Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 216/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 05/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, solteira; Demandada: HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE B e marido C, falecidos, residentes que foram no Rio de Janeiro – Brasil, aqui representados por: - 1 - D e 2 - E; - 1 - F e 2 - G, A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que a) Que a parcela da Demandante, com o teor descrito no artigo 5°, que aqui se reproduz, como comproprietária na proporção de 1/2 indivisa do prédio rústico inscrito sob o artigo x, constituem hoje, prédio distinto e absolutamente autónomo do restante prédio; b) Que a Demandada é dona e legitima possuidora em comum sem determinação de parte ou direito do prédio com a seguinte identificação: "Prédio rústico de cultura arvense de regadio, nogueiras, vinha, oliveiras, sito na freguesia de Britiande, concelho de Lamego, com a área de 4.086 metros quadrados, que confronta do norte x, sul caminho público, poente x e do nascente com x, inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como fazendo parte número xxxx- Britiande; c) Que se ordene cancelamento das inscrições da Ap.12 de 2002.12.18 e Ap. 12 de 2002.10.01 no que respeita ao prédio referido no artigo 1°, nos termos do art° 8 e 13° do Código do Registo Predial. A Demandada, regularmente citada através dos seus representantes legais, não contestou e faltou à Audiência de Julgamento, sem ter apresentado a respectiva justificação para a sua ausência. Por requerimento a fls. 60 e em observância ao despacho de fls. 55, a Demandante veio juntar aos autos levantamento topográfico, completo e subscrito pelo respectivo autor. Na sequência da junção de tal documento, a fls. 61, veio a Demandante requerer a rectificação da área da parcela identificada no Artigo 5º, cuja propriedade alega ser sua, por forma a que conste ser de 4.993 metros quadrados e não de 4.632 metros quadrados. II - FACTOS PROVADOS: A. A demandante e demandada são donos e legítimos possuidores do seguinte bem imóvel:"Prédio rústico de cultura arvense de regadio, nogueiras, vinha, oliveiras, sito na freguesia de Britiande, concelho de Lamego, com a área de 8.718 metros quadrados, que confronta do norte e nascente x, sul caminho x, poente Herdeiros de x, inscrito na matriz cadastral sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob número xxx e aí registado 1/2 a favor da demandada pela Ap.x de .../.../... e 1/2 a favor dos demandados pela Ap. x de.../.../...; B. Este prédio veio à posse da demandante e demandados da seguinte forma: 1/2 da demandante por escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Peso da Régua; ½ da demandada como sendo os únicos e universais herdeiros da herança de B e marido C, falecidos, de acordo com escritura de habilitação lavrada, no Cartório Notarial de Lamego; C. Aquela situação de indivisão é meramente formal pois, há mais de 28 anos, que o prédio está dividido em parcelas, que se encontram devidamente separadas e demarcadas por marcos, através dos quais se vê a sua distinção, tornando-as, por isso hoje, parcelas independentes e autónomas; D. Essa parcelas autónomas foram entregues à demandante e demandada que, por si só, as têm administrado, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que sejam, convencidos de que lhes pertencem e que são, por isso, seus legítimos proprietários; E. A parcela da demandante é composta da seguinte forma: Prédio rústico de cultura arvense de regadio, nogueiras, vinha, oliveiras, sito na freguesia de Britiande, concelho de Lamego, com a área de 4.993 metros quadrados, que confronta do norte e nascente x, sul caminho x, poente x, inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo x descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como fazendo parte número xxx- Britiande; F. E assim é, como disse, ao longo de mais de 28 anos sempre a demandante deteve o direito à parcela, de forma a nunca a confundirem com o restante prédio mãe; G. E, neste sentido, a demandante sempre cultivou, colheu lenha e procedia a sua limpeza, sempre tratou e considerou como de sua inteira propriedade se tratasse com absoluta exclusão de outrem; H. Posse que a demandante tem vindo a exercer sob a referida parcela sem a menor interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que lhe assistem tal direito, agindo sob a parte que lhe pertence por forma correspondente ao exercício do direito que arroga; I. Daí que a parcela da demandante se tenha autonomizado, isto é, tenha vindo a materializar-se em prédio perfeitamente demarcado, autónomo e distinto do restante prédio. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 352º e seguintes do CC e no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Operada, assim, a cominação prevista nos supra mencionados normativos, verifica-se a reunião, a favor da Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina, por aplicação da sanção prevista no Art. 352º e seguintes do CC e no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319. Vejamos, então, se a Demandante logrou demonstrar que o prédio rústico, referido no artigo 1º do RI, foi dividido, materialmente, em duas parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por ela, relativamente às duas, foram objecto de aquisição originária por via da usucapião. Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor da Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse da Demandante, relativamente à parcela identificada no item E dos factos provados, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C.. Assim, com aquela divisão de facto, a parcela passou a ser possuída pela Demandante, como se de prédio rústico autónomo se tratasse, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência. Tal posses não é titulada pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunções essas que foi ilidida, provando-se que a Demandante supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que a possuidora praticou todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre aquela parcela daquele prédio rústico, cultivando, colhendo lenha e procedendo à sua limpeza, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre aquela parcela foi exercida pela Demandante, há mais de 28 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. Face ao exposto, não restam dúvidas de que não existe uma situação de compropriedade em relação ao bem em discussão, motivo pelo qual não podem deixar de proceder totalmente os pedidos A), B) e C) da Demandante. IV - DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência: · Declaro que a Demandante é dona e legítima proprietária da parcela com a área de 4.993 metros quadrados de parte do prédio rústico de cultura arvense de regadio, nogueiras, vinha, oliveiras, sito na freguesia de Britiande, concelho de Lamego, inscrito na matriz cadastral sob o artigo xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob número xxx, constituindo, hoje, prédio distinto e absolutamente autónomo do restante prédio por o haver adquirido pelo instituto da usucapião; · Declaro que a Demandada é dona e legítima proprietária da parte restante do prédio rústico atrás identificado. · Mais ordeno a desanexação da parcela da Demandante, com a área de 4.993 metros quadrados, e abertura de nova descrição predial, bem como o cancelamento da inscrição Ap. x de.../.../... e que incide sobre a descrição predial acima identificada. Custas pela Demandante, em observância ao disposto na al. a) do n.º 2 do Art. 449º do CPC. Registe e notifique. Tarouca, 10 de Maio de 2010 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |