Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 70/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 11/19/2008 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandado: B. Objecto do Litígio A demandante veio intentar a presente acção, consubstanciada no incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da LJP), do demandado, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus, e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu ao demandado pneus que deram origem à factura nº 3879, datada de 30/10/1998, com vencimento 30 dias após a sua emissão, no valor de € 228,69 (duzentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos). Alega que o material fornecido foi colocado à disposição do demandado na data da emissão das facturas. A demandante já reclamou a dívida no montante de € 228,69 mas, até à presente data, o demandado, apesar de interpelado, nada pagou. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do demandado no pagamento do valor em divida, € 483,71 (quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos), já acrescido de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, e ainda os vincendos desde a mesma data, à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Devidamente citado, contestou o demandado, reconhecendo o fornecimento dos materiais e serviços alegadamente prestados pela demandante, dizendo que já nada lhe deve uma vez que o pagamento foi prontamente realizado pelo montante total da factura, não sendo legítimo que aquela pretenda exigir novamente os valores peticionados. Acrescenta ainda que não tem forma de comprovar o referido pagamento, uma vez que não possui o respectivo recibo de quitação, nem sabe se o mesmo lhe foi entregue. Termina dizendo que beneficia da presunção de cumprimento, ao abrigo da prescrição presuntiva plasmada na alínea b) do art. 317º do Código Civil O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: - A demandante dedica-se à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus; - A demandante, no exercício da sua actividade, forneceu ao demandado pneus; - Foi emitida a Factura nº 3879, datada de 30/10/1998, com vencimento 30 dias após a sua emissão, no valor de € 228,69 (duzentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos); - A demandante reclamou a dívida no montante de € 228,69 (duzentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos); - A Factura foi emitida aquando da montagem dos pneus; - Não foi emitido recibo. Para fixação dos factos dados por provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Da excepção prescrição presuntiva O demandado invoca na sua contestação a prescrição do crédito detido pela demandante, alegando em suma que o pagamento reclamado foi prontamente realizado pelo montante total da factura e que, em consequência, já nada deve à demandante. Acrescenta que não tem forma de comprovar o pagamento, pois não possui o respectivo recibo de quitação, nem sabe se o mesmo lhe chegou a ser entregue, uma vez que já decorreram cerca de 10 anos, e que sempre beneficiará da presunção de cumprimento, ao abrigo da prescrição presuntiva plasmada na alínea b) do art. 317º do Código Civil. O fundamento deste instituto jurídico radica na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 445). Esta matéria encontra-se regulada no Código Civil Português nos arts. 298º e 300º a 327º, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º CC). Estas últimas não produzem, ao contrário das anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º CC”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” – Rodrigues Bastos, ob. cit., pp. 76 e 77. A prescrição fundada no art. 317º alínea b) CC integra-se no âmbito das prescrições presuntivas, cujo fundamento é a “presunção de cumprimento” (cfr. art. 312º CC) e destina-se a proteger os devedores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que não é usual exigir recibo. Acresce que a ratio legis da prescrição presuntiva assenta no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que, muitas vezes, nem sequer exige recibo, ou não o guarda. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos de consumo quotidiano. Por outro lado, já não é razoável que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e, nessa medida, não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, no fim de contas, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos seus consumos pessoais. Ora, no caso em apreço, o demandado alega que não é devedor da factura junta aos presentes autos sob o doc. 3, alegando que a mesma foi prontamente paga pelo montante total da factura. Ou seja, usou de um meio de defesa (presunção de pagamento), que está em contraste com a presunção de cumprimento. Para poder beneficiar dessa presunção de cumprimento deveria, em sede de contestação, limitar-se a deduzir essa excepção. O demandado, na sua contestação, o que faz é impugnar a existência do crédito, alegando ter procedido prontamente (sublinhado nosso) à satisfação do mesmo, estando, dessa forma a alegar um facto que é manifestamente incompatível com a presunção de cumprimento invocada (Ac. RL de 29-06-2000, in www.dgsi.pt). Ao declarar que nada deve, o B apelante confessa, pelo menos, de forma tácita, que não pagou toda a dívida e que, portanto, estará na disposição de a discutir (ac. RL de 18-03-2003, in www.dgsi.pt) Ou seja, na prescrição presuntiva ou de curto prazo, o demandado tem de ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento (Ac. RL de 18-01-96, in www.dgsi.pt). As prescrições presuntivas apenas libertam o devedor de fazer a prova do pagamento por o presumirem, não conferem o direito de não cumprir, elemento das prescrições extintivas. (Ac. RL, de 16-06-92, in www.dgsi.pt) Por isso, nestas prescrições, o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. art. 304º CC), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º CC. Admite-se, portanto, para afastar a presunção de cumprimento, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. art. 313º nºs 1 e 2 CC), podendo a confissão judicial ser expressa ou tácita. “A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição” (art. 314º CC). Consagra-se expressamente, neste preceito, a orientação segundo a qual, desde que a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do crédito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva. Improcede, pois, a invocada excepção peremptória da prescrição presuntiva de dois anos (presunção de cumprimento) invocada pelo demandado. Ou seja, não existe a favor do demandado qualquer presunção de cumprimento, não existindo a favor dele também qualquer inversão do ónus da prova (art. 344º n.º 1 CC). Antes cabe-lhe a ele o ónus da prova de que pagou à demandante a factura vencida (art. 342º n.º 2 CC), o que não logrou fazer. Assim, e face ao exposto e porque não se verificam os pressupostos previstos naquele preceito legal, não se verifica a prescrição presuntiva tal como foi invocada, redundando por isso na improcedência da excepção, o que se declara. O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento por parte do credor (demandante) deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor (demandado) se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC). Demandante e demandado celebraram também um contrato de prestação de serviços, definidos por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo ao mandante / demandado o pagamento da retribuição. No caso em apreço, a demandante logrou provar o fornecimento dos pneus, bem como a prestação de serviços na viatura do demandado. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer. A demandante pede adicionalmente juros de mora, desde a data da entrada do requerimento inicial, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pelo demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos dos arts. 804º nºs 1 e 2 e 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, trinta dias após a data da emissão das facturas. Tem assim a demandante direito a juros de mora vencidos, calculados pela demandante em € 255,02 à data da entrada do requerimento inicial, e ainda aos vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal comercial em vigor. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante o valor de € 483,71 (quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa de juro publicada semestralmente para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida o demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. O demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Poiares, 19 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, (Marta Nogueira)
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