Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 516/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS |
| Data da sentença: | 11/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO) A e B, doravante Demandantes, vieram propor contra C, com sede em Lisboa, aqui Demandada, a presente acção, relativa a incumprimento de obrigações contratuais (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a resolução do contrato de empreitada por cumprimento defeituoso e em consequência, a condenação no pagamento de €1.767,66 correspondentes ao dobro do valor que pagaram e a despesas pela aquisição de novos rodapés. Alegam os Demandantes, no essencial, que contrataram com a Demandada uma obra de substituição de tacos estragados do soalho de três quartos, corredor e sala na fracção propriedade dos Demandantes identificada nos autos, com posterior afagamento, betumagem e envernizamento (cfr. fls. 10 a 13). A realização dos trabalhos foi orçamentada em €594 conforme consta do documento 3 (fls. 14 e 14 verso) e teve o seu início em 22.07.2008 com o pagamento de 50% do preço acordado. A obra terminou a 30.07.2008, altura em que os Demandantes pagaram à Demandada o remanescente da empreitada. Após a secagem do verniz, puderam os Demandantes observar que a obra foi mal executada. Juntam 38 documentos (fls. 7 a 63). Citada pessoalmente (cfr. fls. 70) a Demandada não apresentou contestação. Designada data para audiência de julgamento, esta não se realizou por falta injustificada da Demandada. Cumpre apreciar e decidir pois que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1.Os Demandantes contrataram com a C a realização das obras de substituição de tacos, afagamento, betumagem de juntas e envernizamento a três demãos numa fracção de que são proprietários, constantes do orçamento de fls. 14 dos autos; 2.A Demandada comprometeu-se a efectuar os trabalhos pelo preço de €594, dos quais 50% seriam pagos com a adjudicação e os restantes no final da obra, altura em que seria também acertado o preço dos tacos novos e aplicação de velatura pinho velho que não estava contemplado no orçamento inicial; 3.As partes acordaram que as obras seriam efectuadas num prazo de três dias com início no dia 22.07.2008; 4.Com a adjudicação dos trabalhos, os Demandantes pagaram à Demandada a quantia de €297 (cfr. fls. 15 verso); 5. A Demandada veio a dar a obra por terminada em 30.07.2008, data em que os Demandantes pagaram o valor remanescente que foi fixado em € €527,40; 6.Os Demandantes só poderiam visualizar e verificar o trabalho efectuado após a secagem do verniz (24 horas depois); 7.No dia 31.07.2008 os Demandantes verificaram que o chão da sala ficou mal afagado e mal betumado, contendo uma lomba no meio; as esquadrias estavam mal executadas, sendo que umas estavam maiores que outras; possuía riscos e com a velatura manchada (cfr. documentos fls. 18 a 23). 8.O chão do corredor e dos três quartos encontravam-se com poeiras e lixos vários, cabelos por baixo do verniz, riscados e mal afagados, betumados e envernizados (cfr. documentos fls. 23 a 34). 9.O chão dos quartos apresenta-se com a velatura manchada, que não cobre a totalidade dos tacos que foram substituídos e com falta de verniz em algumas áreas (cfr. documentos fls. 27, 29 e 33); 10. No chão de toda a casa observam-se riscos, tendo o mesmo sido mal betumado e envernizado, apresentando uma textura tipo lixa (cfr. documentos fls. 18 a 34); 11.Os rodapés de toda a casa ficaram danificados aquando da execução da obra (cfr. fls. 35), tendo a Demandante procedido por sua conta, à aquisição e substituição dos mesmos suportando um custo de €118,86 (cfr. fls. 36 e 37); 12. Os Demandantes denunciaram os defeitos à Demandada e, após duas marcações de encontros gorados, no dia 01.08.2008 e no dia 02.08.2008, não mais foi possível contactar a Demandada; 13. Os Demandantes enviaram carta registada com aviso de recepção à Demandada, solicitando as reparações devidas, tendo sido devolvida (cfr. fls. 39 a 41); 14. Os Demandantes não conseguiram mais contactar a Demandada. O DIREITO A relação objecto dos autos subsume-se à figura do contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada. Dispõe o nº 1 do art.º 1208º do Código Civil, que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” A Demandada não cumpriu a obra sem vícios, tendo os Demandantes comunicado os mesmos, no dia 01.08.2008 e novamente através de carta registada com aviso de recepção posterior, datada de 06.08.2008 que veio devolvida. Quando os defeitos não são eliminados o dono da obra – aqui, os Demandantes – tem o direito de pedir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º nº1 do Código Civil). O direito de resolução do contrato faculta à parte cumpridora a possibilidade de exigir a restituição da prestação - € que tiver efectuado acrescida de indemnização (artigos 801º, nº 1, 1223.º do mesmo Código), o que aqui significa que, no caso dos autos assiste aos Demandantes os direitos de resolução e de indemnização pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso. Os Demandantes peticionam uma indemnização cujo valor corresponde ao que despenderam com a reparação dos rodapés de sua casa - €118,86 – que a Demandada danificou, o que se afigura perfeitamente razoável e que, em conjunto com a devolução da prestação efectuada lhes confere o direito a haverem da Demandada a quantia de € €943,26. III – DECISÃO Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 943,26. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, a Demandada. Custas do processo: €70. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas. Reembolse-se aos Demandantes a quantia de €35. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Novembro de 2009 (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |