Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/11/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alinea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 579,31 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos).
Requerimento inicial
O Condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 579,31 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos), correspondente às quotas mensais de condomínio desde Abril de 2006, acrescidas de despesas de administração, assim como nas que se vencerem na pendência da acção, acrescido de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “J” do Condomínio do Edifício sito no concelho de Santa Maria da Feira, e não paga as quotas de condomínio, e outras despesas comuns, inerentes à sua fracção, desde Abril de 2006. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15/02/2006, foi aprovada a relação do quotas em atraso ao condomínio, para efeitos de cobrança coerciva. Juntou 2 (dois) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 10 de Julho de 2007 à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 25 de Julho de 2007, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 11 de Setembro de 2007, pelas 15:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de julgamento marcada para o dia 25 de Julho de 2007 no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º, Lei nº 78/2007, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 8 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente:
1 – Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15/02/2006, C, foi nomeada administradora do condomínio do Edifício sito no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “J“ do prédio identificado no nº 1 anterior.
3 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15/02/2006, a fls. 4 e 5 dos autos.
4 – O demandado não paga as contribuições para as despesas comuns inerentes à fracção referida em 2 supra desde Abril de 2006.
5 – O demandado não pagou as despesas de expediente da Administração, vencidas em 15/03/2006 e 17/07/2006 e as despesas comuns vencidas em 20/10/2005, 23/06/2006, 03/11/2006, 09/11/2006 e 24/01/2007.
6 – Na data de entrada da acção em tribunal a dívida do demandado ascendia a € 579,31 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos).
7 – Actualmente a contribuição para as despesas comuns inerente à fracção do demandado é de € 25,35 (vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).

O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Abril de 2006 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção de que o demandado é proprietário, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, estando em dívida o valor global de € 579,31 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos), referentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício relativas ao período compreendido entre mês de Abril de 2006 e a data de entrada da presente acção no Julgado de Paz. Estão também em dívida as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes às fracções de que o demandado é proprietário, referentes aos meses de pendência da acção – Março a Setembro de 2007 – à razão mensal de € 25,35 (vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado no pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)