Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2014-JP |
| Relator: | DRA. FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - DANOS - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/15/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A-, identificado a fls. 1, intentou, em 14 de março de 2014, contra B-, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a: a)- proceder à reparação das portas e das suas aduelas, ou caso tal não seja possível, a proceder à substituição das mesmas, repondo-as como se encontravam antes do sinistro, ou seja, com a mesma cor; b)- proceder à reparação de todo o chão dos dois quartos e da despensa da casa do demandante, caso tal seja possível, recolocando-o como se encontrava antes da inundação; ou caso tal se revele impossível, a substituí-lo; c)- proceder à reparação dos rodapés da casa do demandante, danificados pela inundação, caso tal seja possível, recolocando-o como se encontrava antes da inundação; ou caso tal se revele impossível, a substituí-lo; d)- proceder à reparação dos móveis danificados pela inundação, designadamente dos existentes na casa de banho, caso seja possível; ou se tal se revelar impossível, a proceder à sua substituição por outros novos, ou indemnizar o demandante pelo valor dos mesmos;d)- proceder à reparação das colunas da aparelhagem marca “Sony”, 3 Way seaker sistem., com a altura de 1 metro, bem como o Super Acoustically Ladded Woofer, que foram danificadas pela inundação; e)- proceder à recolocação dos azulejos que caíram da parede do lado esquerdo do corredor. Pela demora da Demandada em assumir a responsabilidade que tem, que apenas serviu para agravar os danos provocados pela inundação, não honrando o contrato que celebrou com o demandante, obrigando o demandante sair de casa, por falta de condições de habitabilidade do seu quarto, motivadas pela inundação, e à sua família a ficar a viver numa casa no estado deplorável, e pretende ainda o Demandante que seja a Demandada condenada no pagamento de uma indemnização, cujo cômputo não deve ser inferior a 2.000,00 € (Dois Mil Euros). Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo que celebrou contrato de seguro da fração autónoma de que é proprietário com a Demandada e que no dia 16 de julho de 2013, ocorreu uma rutura da bicha que liga a torneira de segurança ao autoclismo, que inundou a habitação e danificou diversos bens. Juntou 78 documentos (fls. 8 a 47) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação, de fls. 55 a 60, que se dá por reproduzida, na qual veio impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nomeadamente dizendo que o sinistro não terá ocorrido na data em que o Demandante alega e que, admitindo a cobertura do sinistro pelo contrato celebrado, só teria direito ao montante dos danos apurados pela peritagem, no montante de 2.364,00 € (Dois mil, trezentos e sessenta e quatro euros). Mais alega que o pedido de indemnização de 2.000,00 € (Dois mil euros), é injustificado. Termina pedindo a que a ação seja declarada improcedente, por não provada e a sua absolvição do pedido. Juntou 2 documentos (fls. 61 a 139), que igualmente se dão por reproduzidos. ** Cabe a este tribunal decidir se o sinistro ocorreu na data em que o Demandante alega que ocorreu; se se enquadra nas condições gerais e especiais do Contrato de seguro celebrado entre as partes e se, na afirmativa, a Demandada deve ser condenada no pedido. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 3 de abril de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, data que foi dada sem efeito em virtude de a Demandada ter, expressamente, prescindido deste meio alternativo de resolução de litígios (fls. 60), pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 22 de abril de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 146). ** Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante e a Ilustre C- Mandatária da Demandada –, com substabelecimento, outorgado pelo D- , foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança. Verificando-se a importância do depoimento do perito do sinistro para a decisão, que não se encontrava presente, por proposta do tribunal, aceite pelas partes, foi a audiência de julgamento suspensa, designando-se, desde logo, o dia 5 de maio de 2014, para a sua inquirição. Reaberta a audiência e estando todos presentes, foi inquirida a testemunha supra referida, produzidas breves alegações e, devido à necessidade de ponderação da profusa prova produzida, foi a mesma suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: E-1.ª-, que, aos costumes, disse ser amiga e colega de trabalho da mãe do Demandante há cerca de cinco anos e que a ajudou a limpar a água que havia na sua habitação no dia do sinistro. Instada a testemunha sobre o dia do sinistro, lembrando-se da hora a que o mesmo ocorreu, não foi capaz de dizer qual foi o dia. F-2.ª-, que, aos costumes, disse ser vizinho do Demandante há 39 anos e ter ajudado a limpar a água da fração autónoma. Apesar da confusão sobre quem estava na habitação, a testemunha revelou-se credível. Também esta testemunha não foi capaz de dizer em que dia ocorreu o sinistro. G-3.ª –, que, aos costumes, disse ser vizinho do Demandante há muitos anos. A testemunha apercebeu-se da inundação, pela água que saía para as escadas, e tentou encontrar o pai do Demandante, tendo a sua mulher ido à procura da mãe do Demandante. Também esta testemunha não foi capaz de dizer o dia em que o sinistro ocorreu. H-4.ª-, que, aos costumes, disse ser amiga e colega de trabalho da mãe do Demandante e que a ajudou a limpar a água que havia na sua habitação no dia do sinistro. Instada a testemunha sobre o dia do sinistro, lembrando-se da hora a que o mesmo ocorreu, não foi capaz de dizer qual foi o dia. I-5.ª –, que, aos costumes, disse ser profissional de seguros e trabalhar para a Demandada há 45 anos. A testemunha explicou ao tribunal os procedimentos e as razões por que a Demandada tomou a decisão de não ressarcir o Demandante pelos alegados danos. J-6.ª-, que, aos costumes, disse ser engenheiro e que, nessa qualidade, efetuou a peritagem ao sinistro, cujo Relatório se encontra junto aos autos. A testemunha reiterou o conteúdo do seu Relatório e bem assim as razões que levaram à conclusão que formulou sobre a não cobertura do sinistro. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante e a Demandada celebraram, em 9 de julho de 2013, com efeitos a partir das 11,16 horas, um contrato de seguro Multirriscos xxxx Casa, titulado pela Apólice n.º xxxxxxx (Docs. n.º 1, junto à Contestação), o qual foi alterado em 11 de julho de 2013 (Docs. n.ºs 75, 76 e n.º 1, junto à Contestação); 2. È objeto do referido contrato a fração autónoma, designada pela letra “D-O”, correspondente ao rés-do-chão D, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na mmmmm, freguesia de Corroios, concelho do Seixal (Doc. n.º 1); 3. Existia outro contrato de seguro sobre a fração autónoma, celebrado pelo pai do Demandante, o qual foi terminou no dia 1 de julho de 2013; 4. Em data que não foi possível apurar, no mês de julho de 2013, por de manhã, ocorreu uma inundação na fração autónoma supra referida, motivada pela rotura da bicha que liga a torneira de segurança ao autoclismo; 5. O Demandante não se encontrava em casa aquando do acidente, sendo que um seu vizinho alertou a mãe, tendo-se esta deslocado, de imediato, do seu emprego para a fração autónoma do seu filho, acompanhada de duas colegas de trabalho; 6. A mãe do Demandante encontrou a fração autónoma do com água em todas as divisões, à altura do rodapé, correndo para a rua (Docs. nºs 3 a 5); 7. A torneira de segurança foi imediatamente fechada por uma das colegas da mãe do Demandante; 8. A mãe do Demandante, com a ajuda de suas duas colegas, um vizinho, bem como do seu marido, apanhou toda a água que conseguiu, pondo a salvo os bens que foi possível; 9. O sinistro provocou danos na fração autónoma, propriedade do Demandante (Docs. n.ºs 3 a 66); 10. O chão em tacos de dois quartos e da despensa da fração autónoma acabaram por levantar e ficaram soltos (Docs nºs 9 a 32, 34 a35 e 60 a 61); 11. Algum mobiliário e roupas ficaram também danificados; 12. O sinistro foi participado em 30 de julho de 2013, participação que foi enviada à Demandada, pelo Mediador de seguros, em 2 de agosto de 2013 (Doc. n.º 2); 13. No dia 14 de Agosto de 2013, deslocou-se à casa do Demandante o perito M- (Doc. n.º 67); 14. A Demandada comunicou ao Demandante que declinava qualquer responsabilidade no sinistro, por não haver a certeza em que data ocorreu; - 15. Em 27 de Setembro de 2013, o Demandante solicitou à demandada, por correio eletrónico, informação sobre o relatório final; 16. A Demandada respondeu mantendo a posição anteriormente assumida (Doc. n.º 68); 17. Em carta datada de 9 de outubro de 2013, o Demandante enviou nova carta à Demandada, pedindo celeridade no processo (Doc. n.º 69); -- 18. A Demandada respondeu, em 17 de outubro de 2013, mantém a sua posição reiterando que não foi cumprido o ónus da prova da ocorrência e da data da mesma (Doc. n.º 70); 19. Em 25 de janeiro de 2014, o Demandante, enviou nova carta à Demandada, na qual demonstra o seu desagrado e afirma que o ónus da prova foi plenamente cumprido por si, pedindo a reapreciação do processo (Doc. n.º 71); 20. A Demandada respondeu, em 21 de fevereiro de 2014, mantendo a posição anteriormente assumida (Doc. n.º 73); 21. Em 30 de outubro, o Demandante solicitou à Demandada o envio do Relatório de Peritagem (Doc. n.º 74); 22. A reparação da fração autónoma, propriedade do demandante, foi orçamentada por L-, em 4.582,80 € (Quatro mil, quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) (Doc. n.º 74); 23. Na observação das fotografias tiradas pelo pai do Demandante, a Peritotal constatou que estas estavam datadas de 8 de julho, pelas 2,14 horas e 9 de julho de 2013, pelas 7,54 horas, datas anteriores à data de entrada em vigor da Apólice (Doc. n.º 2); 24. Consta do Relatório de Peritagem que o perito confrontou o pai do Demandante com tal facto, tendo este afirmado que o filho se esquecera de atualizar a data na máquina; 25. E que o perito tirou uma fotografia do local, verificando que a data da máquina estava correta, tendo, então o pai do Demandante alegado que o filho a tinha configurado do dia anterior (dia 13 de agosto) – Doc. n.º 2; 26. O Demandante afirma que nunca procedeu à atualização da data na máquina fotográfica; 27. Consta do Relatório de Peritagem que o perito contactou as pessoas que apresentaram os orçamentos de reparação da fração autónoma, para aferir da data em que se deslocaram à mesma, tendo um deles afirmado que não se recordava da data e o outro – L - informou que esteve na fração no dia 10 de julho de 2013, pelas 19,00 horas, tendo encontrado o pavimento ainda húmido (Doc. n.º 2); 28. Diz ainda o perito que a informação é compatível com a data das fotografias (8 e 9 de julho) pois a água teria sido removida, mas o pavimento deveria permanecer húmido por alguns dias; 29. O perito computou a indemnização a atribuir, caso o sinistro estivesse coberto pelo seguro, em 2.364,00 € (Dois mil, trezentos e sessenta e quatro euros) – (Doc. n.º 2); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se à questão de determinar se o sinistro ocorrido no imóvel segurado se verificou na data que o Demandante alega, estando, por isso coberto pelo contrato de seguro ou se, pelo contrário, como a Demandada alega, se verificou em data anterior e, por isso, não abrangido pelo seguro. Na verdade, com a aparência de intricada questão a resolver, em grande parte motivada pelas posturas adotadas, tudo se resume, na primeira linha, a determinar em que dia ocorreu o sinistro, uma vez que sempre estaria enquadrado nas Condições Gerais e Especiais do contrato se se tivesse verificado na sua vigência. -- Depois, se for caso disso, nos debruçaremos sobre os danos alegadamente sofridos e o seu valor, sendo certo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). É, portanto e em primeiro lugar, o caminho de descobrir a data do sinistro que teremos de percorrer. Vejamos: A fração autónoma, propriedade do Demandado estava coberta por um contrato de seguro, celebrado pelo seu pai, cuja vigência terminou no dia 1 de julho de 2013. -- O Demandante celebrou outro contrato de seguro com a Demandada, cuja vigência se iniciou em 9 de julho de 2013, às 11,16 horas. Em 30 de julho, o Demandante participa o sinistro à Demandada, participação que foi enviada e, portanto, chegou ao conhecimento desta no dia 2 de agosto de 2013. Como era sua obrigação, a Demandada pediu peritagem ao sinistro, tendo o perito detetado a data de 8 e 9 de julho, neste caso às 7,54 horas, antes, portanto da vigência do contrato de seguro, nas fotografias tiradas pelo Demandante ao sinistro. O perito questionou o pai do Demandante (este não se encontrava na fração autónoma), o qual lhe respondeu que o filho se tinha esquecido de atualizar a data da máquina fotográfica. O perito tirou, então, uma fotografia que apresentou a data atualizada. Confrontado o pai do Demandante com este facto, alegou que o Demandante a tinha acertado na véspera da visita do perito. Por seu turno, o Demandante, quando questionado pelo tribunal, alega que nunca atualizou a data da máquina. A tudo isto acresce que nenhuma das testemunhas apresentadas pelo Demandante foi capaz de dizer em que dia se tinha verificado o sinistro, apesar de terem ajudado a escoar a água e de, algumas delas, se lembrarem da hora. Ora, para se dizer que o sinistro está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a Demandada, terá primeiro de se estabelecer que o mesmo ocorreu na vigência do contrato, o que, neste caso, não aconteceu. Muito antes pelo contrário porque as fotografias que o Demandante entregou ao perito contratado pela Demandada, têm data anterior à celebração do contrato, o que, natural e legitimamente, levanta as maiores dúvidas quanto a este facto. Facto que é constitutivo do direito do Demandante e, por consequência, conforme supra se referiu, é este que terá de o provar. Efetivamente, o direito do Demandante à indemnização pelos danos sofridos – que ninguém põe em causa – radica no facto de, à data da ocorrência, possuir contrato de seguro válido. E, a obrigação da Demandada prestar indemnização ao segurado nasce no momento em que celebra o contrato de seguro e quanto aos factos ocorridos na vigência do contrato. Assim, não estando produzida a prova quanto à data do sinistro, não pode este tribunal - com segurança - afirmar que o mesmo ocorreu na data em que o Demandante alega que o mesmo é dizer que esteja abrangido pelo contrato de seguro. Não pode aqui ser menosprezado o facto de a fração autónoma ter estado sem cobertura de seguro entre o dia 1 e o dia 9 de julho de 2013 e de o sinistro, apesar da sua enorme gravidade, ter sido participado mais de quinze dias depois da data da sua alegada ocorrência. Face ao que antecede, a ação terá de improceder, ficando prejudicada a análise dos danos e do montante necessário para os reparar. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --** Registe. ** Seixal, 15 de maio de 2014(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) Fernanda Carretas |