Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 204/2008-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/27/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.291,30 a título de pagamento pelos serviços prestados e materiais utilizados, relativos ao recibo n.º 046, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral cumprimento. Valor da acção: € 1.291,30 (mil duzentos e noventa e um euros e trinta cêntimos). O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido realizada sessão de pré-mediação/ mediação, não tendo as partes chegado a acordo. A audiência de julgamento realizou-se em duas sessões, com a observância das formalidades legais, conforme das respectivas actas se alcança, com a comparência das partes e respectivos Mandatários. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é trabalhador do ramo da construção civil. 2) Nessa qualidade, prestou diversos serviços ao Demandado, nomeadamente, procedeu à desmontagem das mobílias do Demandado, ao seu transporte em quatro cargas numa camioneta de peso bruto de 5,500 kg, e em duas cargas numa carrinha, desde a antiga residência do Demandado para a actual, e procedeu à sua montagem, juntamente com três trabalhadores a seu cargo; procedeu à desmontagem de um cilindro de água com a dimensão de 120 l e da instalação da água quente e fria, e instalou um esquentador, fez a instalação da água quente e fria e a instalação de gás, colocou um tubo em alumínio para respiro dos gases, e levou um caixilho ao vidreiro para a colocação de um vidro novo e abriu um buraco redondo para a passagem de tubo do respiro; colocou vários quadros nas paredes, procedeu à reparação da borracha do óculo da máquina de lavar a roupa e à montagem da mesma e da máquina de lavar a louça, à colocação e ligação de dois frigoríficos, à reparação de três sanefas com o comprimento entre três e quatro metros, que se encontravam na anterior residência do Demandado, e recolocou-as à medida dos cortinados, na fracção que o Demandado passou a habitar. 3) Os serviços prestados pelo Demandante incluíram a aplicação de 3 m de tubo inox; 1 redução de 22/18; 1 tê de 18 mm; 6 joelhos 18; 2 pateres 18; 2 torneiras ½; 2 ligadores ¾; 2 ligadores ½; 1 castelo completo; 1 ligador de 50 para gás; 1 redução em inox 22/18; 1 redução de 1 polegada ¾ de latão; 1 redução de ¾ de latão; 1 vidro de 40X50; massa de vidros; cola para as sanefas; prego pequeno; 6 camarões grandes; 2 camarões para pendurar os candeeiros; 10 buchas; 1 tubo de respiro do esquentador; e 2 abraçadeiras grandes. 4) Após a conclusão dos trabalhos, o Demandante apresentou um documento ao Demandado datado de 02/10/2007, referente ao preço a pagar pelos serviços prestados (incluindo materiais aplicados) no valor de € 1300,00. 5) O Demandante acedeu a reduzir tal preço de € 1.300,00 para € 1.100,00 em caso de pronto pagamento. 6) O Demandado não procedeu ao pronto pagamento do preço apurado pelo Demandante. 7) Em data não determinada, o Demandante emitiu o recibo n.º 046, datando-o de 10/09/2007, alterando o preço inicialmente apresentado para € 1.891,30. 8) Em 22-10-2007, o Demandado pagou ao Demandante a quantia de € 600,00, através do cheque n.º x sobre a CGD, a título de pagamento do preço inicialmente apresentado pelo Demandante. 9) O Demandado não reclamou da qualidade dos serviços prestados pelo Demandante. 10) A mulher do Demandado acompanhou e presenciou a execução dos trabalhos. 11) O Demandante interpelou o Demandado para cumprir, primeiro através de diversos contactos telefónicos, efectuados em datas não apuradas, e depois em 22-10-2007, pessoalmente, no local de trabalho deste. 12) O Demandado não pagou ao Demandante, pelos serviços prestados, qualquer outra quantia para além dos € 600,00. Factos não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 12) O preço pelos serviços prestados, e materiais utilizados, apresentado pelo Demandante ao Demandado foi de € 1.891,30. 13) Pelos serviços prestados e materiais utilizados, o Demandado deve a quantia de € 1.291,30, relativa ao recibo n.º 046, de 10 de Setembro de 2007. 14) Por carta registada de 14-01-2008, o Demandante enviou o recibo n.º 046 ao Demandado. 15) Quando o demandante e auxiliares foram a casa do Demandado para procederem à mudança, grande parte das mobílias já se encontravam desmontadas e prontas para o transporte. 16) O Demandante arrastou descontinuamente o serviço, apesar de por diversas vezes ter sido chamado à atenção pelo Demandado para esse arrastamento. 17) Se o Demandante efectuasse o serviço continuadamente, e se realizado numa jornada de trabalho normal, demoraria no máximo dia e meio. 18) O trabalho prestado pelo Demandante não foi isento de defeitos, tendo causado prejuízos, nomeadamente, a destruição parcial de três mesinhas de cabeceira, de dois relógios de sala, do espelho dourado da sala, do painel da porta do guarda-fatos, da parte inferior do louceiro, dos candeeiros de quarto, das duas portas do fogão, do candeeiro do corredor (parte inferior quebrada), do revestimento do esquentador, das camas, que se aprestavam muito riscadas, e a destruição dos puxadores do móvel da roupa e do forno micro ondas. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados pelas partes, nas declarações das partes e no depoimento das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1.ª) C, residente em Coimbra; 2.ª) D, residente em Coimbra; e B) apresentadas pelo Demandado: 1.ª) E, residente em Góis; 2.ª) F, residente em Góis. Todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito wNa presente acção vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.291,30 a título de cumprimento integral do preço pelos serviços prestados pelo primeiro em finais de , relativos ao recibo n.º 046, de 10-09-2007, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral cumprimento. Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que as partes entre si celebraram, de acordo com o qual o Demandante se obrigou a proporcionar ao Demandado certo resultado do seu trabalho manual, com retribuição (art. 1154.º e ss. do CC). In casu as partes celebraram um contrato de prestação de serviços inominado, ao qual a lei manda aplicar as disposições relativas ao mandato (art. 1156.º CC). O Demandado apresentou um documento elaborado pelo Demandante, de acordo com o qual este estabelecera e comunicara àquele um preço para os serviços prestados, incluindo materiais utilizados, no valor de € 1.300,00, que reduziria a € 1.100,00 se o pagamento fosse prontamente realizado, o que não se verificou. Logrou assim o Demandado provar um facto modificativo do direito invocado pelo Demandante (art. 342.º, n.º 2 do CC), e que, por falta de contraprova deste, ficou provado que o preço estabelecido pelos serviços prestados pelo Demandante era de € 1.300,00 (sem redução por pronto pagamento) e não provado que tivesse estabelecido e comunicado ao Demandado o valor peticionado (art. 346.º do CC). Quanto às obrigações assumidas pelo Demandante/mandatário, ficou provado que realizou todos os trabalhos de que foi incumbido pelo Demandado/mandante, para tal auxiliado por dois trabalhadores pagos por sua conta (art. 1161.º e 1165.º do CC). Provou-se ainda que o Demandado não reclamou da qualidade dos serviços prestados pelo que, nos termos do art. 1163.º do CC, consideram-se executados sem vícios e de acordo com as instruções do mandante. Por sua vez, sendo obrigação do Demandado/mandante pagar a retribuição que cabia ao Demandante, no valor de € 1300,00 (atendendo à não redução do preço por falta de pronto pagamento) provou-se que apenas procedeu ao pagamento parcial de € 600,00, o que equivale a dizer que permanecem por liquidar € 700,00, que o Demandado deve cumprir para pagamento integral do preço. Pede ainda o Demandante o pagamento de juros de mora contados desde a data da citação, ocorrida em 10/11/2008, até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação (art. 799.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º do CC).Atendendo a que as partes não fixaram prazo para o cumprimento da obrigação, o devedor apenas se constituiu em mora quando interpelado extrajudicialmente para cumprir, que se provou ter ocorrido em 22-10-2007 por contacto pessoal entre as partes, e não antes por falta de determinação da data da realização dos alegados contactos telefónicos. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC) os quais (e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo) são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano (art. 559.º, n.º 1 do CC). Assim, a taxa de juro legal aplicável ao caso é de 4%, em conformidade com a Portaria n.º 219/2003, de 08-04. Porém, o Demandante apenas peticiona juros moratórios desde a data de citação, pelo que só serão de considerar os juros a partir dessa data. Assim, tem o Demandante direito a receber do Demandado os juros de mora calculados à taxa supletiva de 4%, contados desde a data de citação, ocorrida em 10/11/2008, até efectivo e integral pagamento, pelo que o pedido deve parcialmente proceder. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, pelo que condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 700,00 a título de pagamento integral pelos serviços prestados, a título do remanescente do preço de € 1.300,00 pelos serviços (incluindo materiais aplicados) prestados por este àquele. Condeno ainda o Demandado a pagar ao Demandante juros de mora calculados à taxa supletiva de 4%, contados desde a data de citação, ocorrida em 10/11/2008, até efectivo e integral pagamento. Custas: por ambas as partes que declaro vencidas em proporção do respectivo decaimento, que fixo em 46 % para o Demandante e 54 % para o Demandado (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. A presente sentença foi lida e notificada presencialmente apenas ao Demandado e sua Mandatária, que dela ficaram bem cientes, sendo o Demandante e seu Mandatário notificados por correio, por não terem estado presentes na leitura desta. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Fevereiro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|