Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘arrendamento urbano’ tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe: a) € 150,00, a título de ressarcimento do dano acarretado pela pintura das paredes da sala e do quarto da fracção; b) a devolução do carrinho de chá em perfeitas condições ou a pagar ao Demandante a quantia de € 510,00, por ser este o preço de mercado de um artigo semelhante; c) € 91,00, pelo abastecimento de água e electricidade do locado; e d) entregar-lhe as chaves do locado e do prédio ou, no caso daquelas já não se encontrarem na posse do Demandado, ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 104,00, conforme explanado em 9.º (do r.i.). Em audiência de julgamento, o Demandante prescindiu parcialmente do pedido inicialmente formulado no que se refere a “b) devolução do carrinho de chá em perfeitas condições ou a pagar ao Demandante a quantia de € 510,00, por ser este o preço de mercado de um artigo semelhante”; e, “d) entregar-lhe as chaves do locado e do prédio ou, no caso daquelas já não se encontrarem na posse do Demandado, ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 104,00”. A acção prosseguiu assim com o pedido reduzido apenas às suas alíneas a) e c) e, por isso, não são aqui apreciados e decididos os factos alegados que exclusivamente fundamentavam esses pedidos prescindidos. Para tanto, em muito breve síntese e apenas na parte que agora interessa, o Demandante alega que há cerca de seis anos celebrou verbalmente com o Demandado um contrato de arrendamento da fracção autónoma “AF” correspondente a um arrumo no vão de cobertura do prédio sito em Coimbra, com a renda mensal de € 120,00; no final de Dezembro de 2010, o Demandado deixou o locado, tendo deixado as paredes da sala e do quarto em mau estado de conservação, completamente sujas e riscadas a marcador, cuja reparação orça em € 150,00, e não pagou os consumos dos meses de Novembro e Dezembro de 2010 referentes a electricidade no valor de € 73,00 e de água no valor de € 18,00, o que perfaz € 91,00. O Demandado contestou, concluindo pela improcedência total da acção e contra-argumentando, em breve síntese, que o arrendamento só durou 3 anos e não 6, porquanto foi celebrado em 2007, tendo deixado o locado em 31-12-2010 conforme previamente combinado com o Demandante, sendo totalmente falso que tenha deixado as paredes do quarto e da sala em mau estado, que foram por si pintadas por duas vezes, dado que a humidade do local as deixa negras, e o Demandante se recusou a pintá-las; quanto aos consumos de electricidade e água, pagou os de Novembro, faltando determinar os de Dezembro de 2010, sendo os consumos médios muito inferiores aos agora reclamados pelo Demandante. Valor: € 855.00 (oitocentos e cinquenta e cinco euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, correspondente a um arrumo no vão da cobertura, do prédio urbano sito em Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, e registada a seu favor na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra. 2) Por contrato de arrendamento celebrado verbalmente, e que vigorou pelo menos durante cerca de três anos, o Demandante arrendou ao Demandado a referida fracção autónoma. 3) Em .../.../..., o Demandado deixou o locado. 4) A fracção é abastecida de electricidade pela fracção inferior, também do Demandante, sendo o consumo apurado pelo Demandante com base no contador. 5) O Demandado não pagou ao Demandante os consumos de electricidade e de água que fez na fracção em causa nos meses de Novembro e Dezembro de 2010. 6) Esses consumos perfazem a quantia de € 91,00, sendo € 73,00 referentes à electricidade, e € 18,00 referentes à água. 7) No final do arrendamento, o Demandante senhorio não vistoriou o locado na presença do Demandado inquilino, para averiguação de possíveis deteriorações deixadas por este. 3.2. – Os Factos Não Provados 8) Em .../.../..., quando o Demandado deixou o locado, deixou as paredes da sala e do quarto em mau estado, completamente sujas e riscadas a marcador. 9) O Demandado não procedeu à reparação dessas deteriorações nas paredes. 10) A reparação dessas deteriorações nas paredes está orçada em € 150,00. 3.3 – Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 14, 29 a 31 e 36 a 39, complementados pelas explicações dadas pelas partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante cujo depoimento não foi inequivocamente objectivo quanto à localização do locado e das paredes com riscos, que referiu ter pintado por 3 vezes em Fevereiro de 2011; atenta a imprecisão referida, mereceu credibilidade na medida do adequado. Quanto ao documento fotográfico junto aos autos com o qual o Demandante pretende provar a existência das deteriorações nas paredes (riscos a marcador) do locado e sua imputabilidade ao Demandado, refira-se a fragilidade desse meio probatório, não só porque não se demonstrou quando é que a fotografia foi tirada (nem a imputabilidade do dano retratado), nem revela elementos de contexto que identifiquem aquela parede como pertencendo ao locado, conforme o Demandado impugnou. Em resultado, o Demandante não logrou provar que o Demandado deixou o locado com deteriorações não lícitas ao nível das paredes com riscos feitos a marcador conforme alegou. Provaram-se por acordo os peticionados valores dos consumos de electricidade e de água imputados ao Demandado, pelos meses de Novembro e Dezembro de 2010, que perfazem € 91,00. 3.4 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir (após ter prescindido doutras partes do pedido) que o Demandado seja condenado a pagar-lhe € 150,00, a título de ressarcimento do dano acarretado com a pintura das paredes da sala e do quarto da fracção que o Demandado teria deixado deterioradas com riscos a marcador; e € 91,00, por consumos de água e electricidade do Demandado no locado durante os meses de Novembro e Dezembro de 2010. Provou-se que as partes celebraram verbalmente um contrato de arrendamento, que teve por objecto o locado identificado nos autos, que vigorou pelo menos durante cerca de três anos e findou em .../.../..., data em que o Demandado deixou o locado. Provou-se também que durante os meses de Novembro e Dezembro de 2010 o Demandado fez no locado consumos de electricidade no valor de € 73,00, e de água no valor de € 18,00, no valor global de € 91,00, conforme apuramento realizado pelo Demandante com base no contador. Trata-se de despesas convencionadas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil), aquando do arrendamento como não incluídas nas rendas, e relativas a consumos do inquilino por contratos de energia celebrados com os fornecedores pelo senhorio em nome próprio, consumos depois a apurar pelo senhorio e a debitar ao inquilino, que os deve pagar. Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Cód. Civil). Pelo exposto, tem o Demandante direito receber do Demandado o referido valor global de € 91,00 por consumos de electricidade e água nos meses de Novembro e Dezembro de 2010. Por outro lado, em princípio, findo o arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art. 1043.º, n.° 1 do Cód. Civil). O Demandante alegou que quando o Demandado deixou o locado, em .../.../..., deixou as paredes da sala e do quarto em mau estado, completamente sujas e riscadas a marcador, e não procedeu à reparação dessas deteriorações, que está orçada em € 150,00. Ora, caso se desse como provada a existência desses danos e a sua imputabilidade ao Demandado ou a terceiro a quem ele tivesse permitido a utilização do locado, deveria este responder por tais deteriorações (art. 1044.º do Cód. Civil), por violação contratual culposa, dado que a natureza desses danos não permitiria considerá-los como resultando de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Contudo, relativamente aos danos alegados, que eventual e posteriormente possa ter detectado na fracção, o Demandante não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil), que tais danos já existiam no locado à data em que o Demandado definitivamente o deixou, e a sua imputabilidade directa ou indirecta a este com culpa (art. 487.º do Cód. Civil), Não se provando a existência do facto danoso, a sua imputabilidade a um lesante e a culpa deste, não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º do Cód. Civil). Pelo exposto, não pode proceder esta parte do pedido, 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de € 91,00 pelos consumos de água e electricidade que fez nos meses de Novembro e Dezembro de 2010, e absolvo-o do restante pedido. Custas: por ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 89% para o Demandante e em 11% para o Demandado (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para pagamento das custas que se mostrarem devidas. Em relação ao Demandado, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12 na medida do aplicável. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Junho de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |