Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 01/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAIDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas als. i) e h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta: A) ao reembolso de € 50 pagos pela "limpeza" de pele. B) a quantia de € 486,85 relativos às despesas médicas e medicamentosos que a Demandante teve de suportar pelos danos sofridos no seu rosto originados pela Demandada. D) o valor de € 500,00 referentes a danos não patrimoniais sofridos pela Demandante com toda a situação motivada pelo comportamento culposo da Demandada. Tudo na quantia global de € 1.036,85, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, não tendo procedido à justificação da sua falta. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. O DIREITO Cumpre agora qualificar o contrato celebrado entre as partes: a Demandante no decorrer do mês de Abril/2007, deslocou-se ao estabelecimento comercial da Demandada pretendendo fazer uma limpeza de pele, tendo a esteticista do salão, funcionária da Demandada de nome C, após análise do rosto, agendado a dita intervenção estética para um sábado, dia 21 de Abril de 2007 às 11.30, data em que a Demandante compareceu, tendo sido aconselhada a fazer um tratamento inovador e que iria gostar do resultado. O preço pago importou a quantia de € 50,00. Tal relação contratual configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil. No entanto, esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, pelo que lhe é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, aplicando-se com as devidas adaptações aos contratos de prestação de serviço. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Tem ainda direito o consumidor à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos – artº 12º nº1 da Lei do Consumidor, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: a condenação da Demandada ao reembolso de € 50,00 pagos pela limpeza de pele, a quantia de € 486,85 relativos às despesas médicas e medicamentos que teve de suportar pelos danos sofridos no seu rosto e ainda o valor de € 500,00 referentes a danos não patrimoniais por si sofridos com toda a situação motivada pelo comportamento culposo da Demandada. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 e com as necessárias adaptações, que “o vendedor tem o dever de prestar ao consumidor os serviços que sejam conformes com o contrato de prestação de serviços”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: € 50,00 pagos pela limpeza de pele e €486,85 por despesas médicas que teve de suportar e não patrimoniais no montante de € 500,00. Ora, atenta a confissão dos factos, resultou provado que no final da "limpeza de pele" o rosto da Demandante foi coberto por uma espessa camada de base, não tendo sido informada do que quer que fosse ou de cuidados a tomar após a prestação do serviço, pelo que a própria Demandante interpelou a funcionária da Demandada, no sentido de saber se haveria algum cuidado extraordinário a ter, ao que lhe foi respondido que não, devendo apenas evitar a exposição solar, o que fez, tendo, de imediato, ido para casa e lá permanecido durante o dia. Contudo, no final do dia começou a sentir um mal-estar provocado por um leve "ardume" no rosto, tendo passado a noite em sobressalto e sempre com a impressão de calor e ardor no rosto acompanhados de suaves "picadas". No domingo, ao levantar, deparou-se com que o seu rosto estava com zonas muito vermelhas e em certas zonas com a pele a estalar e querer sair. Face ao que antecede, presume-se a desconformidade dos serviços prestados com o contrato celebrado, uma vez que se verifica que a limpeza de pele não apresentou “as qualidades e o desempenho habituais nos serviços do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Com efeito, as limpezas de pele são realizadas com vista a melhorar as características da pele da face. É isso que o consumidor e neste caso, a Demandante podia razoavelmente esperar. Ficar com uma pele mais limpa, mais bonita. Ora, não foi isso que aconteceu. Quanto aos prejuízos sofridos, resultou provado que a Demandante foi examinada na D, tendo suportado pelo custo da consulta o valor de € 11,00, e pela medicação prescrita pela dermatologista a quantia de € 42,43. No dia 24 de Abril teve de se deslocar ao Hospital, ao serviço de urgência, porque sentia dores fortes e um mau estar constante, onde lhe foram diagnosticadas queimaduras de 2.° grau na face, tendo-lhe sido prescrito outro creme que deveria aplicar no rosto juntamente com os anteriores, tendo sido advertida que não poderia apanhar exposição solar directa durante pelo menos 6 meses e aplicar protector solar superior a factor 30 e hidratar a pele. A consulta de urgência e a despesa na farmácia custaram-lhe no seu conjunto a quantia de € 10,85. No dia 14 de Maio, o seu estado mantinha-se e porque temia ficar com sequelas no rosto, deslocou-se a um consultório médico, tendo nessa altura suportado o valor de € 80,00 referente à consulta, tendo-lhe sido prescrito mais um número considerável de cremes para o rosto, cujo custo importou no montante de € 65,37. Além disso e também causa directa da situação em que a Demandante foi colocada pelo mau serviço prestado pela Demandada, teve necessidade de até este momento, suportar outras despesas médicas e farmacêuticas, no valor global de € 277,20. Assim tendo em conta o supra citado artigo 562º do C.Civil, serão estes prejuízos devidos pela Demandada. Quanto aos alegados danos não patrimoniais, atenta a matéria de facto alegada e que resultou provada, a Demandante teve dores intensas, um grande transtorno, indignação, horas de angústia, até porque não sabia se as marcas do seu rosto iriam desaparecer na totalidade. Acresce que, a parte do corpo em que sofreu os danos, o rosto, encontra-se sempre visível e portanto, tal como é alegado pela Demandante consubstancia um "cartão de visita". Assim, pelo sofrimento que teve de suportar, parece razoável a quantia peticionada a esse título - €500,00, pelo que terá também este pedido de proceder. Sobre a quantia de € 1.036,85, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%, conforme peticionado pela Demandante, desde a citação,– nº1 do artº 804 e nº1 do artº 806º, ambos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Demandada ao pagamento à Demandante da quantia de € 1.036,85 (mil trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%,desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 30 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |