Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 238/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREÇO |
| Data da sentença: | 01/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** A Associação de Pais e Encarregados de Educação XXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 603,66 (seiscentos e três euros e sessenta e seis cêntimos), relativa a contrato de prestação de serviços de ATL às filhas desta última, e que respeitam aos meses de Fevereiro de 2011 a Janeiro de 2012, e com o valor mensal de € 53,40 (cinquenta e três euros e quarenta cêntimos). Peticiona ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como das custas processuais. Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 5 a 28, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, não veio a Demandada a efectuá-lo. Não juntou documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 9 de Janeiro de 2013, verificou-se a presença dos representantes legais da Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença. ** A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 5 a 28. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a Demandante procedeu ao fornecimento à Demandada de serviços de ATL, na pessoa das respectivas filhas, XXXXXXXX e XXXXXXXXX; 2. No período que corresponde a Fevereiro de 2011 até Janeiro de 2012; 3. Para pagamento dos serviços fornecidos foram emitidas as seguintes facturas e valores: 4. € 86,86 (oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), relativos a factura nº 16441, datada de 1.4.2011, e respeitante a XXXXXXXX; 5. € 59,16 (cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), relativos a factura nº 16619, datada de 2.5.2011, e respeitante a XXXXXXXXXX; 6. € 86,65 (oitenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), relativos a factura nº 16798, datada de 1.6.2011, e respeitante a XXXXXXXXXXX; 7. € 74,50 (setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), relativos a factura nº 17006, datada de 4.7.2011, e respeitante a XXXXXXXXXXX; 8. € 86,86 (oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), relativos a factura nº 16312, datada de 1.4.2011, e respeitante a XXXXXXXXXX; 9. € 60,62 (sessenta euros e sessenta e dois cêntimos), relativos a factura nº 16490, datada de 2.5.2011, e respeitante a XXXXXXXXXXX; 10. € 60,74 (sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), relativos a factura nº 16490, datada de 2.11.2011, e respeitante a XXXXXXXXXXX; 11. Os serviços foram prestados pela Demandante às filhas da ora Demandada; 12. Que não procedeu aos respectivos pagamentos; 13. Encontrando-se a Demandante desembolsado do respectivo valor. ** Dispõe o art. 58º nº 2 da L.J.P. que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se dois contratos de prestação de serviços de ocupação de tempos extra escolares (vulgo ATL), celebrado entre Demandante, na qualidade de prestadora do serviço contratado, e a Demandada, na posição de progenitora das duas destinatárias daqueles serviços, e ao não pagamento do respectivo preço, por parte desta última. O contrato de prestação de serviços é aquele através do qual “uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154º nº 1 do C.C.), sendo que no caso em análise, foi acordado determinado preço. Assim sendo, resulta provado que a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços supra descritos, a favor das filhas da ora Demandada: XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX. A Demandada não veio a pagar o valor dos serviços prestados. Incumpriu assim a Demandada a sua obrigação de efectuar o pagamento do respectivo preço dos serviços contratados, apesar de os mesmos lhe terem sido devidamente prestados a favor das suas duas filhas. Em consequência, refere-se em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (9.11.1992, BMJ, 421º, 498), mutatis mutandis, que “celebrado um contrato de compra e venda, recai sobre o comprador a obrigação de pagar o preço, a menos que prove a existência de qualquer facto impeditivo ou extintivo dessa obrigação. Tendo uma empresa de compras em grupo entregue ao vendedor, para pagamento de parte do preço, um cheque que foi devolvido por falta de provisão, e não tendo o comprador provado a extinção da sua obrigação, incumbe-lhe o pagamento dessa parte do preço, em virtude de o cheque configurar uma dação pro solvendo, que não extingue o crédito do vendedor, por o não ter satisfeito”. Ao que acresce que “o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na alínea c) do art. 879º, deve ser provado pelo réu” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 17.7.1980, BMJ, 302º, 333). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento do preço relativo aos serviços supra mencionados, o que veio fazer nos presentes autos. Quando às custas processuais, serão as mesmas decidas infra. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** DECISÃO ** Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique.** Odivelas, em 25 de Janeiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |