Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/02/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | IIATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dois dias do mês de maio de 2013, pelas 15:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, E, portador do Cartão de Cidadão n.º xx, emitido pela República Portuguesa, válido até 19-03-2015, e contribuinte nº y. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou a respetiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA RELATÓRIOA, com o NIPC x e sede no concelho de Nelas, propôs contra B, residente em Canas de Senhorim,a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 324,40 (trezentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros comerciais vencidos na importância de € 48,48 (quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3a 5 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à importação e exportação de materiais para a construção e decoração; comercialização e distribuição de materiais de construção e decoração; 2.º- No desenvolvimento da sua atividade comercial, a demandante forneceu ao demandado, no estabelecimento comercial, os seguintes artigos: - Beliche Triplo KIds Maple Verde Laranja; -Colchão KIDS 2,00*0.80 MOLA Ex.; - Colchão KIDS 1,95*0,80 MOLA Ex.; - EdredonRef. Dupla Face 160*220; - Cortina Ilhós Rios/tiras 140*250; - Máquina Lavar Roupa ORIMA Orb-650. 3.º- Tudo conforme Faturas n.ºs 000/11 e 000/11, emitidas em 22/03/2011 e 17/06/2011, no valor de € 835,40(oitocentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos) e no valor de €199,00(cento e noventa e nove euros), respetivamente; 4.º- Embora o pagamento convencionado fosse o do pronto pagamento, face à dificuldade manifestada pelo demandado no pagamento, foi este facilitado, combinando um modo de pagamento faseado da dívida: de €150,00 por mês; 5.º-Mas, o demandado nem sempre pagou esse valor e desde 22 de junho de 2012 que não efetua qualquer pagamento; 6.º- Pelo que, neste momento, encontra-se em dívida a importância de € 125,40(cento e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos) respeitante à Fatura n.º 000/11, de 22/03/2011 e o valor total da Fatura 000/11, ou seja, €199,00(cento e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos); 7.º- Depois de algumas tentativas de contacto infrutíferas, para cobrança do seu crédito, a demandante remeteu,em 04/01/2013, carta registada com AR para a residência do demandado (a mesma onde foi citado), interpelando-o para o pagamento do restante valor em dívida, € 324,40; 8.º-Que veio devolvida com a menção de “objeto não reclamado”; 9.º- Sendo que até ao momento o demandado nada mais pagou, tendo atualmente em dívida o valor de € 324,40 (trezentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos); Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dodemandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. fundamentação de direito: O demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais e o demandado não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-seeste em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas. Todavia, atendendo a que, entretanto, convencionaram o pagamento faseado, a restante quantia em dívida vencer-se-ia em 22 de julho de 2012, a data em que não cumpriu uma delas (cf. artigo 781º do C. Civ). Contudo, é entendimento jurisprudencial que este vencimento imediato das restantes prestações não é automático, mas depende de interpelação do credor (cf. Ac do TRP, de 25/01/2010, P nº 5664//08.4TBVNG.P1, in www.dgsi.pt); Interpelação que foi feita em 04/01/2013 por carta registada com AR e que veio devolvida por não reclamada nos CTT. Ora, a “..carta devolvida com a indicação de "não reclamada" consubstancia uma declaração eficaz, pois somente por culpa da destinatária é que não foi oportunamente recebida, conforme dispõe o art. 224º-2 C. Civil”. (cf. Ac do STJ, de 08/06/2006, P nº 06A1355, in www.dgsi.pt). Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos desde 07/01/2013, que importam a quantia de € 7,71 (sete euros e setenta e um cêntimos), juros que correspondem à taxa de 7,75% legalmente estabelecida para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Aviso no 594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na IIª Série do Diário da República de 11/01/2013). Tem ainda direito a juros vincendos, à taxa legal, contados desde 27/03/2013 e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar à demandante a quantia em dívida no valor de € 332,11 (trezentos e trinta e dois euros e onze cêntimos), acrescida de juros comerciais desde 27/03/2013 até efetivo e integral pagamento. - Custas por ambas as partes,na proporção do decaimento, que se fixam em 90% para o demandado e 10% para a demandante (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |