Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 187/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - CONTRATO NÃO ASSINADO |
| Data da sentença: | 02/27/2017 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X – IMOBILIÁRIA, LDA., melhor identificada a fls. 3, intentou, em 18/10/2016, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas e despesas correntes com o locado, pedindo que seja a demandada condenada a pagar a quantia total de €874,05. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou dois documentos. Em audiência de julgamento juntou mais três documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 4).* Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada – Dra. x. - na sua ausência (fls. 62), não apresentou contestação. * Foi realizada audiência de julgamento em 27/02/2017, com observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 68).Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €874,05 (oitocentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – Demandante e demandada tiveram a intenção de celebrar um contrato de arrendamento para habitação com data de maio de 2014; 2 – De acordo com o estipulado, a renda mensal fixada seria de €350,00; 3 – Após várias insistências junto da demandada, através do envio de e-mails, ainda assim a demandada não procedeu ao pagamento dos valores aí referidos; 4 – Demandante e demandada não chegaram a assinar o referido contrato de arrendamento. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição do sócio da demandante, Sr. X, dos factos admitidos e do teor dos documentos juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €874,05, relativa ao montante em divida a título de rendas e despesas correntes do locado, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de arrendamento para habitação. Como ponto prévio, diga-se que a representação da demandada por defensora oficiosa equivale a impugnação do alegado no requerimento inicial, ainda que a ação não seja contestada, como é o caso. No caso dos autos, estamos perante a figura jurídica do contrato de arrendamento, com previsão nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil (doravante CC). Segundo o artigo 1022.º do CC «“Locação” é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição.», preceituando o artigo 1023.º do CC que “A locação diz-se «arrendamento» quando versa sobre coisa imóvel…”. Sucede também que segundo o artigo 1069.º do CC “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.”, tendo ficado provado que o contrato em causa nos autos foi redigido mas nunca chegou a ser assinado pelas partes. Ou seja, o contrato não obedeceu à forma imperativamente imposta por lei para a sua celebração. Não obstante o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do artigo 219.º do CC, o certo é que o artigo 220.º do mesmo código comina com nulidade a inobservância da forma legalmente prescrita. Assim, sendo nulo o contrato de arrendamento, é inviável a totalidade do pedido efetuado, não podendo a pretensão da demandante proceder, uma vez que também os valores relativos a despesas (EDP, gás e água), entretanto juntas aos autos, sempre teriam que ter por base um contrato de arrendamento. Acresce referir que, as comunicações eletrónicas com a demandada juntas aos autos, também nada provam, considerando que não foram concretizadas com a demandante, mas com uma terceira entidade. Donde se conclui que a pretensão da demandante não pode proceder. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a demandada X do pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante X - Imobiliária, Lda. (NIF x) no pagamento das custas totais do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) em falta, deve no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, com a alteração da Lei n.º 54/2013. * No dia e hora da leitura de sentença – 27/02/2017 pelas 16H30 - a parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes, face a dispensa.* Notifique e registe.Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que a demandada é ausente). Julgado de Paz da Trofa, em 27 de fevereiro de 2017 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |