Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 1º Demandado: B 2ª Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 635,00, a que acrescem juros comerciais sob € 470,45 até integral pagamento. A 2ª Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 13 a 17, tendo invocado a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, além de que impugnou os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. Em fins do ano de 2006, o veículo Renault Clio, com a matrícula OE, deu entrada nas instalações do Demandante para reparação; B. Em 15.12.2006, foi feito o orçamento da reparação pela D, tendo sido acordada a verba de € 470,45; C. A reparação incluiu trabalho de bate-chapas avaliado em € 128,00, mais € 191,88 de pintura que o Demandante executou e ficou à espera do pagamento; D. A regularização do custo da reparação ficou a cargo da 2ª Demandada, tendo esta sido indicada para a realização do serviço pela D; E. A ordem de reparação foi dada no processo n. ° x e indicada como cliente a 2ª Demandada; F. No dia 18.12.2006, a 2ª Demandada, depois do Demandante informar que a reparação estava pronta, emitiu o recibo de pagamento; G. Apesar das cartas, telefonemas, contactos pessoais e reclamações feitas, a informação é de que não pagam porque uma outra seguradora é que será a responsável; H. Em 24.11.2006, a responsabilidade civil obrigatória pela circulação do veículo OE foi transferida para a 2ª Demandada através da apólice n. º x; I. O 1º Demandado é o tomador do seguro atrás mencionado. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a 2ª Demandada procedeu à regularização do sinistro ao abrigo do Protocolo (ou Convenção) de Indemnização Directa ao Segurado, adiante mencionado como IDS, e que, posteriormente, veio a abandonar tal procedimento em virtude de, em sede de instrução, ter verificado que o seguro só havia sido efectuado após a ocorrência do sinistro. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5, 22 e 23, e da aceitação, por parte da 2ª Demandada, dos factos alegados nos Artigos 2º a 5º e 7º a 9º do RI, conforme o admite o disposto no n.º 2 do Art. 490º do CPC. IV - O DIREITO Questão Prévia: Da ilegitimidade passiva da 2ª Demandada Veio a 2ª Demandada alegar, em sede de contestação, que é parte ilegítima na medida em que a responsabilidade pela verificação do sinistro se deve ao veículo com a matrícula JP, tendo o respectivo proprietário transferido tal responsabilidade para a E, através da apólice x. Finaliza a sua defesa com o argumento adicional de que não existe seguro facultativo, vulgarmente designado de Seguro de Danos Próprios, celebrado entre si e o 1º Demandado, pelo que, também, nesta vertente, não é parte legítima nos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir: A legitimidade processual representa uma posição da parte relativamente ao objecto do litígio, ou seja, à matéria que no processo se irá tratar. Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses do litígio: o autor será parte legítima se a procedência da pretensão tiver para si utilidade; o réu será parte legítima se dessa procedência lhe advier prejuízo – artigo 26.º, nº 2 do CPC. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação controvertida, tal como a desenha o autor – nº 3 do mesmo artigo. O Demandante pede a condenação da 2ª Demandada, além da do 1º Demandado, em virtude daquela ter assumido a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos materiais do veículo sinistrado. O que veio a suceder, conforme foi invocado pela 2ª Demandada, ao abrigo da Protocolo (ou Convenção) da IDS. Perante esta relação material controvertida, e a despeito da procedência ou improcedência da acção, constata-se que a 2ª Demandada é parte legítima tal como o Demandante a configurou. Terá, pois, de improceder a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Demandada. As partes são legítimas. Os presentes autos fundam-se no alegado incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre o Demandante e a 2ª Demandada, tendo tido por base a reparação do veículo sinistrado e segurado a favor do 1º Demandado. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a 2ª Demandada acordou com o Demandante que este efectuaria certos serviços de reparação, em relação a um veículo automóvel, mediante um determinado preço que, segundo a factualidade assente, se traduziu no montante total de € 470,45. Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime. Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário. No caso vertente, a 2ª Demandada veio alegar, em sede de contestação, que não obstante ter assumido a responsabilidade pela regularização do sinistro, ao abrigo da Convenção de IDS, não concluiu tal procedimento em virtude de ter verificado que o seguro só foi efectuado após a ocorrência do sinistro. A Convenção de IDS é um acordo entre Seguradoras que promove a regularização dos sinistros, e através do qual o segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora e solicitar a regularização do sinistro, independentemente da sua responsabilidade no acidente. Para esse efeito, terão de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: · É aplicável somente a acidentes ocorridos em Portugal Continental, Açores e Madeira; Desta forma, a Convenção de IDS permite regularizar o sinistro junto da própria Seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável. Face aos elementos fácticos consignados nos autos, a 2ª Demandada não logrou provar, por nenhum meio, que actuara ao abrigo da sobredita Convenção e que apenas abandonara tal responsabilidade quando fora detectado que o seguro do veículo OE só fora constituído em momento posterior à ocorrência do sinistro. A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |