Sentença de Julgado de Paz
Processo: 588/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/31/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 588/2023-JPLSB----------------------------------------------

Demandante: [PES-1] (NIF 1). ------------
Demandada: [ORG-1 SEGUROS, S.A. (niPC 1). -----------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-1]. -----------------------------

RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante somente LJP), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 31 de março de 2023, pelas 23:00 horas, ocorreu um acidente de viação em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo motorizado matrícula VJ, propriedade do demandante, e o veículo automóvel matrícula US, que embateu no motociclo do demandante, que se encontrava devidamente estacionado, pondo-se em fuga. Alega que a responsabilidade do acidente é exclusivamente do condutor do US, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia acima referida, para reparação do seu motociclo e despesas decorrentes da imobilização do mesmo. Juntou 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação a fls. 19 e 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando que o acidente lhe foi participado, mas alegando que, após diligências, apurou que o US não estava em Lisboa no dia em que o acidente ocorreu, tendo o seu segurado o informado que não esteve envolvido em qualquer acidente, razão pela qual afastou a responsabilidade de indemnizar o demandante. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------------------------------------
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A demandada afastou a mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. -------------------------
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ----------------------------------------------------------
Foi ouvido o demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida as testemunhas apresentadas pela demandada.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.500 (três mil e quinhentos euros). ------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – No dia 31 de março de 2023, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula US encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 000………. – (admitido e Doc. a fls. 24 e seguintes dos autos). ---------------
2 – Em data não apurada o demandante participou à sua seguradora um sinistro ocorrido em Lisboa, no dia 31 de março de 2023, pelas 23:00 horas, no qual foram intervenientes o veículo motorizado matrícula VJ, propriedade do demandante, e o veículo automóvel matrícula US, que embateu no motociclo do demandante, que se encontrava devidamente estacionado, pondo-se em fuga – (admitido). ----------------------
3 – A demandada averiguou o sinistro e o seu segurado comunicou-lhe não ter estado envolvido no acidente em questão, já que nesse dia não se encontrava em Lisboa. ----
4 – A demandada afastou qualquer responsabilidade de indemnizar o demandante – (admitido). ------------------------------------------
5 – Dão-se aqui por reproduzidos os orçamentos de fls. 9 a 11 dos autos. -----------------
Não ficou provado: -------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: -----------------------------
1 – O US foi interveniente no acidente de viação ocorrido no dia 31 de março de 2023, pelas 23:00 horas, em Lisboa. ------------
Motivação da matéria de facto: --------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada. -----------------------
A primeira testemunha apresentada pela demandada – legal representante da proprietária do US disse que no dia em questão não esteve em Lisboa. Que nesse dia ao final da tarde foi buscar o seu carro a uma oficina em Vila Real e, de seguida, foi para casa, em Amarante, referindo já ter remetido à seguradora a documentação que o comprova, documentação que se encontra junto aos autos. ---------------------------------
As demais testemunhas apresentadas pela demandada confirmaram que o acidente foi participado á demandada e que esta fez diligências juntos do seu segurado, uma vez que este não tinha participado o acidente. Disseram que este comunicou que no dia em questão não tinha estado em Lisboa: que, nesse dia, ao final da tarde, tinha ido buscar o carro a uma oficina em Vila Real e, de seguida, ido para casa, em Amarante. Disseram que o segurado remeteu à demandada documentação comprovativa: a fatura de pagamento a essa oficina, com cópia do comprovativo da transação do pagamento e extrato da via verde. Disseram também que falaram com a pessoas que comunicou ao demandante ter assistido ao acidente, mas a mesma não conseguiu identificar o veículo: nem marca, nem modelo, nem cor, nem matrícula. ---------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição da parte, e das testemunhas apresentadas pela demandada. Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provado o facto por si alegado, impugnado pela demandada, que demos como não provado. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso “sub judice”. ------------------
Refira-se ainda que este tribunal compreende a dificuldade do demandante na produção da prova que lhe compete, por lei, realizar. Mas esse facto não pode fundamentar a ausência total de prova – que sabemos ser possível realizar, com vista a podermos formar uma convicção – prova que, na verdade, ficou reduzida às suas próprias declarações. Na verdade, competia ao demandante provar que no dia 31 de março de 2023 o US tinha embatido no seu motociclo, o que poderia ter feito através da apresentação do depoimento da pessoa que assistiu ao acidente e que lhe transmitiu a matrícula do US, depoimento que até poderia ter sido realizado por maios de comunicação á distância, mas a verdade é que não o fez. Sendo que a prova que apresentou, ou sejam as suas próprias declarações, acabam por se tratar de uma prova indireta: o demandante veio dizer que um terceiro lhe disse ter sido o US que embateu no seu motociclo. Essa prova deveria ter sido prestada diretamente ao Julgado de Paz, não indiretamente. -------------------
E importa também referir que não estava em causa a probabilidade do US estar em Lisboa à hora do acidente – que temos por certo que seria possível. Estava sim em causa a prova que o US esteve em Lisboa e envolvido no acidente – e esta prova não foi produzida.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Com a presente ação, o demandante pretende ser indemnizado dos danos para si advenientes do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo US,fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. ---------------------
Assim, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do acidente, seja em abstrato ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante.
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, regra geral compete à parte demandante a prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. ----------
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Posto isto, analisemos o caso dos autos. ------------------------------
Resulta do supra citado n. º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que competia ao demandante comprovar que o US esteve envolvido no acidente de viação em apreço nestes autos. E, conforme já referimos na matéria fática dada como provada e como não provada, bem como na respetiva motivação, o demandante não o logrou fazer. E, não o tendo feito, ou seja, não tendo nós ficado com a convicção que o US esteve envolvido neste acidente, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. --
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. --------
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ---------------
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Transitada em Julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------
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Considerando que a presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) já se encontra elaborada, dou sem efeito a data agendada para a sua leitura (dia 9 de fevereiro de 2024, pelas 11:30 horas) e ordeno que, de imediato, a mesma seja notificada às partes e mandatário. ------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ----------------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 31 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 31/01/2024
Recebido por: _____________