Sentença de Julgado de Paz
Processo: 472/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/20/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 472/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], Lda.”, com sede na [...], n.º 301, [Cód. Postal-1] [...], [...].
Demandado: [PES-1], ausente, com última residência conhecida na [...], casa 4, [...], [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos).

Alegou, para tanto e em síntese, que prestou o serviço fúnebre de [PES-2], mãe do ora Demandado, em 15 de Janeiro de 2020, tendo ficado acordado que o Demandado pagaria tal serviço no valor de €1.316,43 quando recebesse o subsídio da Segurança Social; depois de várias tentativas de contacto com o Demandado para cobrança do valor em dívida, através de telemóvel e deslocações à sua residência, este nunca respondeu aos telefonemas nem atendeu em casa.
Juntou documentos.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeado Defensor Oficioso ao ausente, o qual não apresentou Contestação.

Fixo o valor da acção em €1.316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante prestou o serviço fúnebre de [PES-2], mãe do Demandado, em 15 de janeiro de 2020, tendo ficado acordado que este pagaria tal serviço no valor de €1.316,43 quando recebesse o subsídio da Segurança Social – cfr. cópia cartão de cidadão do Demandado, Assento de Óbito e Factura, a fls. 3 a 5;
B) Não obstante várias tentativas de contacto com o Demandado para cobrança, este não pagou o valor em dívida.

Motivação da matéria de facto provada:
Teve-se em conta os suprarreferidos documentos, conjugados com as declarações do representante da Demandante, [PES-3], o qual confirmou o teor dos factos alegados, dos quais tem conhecimento directo enquanto funcionário da Agência Funerária.

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados resulta que a Demandante, no âmbito da sua actividade profissional de agente funerário, prestou o serviço fúnebre da mãe do Demandado, por este contratado, constante da factura n.º FA 2020A/31 junta aos autos.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Demandado não pagou a totalidade do preço do serviço prestado, encontrando-se em débito a quantia de €1.316,43, pelo que vai no seu pagamento condenado.


V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-1] a pagar à Demandante “Agência Funerária Torcato Monteiro, Lda.”, a quantia de €1.316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos).
Custas pelo Demandado, sendo que, por se tratar de ausente, representado por Defensor Oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o Código de Processo Civil (cfr. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de Fevereiro de 2011, do Conselho dos Julgados de Paz).
Notifique a presente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – DIAP [...], nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3º, do art.º 60º, da LJP.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 20 de maio de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)