Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/21/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
1º Demandado: B
2ª Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 635,00, a que acrescem juros comerciais sob € 470,45 até integral pagamento.
A 2ª Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 13 a 17, tendo invocado a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, além de que impugnou os factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. Em fins do ano de 2006, o veículo Renault Clio, com a matrícula OE, deu entrada nas instalações do Demandante para reparação;
B. Em 15.12.2006, foi feito o orçamento da reparação pela D, tendo sido acordada a verba de € 470,45;
C. A reparação incluiu trabalho de bate-chapas avaliado em € 128,00, mais € 191,88 de pintura que o Demandante executou e ficou à espera do pagamento;
D. A regularização do custo da reparação ficou a cargo da 2ª Demandada, tendo esta sido indicada para a realização do serviço pela D;
E. A ordem de reparação foi dada no processo n. ° x e indicada como cliente a 2ª Demandada;
F. No dia 18.12.2006, a 2ª Demandada, depois do Demandante informar que a reparação estava pronta, emitiu o recibo de pagamento;
G. Apesar das cartas, telefonemas, contactos pessoais e reclamações feitas, a informação é de que não pagam porque uma outra seguradora é que será a responsável;
H. Em 24.11.2006, a responsabilidade civil obrigatória pela circulação do veículo OE foi transferida para a 2ª Demandada através da apólice n. º x;
I. O 1º Demandado é o tomador do seguro atrás mencionado.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a 2ª Demandada procedeu à regularização do sinistro ao abrigo do Protocolo (ou Convenção) de Indemnização Directa ao Segurado, adiante mencionado como IDS, e que, posteriormente, veio a abandonar tal procedimento em virtude de, em sede de instrução, ter verificado que o seguro só havia sido efectuado após a ocorrência do sinistro.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5, 22 e 23, e da aceitação, por parte da 2ª Demandada, dos factos alegados nos Artigos 2º a 5º e 7º a 9º do RI, conforme o admite o disposto no n.º 2 do Art. 490º do CPC.
IV - O DIREITO
Questão Prévia: Da ilegitimidade passiva da 2ª Demandada
Veio a 2ª Demandada alegar, em sede de contestação, que é parte ilegítima na medida em que a responsabilidade pela verificação do sinistro se deve ao veículo com a matrícula JP, tendo o respectivo proprietário transferido tal responsabilidade para a E, através da apólice x. Finaliza a sua defesa com o argumento adicional de que não existe seguro facultativo, vulgarmente designado de Seguro de Danos Próprios, celebrado entre si e o 1º Demandado, pelo que, também, nesta vertente, não é parte legítima nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir:
A legitimidade processual representa uma posição da parte relativamente ao objecto do litígio, ou seja, à matéria que no processo se irá tratar. Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses do litígio: o autor será parte legítima se a procedência da pretensão tiver para si utilidade; o réu será parte legítima se dessa procedência lhe advier prejuízo – artigo 26.º, nº 2 do CPC. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação controvertida, tal como a desenha o autor – nº 3 do mesmo artigo.
O Demandante pede a condenação da 2ª Demandada, além da do 1º Demandado, em virtude daquela ter assumido a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos materiais do veículo sinistrado. O que veio a suceder, conforme foi invocado pela 2ª Demandada, ao abrigo da Protocolo (ou Convenção) da IDS.
Perante esta relação material controvertida, e a despeito da procedência ou improcedência da acção, constata-se que a 2ª Demandada é parte legítima tal como o Demandante a configurou.
Terá, pois, de improceder a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Demandada. As partes são legítimas.
Os presentes autos fundam-se no alegado incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre o Demandante e a 2ª Demandada, tendo tido por base a reparação do veículo sinistrado e segurado a favor do 1º Demandado.
Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código.
No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a 2ª Demandada acordou com o Demandante que este efectuaria certos serviços de reparação, em relação a um veículo automóvel, mediante um determinado preço que, segundo a factualidade assente, se traduziu no montante total de € 470,45.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário.
No caso vertente, a 2ª Demandada veio alegar, em sede de contestação, que não obstante ter assumido a responsabilidade pela regularização do sinistro, ao abrigo da Convenção de IDS, não concluiu tal procedimento em virtude de ter verificado que o seguro só foi efectuado após a ocorrência do sinistro.
A Convenção de IDS é um acordo entre Seguradoras que promove a regularização dos sinistros, e através do qual o segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora e solicitar a regularização do sinistro, independentemente da sua responsabilidade no acidente. Para esse efeito, terão de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

· É aplicável somente a acidentes ocorridos em Portugal Continental, Açores e Madeira;
· É necessária a existência de seguro válido;
· A Declaração Amigável do acidente automóvel deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois condutores e preenchida de forma a que não existam dúvidas sobre as circunstâncias do acidente e dos intervenientes;
· Aplica-se, apenas, nos casos de colisão directa e quando intervêm somente dois veículos;
· Não se aplica se existirem danos corporais, ainda que ligeiros;
· Obriga o sinistro a ser enquadrável nos casos da Tabela Prática de Responsabilidades;
· Para ser aplicável, o valor da reparação do veículo lesado não pode ultrapassar os € 15.000.

Desta forma, a Convenção de IDS permite regularizar o sinistro junto da própria Seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável.

Face aos elementos fácticos consignados nos autos, a 2ª Demandada não logrou provar, por nenhum meio, que actuara ao abrigo da sobredita Convenção e que apenas abandonara tal responsabilidade quando fora detectado que o seguro do veículo OE só fora constituído em momento posterior à ocorrência do sinistro.
Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306.
Por conseguinte, dada a ausência probatória, nesta sede, por parte da 2ª Demandada e tendo esta admitido, por acordo, os factos provados nos itens A a G, foi, efectivamente, celebrado um contrato de empreitada entre esta e o Demandante, cuja obrigação de pagamento do preço se encontra, ainda, por cumprir.
Pelo exposto, é o Demandante credor da quantia de € 470,45 (quatrocentos e setenta Euros e quarenta e cinco cêntimos), a ser paga pela 2ª Demandada, à qual acrescem juros de mora a contar do dia da sua constituição – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de vencimento, nem tão pouco quando foi a 2ª Demandada interpelada, extrajudicialmente, para restituir aquela quantia, motivo pelo qual só serão devidos juros de mora, sobre a quantia de € 470,45, desde a data da sua interpelação por este Tribunal, que, in casu, ocorreu com a citação, a 21.07.2010, até integral pagamento. Donde, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8,00 %, segundo o Aviso n.º 13746/2010, de 12 de Julho, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação à supra mencionada taxa – cfr. n.º 1 da mesma Portaria.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a 2ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 470,45 (quatrocentos e setenta Euros e quarenta e cinco cêntimos), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 8,00 %, desde 21.07.2010, até integral pagamento, (sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas – n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho). Mais absolvo o 1º Demandado do pedido.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 25% para o Demandante e 75% para a 2ª Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 21 de Outubro de 2010

A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca