Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 22/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 07/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 5.000,00 (cinco mil euros). Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Requerimento inicial: “1.º - A A reside na sua actual casa, no concelho de Sintra, há mais de trinta anos. 2.º - Fracção que, juntamente com outras, constituem o último piso do prédio respectivo. 3.º - A administração do condomínio do prédio da qual faz parte a fracção da A foi adjudicada por Assembleia de Condóminos à D. 4.º - Sendo esta a empresa responsável até à presente data pela Administração daquele condomínio. 5.º - A fracção propriedade da A. vinha sendo sujeita a algumas infiltrações provocadas por águas pluviais. 6.º - Motivo pelo qual, em 8 de Março de 2003, a A enviou uma carta à D (conforme cópia que se anexa como Doc. 1 e cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), através da qual informa que entra água na sua casa, proveniente da parte superior do prédio. 7.º - Apesar das incansáveis e desesperadas insistências por parte da A junto da D, na pessoa do seu legal representante E, que se dispensam aqui de descrever por em nada contribuírem para a composição do presente litígio, a Administração do condomínio nada fez para resolver o problema. 8.º - Apenas decorridos mais de 3 anos desde a carta referida no art.º 6º, foi agendada uma Assembleia de Condóminos cuja ordem de trabalhos incluía a apresentação de orçamentos para isolamento das placas de cobertura do prédio (conforme Doc. 2 que se anexa e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 9.º - Consequentemente, a obra foi adjudicada por decisão dos condóminos reunidos em Assembleia à firma C, com base no orçamento que se anexa como Doc. 3 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos legais). 10.º - Entretanto, dada a indolência da D, a A diligenciou por requerer junto da competente Câmara Municipal uma Vistoria de Segurança e Salubridade à sua fracção. 11.º - A qual se veio a realizar no dia .../.../..., conforme notificação datada de .../.../... que se anexa como Doc. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12.º - Posteriormente, em .../.../..., foi novamente notificada do despacho do Vereador da C.M. de Sintra, com o resultado da Vistoria, a qual se anexa como Doc. 5 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 13.º - A qual assinala as seguintes deficiências na fracção da A. Sala: tecto com manchas de humidade e estuque apodrecido, tinta empolada e solta. As paredes têm manchas de humidade. Marquise: as paredes e o tecto têm manchas de humidade e fissuras Corredor: o tecto tem manchas de humidade, estuque apodrecido, tinta empolada e solta. Instalação Sanitária: o tecto tem manchas de humidade Quartos: o tecto dos quartos de casal tê tinta empolada e manchas de humidade. As paredes tê manchas de humidade junto ao tecto. 14.º - Para as quais é indicada sem excepção a mesma causa: deficiente isolamento do terraço de cobertura. 15.º - Sendo ordenada a notificação da Administração do Condomínio, no sentido de proceder às obras necessárias para debelar as infiltrações do prédio, no prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em contra-ordenação. 16.º - Notificada a D, esta enviou um fax para a C. M. de Sintra, a informar que as obras destinadas a eliminar as deficiências objecto da vistoria já tinham sido iniciadas (conforme Doc. 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 17.º - O respectivo processo administrativo segue os seus normais trâmites, tendo a A sido notificada a informar que se iria deslocar um técnico dos serviços da C.M. de Sintra para confirmar a execução das obras ordenadas. 18.º - Obras que, como se referiu, foram executadas pela C. 19.º - E que começaram por retirar por completo toda a cobertura das placas superiores do prédio e das prumadas, como resulta claro da intervenção do condómino do 8º C do prédio na Assembleia de Condóminos da realizada, mais tarde, no dia 10 de Fevereiro de 2007, registada na acta n.º 40 (que se anexa como Doc. 7 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 20.º - No decorrer das obras, mais concretamente, no dia imediatamente a seguir ao seu início, começou a chover abundantemente. 21.º - Facto que veio causar mais danos e mais graves por força das infiltrações cujo volume de água vinha aumentando e alastrando por toda a casa, como resulta da carta enviada pela A em 26 de Outubro de 2006 à D (que se anexa como Doc. 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 22.º - Agora que o terraço do prédio e suas prumadas estavam completamente livres de toda e qualquer protecção. 23.º - Permitindo a entrada da água da chuva sem qualquer resistência, deixando a casa da A conforme revelam as fotografias captadas nessa mesma altura, que se anexam como Doc. 9 a Doc. 22. 24.º - Por causa da intervenção da C, a água continuou a entrar a jorros na casa da A tendo mesmo o problema ficado agravado após a obra. 25.º - A qual ficou e continua praticamente inabitável, como corrobora a carta enviada à D por um Perito da seguradora da A., que se anexa como Doc. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 26.º - Razão pela qual a A interpelou novamente a Administração do condomínio em Maio de 2007, agora por intermédio do seu mandatário, no sentido de requerer a sua intervenção junto da empresa que efectuou a obra para resolver definitivamente o problema das infiltrações de água no prédio (anexo como Doc. 24). 27.º - Que respondeu admitindo a subsistência de fissuras no isolamento aplicado, conforme resulta do Doc. 25 que se anexa e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido. 28.º - Seguido de uma nova missiva de 18 de Maio de 2007 (anexo como Doc. 26), através da qual afirma que contactou com o responsável da firma C, o qual assegurou que iria reparar as fissuras existentes. 29.º - Contudo, em Julho a A continuava a debater-se com a água a entrar quase livremente dentro da sua casa e a Administração do Condomínio limitava-se a enviar informações (vide Doc. 27 que se anexa) absolutamente inócuas, de que a C iria proceder a novo isolamento da placa na segunda quinzena de Agosto. 30.º - O qual só veio alegadamente a ser de facto aplicado em Outubro, conforme comunicação via fax que se anexa (vide Doc. 28), afirmando ainda, e transcreve-se “…que após estas últimas chuvas, não houve qualquer vestígio de repasse, pelo que vamos assumir que o problema está resolvido. Todavia temos garantias escritas das obras que accionaremos sempre que tal se justificar.” 31.º - No entanto, as infiltrações continuaram a verificar-se até à presente data e as águas pluviais entram em grandes quantidades na casa da A, infiltrando-se pelas paredes, escorrendo pelos tectos e mesmo pingando pelas cabos de electricidade dos candeeiros e interruptores. 32.º - Permanecendo, portanto, a A a viver em perigo iminente de se verificar um acidente grave e em condições de salubridade deploráveis, que se agravam de dia para dia. 33.º - Condições que foram analisadas por um Técnico de Saúde do Centro de Saúde de Cacém-Olival, conforme Doc. 29 que se anexa e que tão bem revela o quadro de miséria a que a A está condenada desde há diversos anos. 34.º - Não pode a A reparar os danos dentro da sua própria casa enquanto não tiver a garantia do arranjo definitivo do problema do prédio, sob pena de tudo ser em vão. 35.º - Tudo agravado por viver com duas pessoas idosas, uma das quais acamadas, que teve de providenciar por colocar num lar por força das condições lastimáveis a que está sujeita na sua casa, com os inerentes custos associados. 36.º - Apesar de uma última tentativa extrajudicial de resolver o problema objecto dos presentes autos, por meio de interpelação via fax enviado à D (que se anexa como Doc. 30), o mesmo não mereceu qualquer resposta. 37.º - É, portanto, evidente que existe um nexo de causalidade entre a atitude omissiva da empresa encarregue da Administração, por intermédio da pessoa do E, e o agravamento dos danos em casa da A provocada pelas infiltrações. 38.º - De facto, desde a primeira interpelação ao E até esta data decorreram quase 5 anos e a entrada de água pelo terraço do prédio em causa, parte comum do prédio, permanece inalterável. 39.º - Foram necessários cerca de 3 anos, como referido no art.º 8.º da presente peça processual, até o Administrador se dignar a agendar uma Assembleia de Condóminos que integrasse na ordem de trabalhos a apresentação de orçamentos para realização da obra. 40.º - Iniciada a obra, as mesmas não foram minimamente acompanhadas pela Administração, o que no mínimo facilitou uma execução defeituosa da mesma, porque não cumpriu a sua obrigação de fiscalização. 41.º - Por outro lado, desde cedo, como resulta claro do supra explanado, se verificou que a obra tinha sido mal executada ou pelo menos que o resultado contratado com a empresa C não tinha sido cumprido. 42.º - No entanto, até à presente data a Administração não diligenciou por resolver junto da C esta questão, que tem deixado agravar com o decorrer do tempo. 43.º - E se alguma coisa fez foi manifestamente insuficiente, atento o tempo decorrido, dado que já se justificava certamente que o Condomínio que a Administração a D representa, accionasse judicialmente a C. 44.º - Importa referir que em Assembleia de Condóminos, a qual deu origem à acto n.º 38, ficou determinado o pagamento dos danos provocados na casa da A calculados à altura no valor de € 726,04 (setecentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos). 45.º - Valor que é actualmente desactualizado e insuficiente para fazer face aos danos que são hoje muito superiores. 46.º - Requerendo aqui que seja a D notificada para juntar cópia daquela acta, que comprova a deliberação dos condóminos nesse sentido. 47.º - Por fim, não se venha dizer que foram os condóminos em Assembleia que escolheram a empresa para executar a obra e apenas esta poderá ser responsabilizada. 48.º - Ou, de outra maneira, que não pode a responsabilidade recair sobre a empresa Administradora porque não foi ela que efectuou a obra. 49.º - Determina o art.º 1436º, f) do CC que “São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;” 50.º - Ora, de toda a factualidade supra exposta resulta evidente que o Administrador, pela D e intermédio da pessoa do E, incumpriu de forma grosseira as funções inerentes ao cargo. 51.º - Omitiu durante largos anos os actos necessários para reparar as partes comuns do prédio e, consequentemente, causou com essa omissão danos em diversas fracções do prédio que administra, in casu, na casa da A. 52.º - Danos que abarcam os custos inerentes às reparações profundas necessárias em toda a casa e as mobílias danificadas, valor que se estima actualmente em cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sendo € 2.000,00 (dois euros) das obras e € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), recuperação da mobília danificada ou sua substituição e custos associados à colocação da mãe da A num lar. 53.º - Mas também os danos morais causados pelo prolongamento do estado lastimável em que a A está obrigada a habitar, o que já vem causando problemas de saúde do foro respiratório, agravado pela necessidade de colocação das pessoas idosas que habitavam com a A num lar. 54.º - Factos que causam à A imensas dificuldades diárias e uma grande tristeza, sabendo que todos os dias tem de voltar para a casa e sentir aquele desconforto provocado pela humidade constante, cheiro e aspecto bolorento das paredes e chão. 55.º - O que impede a A de efectuar as obras que necessita para recuperar a casa e, posteriormente, vendê-la como anseia, o que nas actuais circunstâncias é naturalmente impossível. 56.º - Tudo agudizando a angustia diária da A, que se vem arrastando à cerca de 5 anos, causando-lhe uma enorme falta de vontade e animo, que se reflectem no desempenho da sua actividade profissional assim como na sua própria vida particular. 57.º - Motivos pelos quais deverá a A ser ressarcida pelos danos morais que D lhe têm vindo a ser provocados pela omissão grosseira de cumprimento das obrigações de que estava legalmente incumbida, que simbolicamente calcula em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 58.º - Por tudo o que fica dito, deverá a D ser responsabilizada pela indemnização dos danos causados à lesada, ao abrigo da responsabilidade extracontratual, mais concretamente, nos termos do art.º 483º conjugado com o art.º 485º do CC. 59.º - E ainda, por demonstrado que fica de forma exaustiva a actuação negligente no exercício do cargo de Administração do Condomínio para que foi eleita, ser exonerada das suas funções, ao abrigo do disposto do art.º 1435, n.º 3 do CC. 60.º - No que respeita à C, a sua intervenção enquadra-se no conceito contratual de Empreitada, definido e regulado nos termos do art.º 1207º e seguintes do CC. 61.º - E como ficou demonstrado à saciedade, foi a execução defeituosa e inapta para assegurar a sua finalidade de impedir a entrada de água pelo terraço do prédio que causaram os danos na casa da A. 62.º - Apesar de saber dos defeitos do trabalho que efectuou, sempre se recusou a eliminá-los, bem sabendo também dos prejuízos que tal omissão estava a provocar em algumas fracções do prédio. 63.º - A C, recebeu a quantia total de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros) acrescido de IVA para efectuar nos termos e condições do orçamento que apresentou, o que, como é evidente, não se verificou até à presente data. 64.º - Razões pelas quais é a C co-responsável pelos danos causados, no caso sub judice, por incumprimento do contrato de empreitada. Nestes termos, deverá a presente acção ser considerada procedente por provada e as D e C serem condenadas: a) No pagamento à A dos danos provocados na sua fracção, no valor estimado de € 3.500,00 (três mil euros), na proporção da culpa de cada C e D que se vierem a apurar em juízo. b) Indemnização da A pelos danos morais que as demandadas provocaram, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). c) A D exonerada do cargo de Administrador do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, nos termos do n.º 3 do art.º 1435º do CC. d) Ser reconhecida por Sentença à A o direito que lhe foi anteriormente reconhecido em Assembleia de Condóminos de ser o Condomínio a suportar os danos causados pelas infiltrações provenientes das partes comuns do prédio. A A dispensa a realização de pré-mediação e posterior mediação conforme prevê o art.º 49º e seguintes da Lei 78/2001, de 13.07, devendo ser agendada Audiência de Discussão e Julgamento após decorrido o prazo legal para contestação. O Advogado B. Pedido: Nestes termos, deverá a presente acção ser considerada procedente por provada e as D e C serem condenadas: a) No pagamento à A dos danos provocados na sua fracção, no valor estimado de € 3.500,00 (três mil euros), na proporção da culpa de cada demandada que se vierem a apurar em juízo. b) Indemnização da A pelos danos morais que as demandadas provocaram, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). c) A D exonerada do cargo de Administrador do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, nos termos do n.º 3 do art.º 1435º do CC. d) Ser reconhecida por Sentença à A o direito que lhe foi anteriormente reconhecido em Assembleia de Condóminos de ser o Condomínio a suportar os danos causados pelas infiltrações provenientes das partes comuns do prédio. Junta: Trinta documentos. Contestações: A Segunda Demanda apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “D, pela presente vem apresentar contestação ao presente processo. Dos factos articulados na acção declarativa, contesta-se: Ponto 6º É referido que chove na varanda, e isto a 08-03-2003. Este é um problema que afecta praticamente todas as fracções, e não apenas a da A Ponto 7º Este ponto é absolutamente falso, porquanto a 12-11-2005 foi feita uma tentativa para resolução do problema, com o isolamento das juntas das telas que cobriam a placa de cobertura, que se pensava resolverem e/ou estancarem os focos das infiltrações relatados poucas semanas antes, mas que se revelaram inconsequentes, uma vez que, embora tendo diminuído, não erradicaram o problema definitivamente. Esta despesa fez parte das contas apresentadas em assembleia, as quais foram aprovadas por maioria com abstenção dos condóminos do 2º A. A A tinha perfeito conhecimento desta intervenção (anexo 1), uma vez que tendo estado presente nessa assembleia de apresentação de contas, votou favoravelmente a aprovação das contas, que incluíram esta despesa. Desta assembleia foi lavrada a acta nº 37 de 25-02-2006, que constitui anexo 2 à presente; Ponto 8º Este ponto também consideramos falso e sem qualquer fundamento, pelo contestado nos pontos anteriores. Resulta também desta constatação, que a A podia e devia ter levado à discussão deste assunto nas assembleias, mas consultando as actas, verifica-se que nas assembleias de 19-01-1999, de 22-01-2000, de 13-01-2001, de 12-05-2001, de 22-08-2001, de 16-03-2002, de 08-03-2003, de 27-01-2004, e de 08-01-2005, nunca esteve presente. É crível que alguém que tenha infiltrações desde 2003, na sua habitação, não vá às assembleias de condóminos para resolução desses problemas? A resposta é de que só em 2006, os problemas começaram. Caso existissem esses problemas, poderia também, ao abrigo do nº 2 do artº 1431 do CC, a A poderia ter reunido as assinaturas necessárias (25% do capital investido) para agendar uma assembleia. Não o fez, porque os problemas que tinha (infiltrações na varanda, eram comuns a várias fracções e podem estar directamente relacionados com deficiente colocação da marquise. Ponto 10º Pela leitura da acta nº 37, em que a A esteve presente, foi deliberado então pedir orçamentos para isolamento das placas de cobertura ou terraços de cobertura Três meses depois da assembleia de 25-02-2006, mais concretamente em 03-06-2006, foi feita uma assembleia extraordinária de condóminos, da qual se lavrou a acta nº 38 (anexo 3), onde a A esteve ausente, tendo no entanto sido representada pelo condómino do 8º C. Nesta assembleia, foi aprovado o orçamento da empresa “C” e deliberou-se dar um prazo até 31-08-2006, para pagamento da quota extra necessária para suportar as obras de impermeabilização das placas de cobertura. Acontece ainda que inúmeros condóminos não fizeram o pagamento da sua quota extra dentro dos prazos estipulados, incluindo a A (anexo 4). Dentro do prazo concedido, apenas se cobrou a quantia de 2541,22€. Até final do ano em questão (2006), a quantia restante cobrada para iniciar as obras (anexo 5), foi de 12860,92€, o que totaliza 15402,14€. Facilmente se deduz que a 31-12-2006, faltava para que a obra fosse realizada, a quantia de 3397,86€. Não obstante, foi dado início às obras a 14-11-2006, com o pagamento da quantia de 9400€ (anexo 6); Ponto 15º Na data da notificação da CMS (13-12-2006), já as obras tinham iniciado, o que é confirmado no artº 16º da PI; Ponto 19º Tanto o condómino do 8º C, como a nossa empresa, instruímos a “C” a iniciar a impermeabilização das placas, pela que cobria a prumada dos “B”, por ser a mais prioritária. Entendeu o responsável da empresa, em retirar a tela de todas as prumadas, com os péssimos resultados que daí advieram; Ponto 20º, 21º, 22º e 23º Tanto a administração, (8º C e representante do condomínio), alertou a “C", na pessoa do seu sócio gerente, F, a colocar um oleado ou outra qualquer cobertura, para prevenir as chuvas que se avizinhavam, já que as telas tinham sido todas retiradas, contrariando também, instruções dadas; Este facto e a responsabilidade dos danos, está implícita no artº 24º da PI da A; Ponto 26º Na data desta interpelação, o mandatário da requerente foi informado que as obras estavam concluídas. No entanto, tinham-se verificado no material aplicado, algumas fissuras, que foram reparadas. Ponto 29º Foi obtido acordo com a “C” para nova e total impermeabilização dos terraços ou placas de cobertura, o qual foi feito. Ponto 37º Como provado anteriormente, e nas inúmeras trocas de fax`s com o mandatário da A, sempre tentámos extrajudicialmente, a resolução do problema; Ponto 38º Não é verdade o versado neste ponto, pois conforme na contestação ao ponto 7, a questão começou a colocar-se em finais de 2005; Ponto 39º Também é falso o versado neste ponto, pois só na assembleia de 25-02-2006, se referiu a necessidade de se pedir orçamentos para a impermeabilização dos terraços; Ponto 40º É completamente falso, e esta acusação levantará outras questões de honorabilidade que além de não podermos admitir, dirimiremos noutro local. Esteve a A em permanência nas placas de cobertura, durante o período de laboração da “C", para ter constatado o alheamento da administração sobre a obra? As obras foram acompanhadas permanentemente, não só pela nossa empresa, como também pelo administrador interno (G - 8º C), além de outros condóminos. Ponto 42º Dentro do chorrilho de falsidades facilmente comprovadas, além dos inúmeros contactos telefónicos com o sócio gerente da “C”, também por escrito se denunciou a deficiência na execução das obras; Ponto 43º Na realidade, o condomínio já diligenciou judicialmente contra a “C”, tendo inclusive convidado a A (anexo 7 e 8) a coligar uma sua acção com a da administração. Este convite foi formulado antes da entrada do presente processo neste Julgado de Paz, pelo que o tendo sido feito “à posteriori” e sendo revelados estes dados, se comprova que a A está a agir de má fé.; Ponto 56º A fita de tempo está incorrecta, sendo falsa. Ponto 57º A nossa empresa não se sente minimamente responsável por quaisquer eventuais danos morais alegados pela A. Aliás, tendo a A agido negligentemente nesta situação, por não ter tido a dignidade de responder a carta enviada a 22-06-2007 (anexo 9), onde lhe era solicitada a opinião sobre a efectivação da mesmíssima obra, mas por outra empresa, em acção concertada com o seu mandatário. Ponto 58º Fica então demonstrado pela contestação aos pontos anteriores, não ter havido negligência ou dolo na condução deste processo. A haver negligência, terá sido da A, conforme contestação ao ponto 57. Como é óbvio, nunca a nossa empresa pode assumir a responsabilidade pelos danos, pois não foi a causadora desses mesmos danos, sendo que essa responsabilidade é única e exclusivamente da “C”. Fica então contestada a menção aos art 483 e 485 do CC Ponto 59º Como bastamente demonstrado, não houve qualquer negligência da nossa parte. A haver negligência, e uma vez mais, foi-o da parte da A Ponto 62º A empresa “C”, conforme a própria poderá e deverá deduzir oposição, efectuou uma 2ª vez, o isolamento integral das placas de cobertura Dos factos: 1 - A A instaura acção tentando provar negligência da parte da nossa empresa, para assim tentar receber verbas, com a alegação de danos morais e patrimoniais; 2 - A nossa empresa, como administradora do condomínio sito no concelho de Sintra, sempre cumpriu com as deliberações da assembleia de condóminos. 3 - A primeira queixa da A, data de 08-03-2003, apenas refere infiltração na varanda e não na área de habitação. Acresce que o problema sentido pela A, é também sentido por inúmeros outros condóminos, não sendo motivo impeditivo das boas condições de habitabilidade. 4 - Em Novembro de 2005, é feita uma tentativa de isolamento das juntas das telas de cobertura das placas na prumada “B”, porque apenas nessa altura, nos é comunicado que o problema tinha alastrado ao interior da habitação, facto comprovado “in loco” 5 - Infelizmente, na assembleia de condóminos realizada a 25-02-2006 (acta nº 37), verifica-se que a solução avançada (isolamento das juntas das telas), não foi 100% eficaz, tendo-se decidido marcar uma assembleia extraordinária, para aprovação de obras de fundo na impermeabilização das placas de cobertura. 6 - Essa assembleia extraordinária ocorreu a 03-06-2006 (acta nº 38), na qual a A num assunto tão importante, primou pela ausência, tendo delegado a sua representação. Na apresentação das propostas, tivemos a preocupação de alertar os condóminos de que a proposta da “C”, era “metade” do valor de todas as outras. O motivo financeiro dos condóminos, foi o que prevaleceu, tendo a assembleia deliberado pela empresa “C”, com os problemas que daí advieram. 7 - A data limite para o pagamento da quota extra necessária às obras, era 31-08-2006. A A, conjuntamente com muitos outros condóminos, também não fez o pagamento dentro da data estipulada. 8 - O facto de vários condóminos não terem cumprido com as suas obrigações, levou a que as obras apenas se iniciassem a 14-11-2006, com o pagamento da 1ª “tranche” no valor de 9400€. 9 - Na data da vistoria da CMS, já as obras tinham iniciado, pelo que a A, deveria ter a obrigação moral de informar os técnicos daquela Edilidade, desse facto. Como é óbvio, a A nunca pode alegar desconhecimento do início das obras, uma vez que as mesmas estavam a ser feitas por cima da sua fracção, e os ruídos provocados são bastante audíveis. 10 - As obras realizadas, não foram eficazes, porque as placas abriram fissuras, tendo a empresa “C”, sido imediatamente notificada. 11 - Após conversas telefónicas com o mandatário da A, além dos vários fax`s trocados, ficou subentendido que as obras teriam de ser feitas por outra empresa, no mais curto espaço de tempo. 12 - Nesse sentido foi acordado com o mandatário da A, que a administração iria contactar por escrito todos os condóminos, dando conta do que estava a suceder e que haveria a necessidade de adjudicar as obras a outra empresa, pelo que se resumiu os valores apresentados na assembleia de 03-06-2006, tentando obter uma resposta dos condóminos sobre a sua nova contribuição. As respostas que obtivemos, foram as seguintes: 4º B – Diz que aceitava a proposta da empresa ASC (descrita na acta nº 38), comprometendo-se a liquidar a quantia de 1147,14€, mas apenas quando os proprietários dos pisos do 9º andar, pagassem; 1º A – Refere não pretender pagar qualquer valor, mesmo tendo conhecimento da inabitabilidade dos 9os andares; 6º B – Aceita a proposta da empresa “H”, competindo-lhe a quantia de 1099,83€, a pagar em diversas fracções. De referir que este condómino ainda não pagou a sua quota parte nas obras da empresa “C”; 8º D – Devolveu o nosso questionário em branco. A A, não respondeu, não se mostrando disponível para colaborar na resolução do problema que a estava a afectar directamente. 13 - A 10-02-2007 (acta nº 40, como anexo 10), efectuou-se uma assembleia geral, a qual, devido a haver algumas falhas no pagamento de quotas, se decidiu torná-la como titulo executivo contra um determinado grupo de condóminos. A A fez-se representar pelo seu filho, que se responsabilizou a enviar à administração, uma listagem contabilizando os danos sofridos, o que até ao momento não aconteceu. Mais uma vez, mas agora tendo ficado escrito, a administração informou que em conjunto com o G (8º C), alertou a “C” para apenas se concentrar no problema do 9º B, o que por dolo ou negligência, não fez. Mais, o G (8º C) afirmou ainda ter alertado a “C” para colocar uma tela a cobrir as placas, para que não houvessem danos, o que não foi cumprido. Nestes termos: 1. A A quer ver reconhecido o direito a ser indemnizada no valor global de 5000€, não requerendo que as placas ou terraços de cobertura sejam alvo de nova intervenção, o que prova que os mesmos estão perfeitamente estanques, não causando actualmente qualquer dano à A; 2. Deverá a presente acção ser considerada improcedente, na parte respeitante à “D”, por não se provar negligência; 3. Ser considerado improcedente, o pagamento de qualquer indemnização à A; 4. Ser provada a negligência da outra demandada, bem como da A, nos factos descritos; 5. Improcedente deverá também ser considerado o pedido de exoneração do cargo de administrador, por não ter havido negligência; 6. Pelo levantamento de falsos testemunhos, causando graves danos morais aos responsáveis da “D”, deverá ser a A condenada ao pagamento de uma indemnização de 5000€.” Em 4 de Março de 2008, a Demandada C apresentou contestação, que, igualmente, se transcreve na íntegra: “Eu F, morador em Mira Sintra, com o Nº de Contribuinte/x/ e N.º de BI/x e como sócio e Gerente da C, com sede: nn concelho de Sintra com o Contribuinte: x. Venho por este meio, enformar e dizer toda a verdade perante este Tribunal, e à A, ao qual me meteu neste Processo. "Todas as parcelas abaixo descritas são a realidade dos acontecimentos dos trabalhos realizados por mim, e os meus colaboradores" no qual me englobao neste Processo. 1 - A A, sabe muito bem que as enfiltrações já vêm de á muitos anos atrás, sencivelmente? desde o tempo do seu marido, e do ex morador e como Administrador, o qual sempre foi a vossa (Gerra) os terraços, entre moradores, e habitantes, do Nº 9, antigo 301. 2 - Por decisão dos Condóminos foi-nos entre, e adjudicada a obra, há C, como escrito na alinia, Nº 09. 3 - Como consta no Processo, que deficiencia, no isolamento? não, não podia ser, pois a A já tinha a casa toda danificada antes de se iniciarem as obras, lembre-se que eu, e o E estivemos em sua casa e a Srª comentou que nunca mais via o problema resolvido, vimos a sála, corredor, quartos, WCs, varandas, e a cozinha, e o restantes recheios da casa danificádos e a Srª disse Graças Deus que á anos vivo este problema, mesmo antes da D tomar conta da administração, todos vós já viviam esse problema ao qual estou inteiramente dentro desse problema, tenho lá família, além disso quaz todos os moradores me conhecem, pêla qualidade desenvolvida da m inha actividade, e dedicação pêlos moradores de Mira Sintra. 4 - Inicia-mos as obras adjudicádas, como descriminádo no orçamento, com toda a força vontade e prazer dentro dos nossos objectivos servir bem, comecamos por arrancar a téla, e o pedreiro a arranjar os muros em redor, das partes, Á, B, C, D, nos primeiros dias correu tudo dentro da perfeição, e da nomalidade estava um tempo lindo, e propircio para avançar com os trabalhos, só que enflizmente as condições atmosféricas mudaram de uma maneira que ninguém conseguiu contrular, começou a chover, e a levantarem-se ventos fortes, o qual trabalhar acima da media altitude com chuva é extremamen-te arriscádo, por isso paramos os trabalhos, por poucos ou minimos dias. 5 - retomamos os trabalhos, mas sempre com tempo a fazer cára linda, e cára feia, e nós a continuar-mos com o trabalho. 6 - As obras foram acompanhadas rigorisamente pêlo E, e o G, no qual seguiram tudo dentro das regras. 7 - Quando tavamos prestes a terminar os trabalhos nos penultimo dia da obra estar concluida, e para ajudar a todas as cituações a terra tremeu a não sei quantos gráus á Escála de Rista, no qual veio dar origem a que se abrisem algumas fendas, do conhecimento de alguns moradores que vieram de emediato perguntar se tinhamos sentido a terra tremer. 8 - Fizemos um trabalho puro e sincero, com materiais certeficádos conforme descriminádo no orçamento. 9 - como consta nas Alinias 47, 48, que culpa têm os condóminos, o E ou eu que tenho chuvido e que a terra tremêce, depois de me ser adjudicáda a obra. 10 - A C alem fazer um trabalho correcto e perfeito, nao ademite mentiras, enjurias, difamação, e opurtunismo. Por isso a C pede uma endeminização, á A de 5.000.00 Euros, dirivádo a desconfianças da qualidade dos nossos trabalhos, e mentiras mencionadas contra a C neste processo. 10 - Como conta no nosso Orçamento, e nas Condições Gerais e Grantias, á uma parcela bem explicita, se não for provádo de não resultar de elementos naturáis ou fenómenos atmosféricos adversos. Mira Sintra 23 Fevereiro 2008. Atentamente C. Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi agendado o dia 26 de Maio de 2008, pelas 14h e 30m para a realização da audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas ambas as partes e no final da audição foi suspensa a audiência, tendo sido marcado o dia 25 de Junho de 2008, posteriormente adiada para 08 de Julho de 2008, pelas 15h e 30m. Nesta data, retomada a audiência e as diligências tendentes à resolução do litígio por acordo, requereram as partes prazo de dez dias para ultimar aspectos decisivos para a resolução consensual do litigio o que foi deferido e agendado de imediato o dia 30 de Julho de 2008, pelas 10h e 30m para a continuação da audiência de julgamento. Nesta data, retomada a audiência, lograram as partes o acordo de fls. 176 e 177 que se transcreve: 1- A demandante desiste do pedido em relação à demandada D, administradora do condomínio; 2- A demandante prescinde da indemnização peticionada; 3- As demandadas desistem dos respectivos pedidos reconvencionais; 4- A demandada C compromete-se a proceder à reparação do interior da fracção da demandante, identificada no ponto 1 do requerimento inicial, relativamente a todas as assoalhadas, nomeadamente: A) Picar as partes degradadas dos tectos e paredes que se encontram danificadas por infiltração de águas; B) Substituição das instalações eléctricas que se encontrem danificadas pelas infiltrações como sejam a substituição de alguns fios eléctricos, de algumas tomadas e interruptores; C) Pintura com duas demãos de tectos e paredes de todas as divisões assoalhadas, incluindo varanda, casas-de-banho e cozinha, tudo de cor branca com tinta da ISAVAL devidamente certificada; D) A referida obra deverá, no seu final, deixar a fracção em condições normais de habitabilidade, relativamente ao objecto da sua intervenção, o que será fiscalizado a posteriori pelo departamento divisão de habitação da Câmara Municipal de Sintra; E) A obra será realizada no prazo máximo de quinze dias com início imediatamente após o parecer positivo da ISQ (Instituto de Soldadura e Qualidade) efectuada à obra do terraço do prédio a ser realizada também pela demandada C, do qual a administração do condomínio notificará a actualmente demandante e demandada; F) A obra na fracção da demandante apenas se considerará cumprida após obtenção de parecer favorável pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos referidos na alínea D) do presente acordo. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais a repartir entre demandante e primeira demandada, já inteiramente satisfeitas. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação à demandada D. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. O técnico que acompanhou a diligência: Dra. Edite Pires Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Julho de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite MatiasACORDO 1- A demandante desiste do pedido em relação à demandada D, administradora do condomínio; 2- A demandante prescinde da indemnização peticionada; 3- As demandadas desistem dos respectivos pedidos reconvencionais; 4- A demandada C compromete-se a proceder à reparação do interior da fracção da demandante, identificada no ponto 1 do requerimento inicial, relativamente a todas as assoalhadas, nomeadamente: A) Picar as partes degradadas dos tectos e paredes que se encontram danificadas por infiltração de águas; B) Substituição das instalações eléctricas que se encontrem danificadas pelas infiltrações como sejam a substituição de alguns fios eléctricos, de algumas tomadas e interruptores; C) Pintura com duas demãos de tectos e paredes de todas as divisões assoalhadas, incluindo varanda, casas-de-banho e cozinha, tudo de cor branca com tinta da ISAVAL devidamente certificada; D) A referida obra deverá, no seu final, deixar a fracção em condições normais de habitabilidade, relativamente ao objecto da sua intervenção, o que será fiscalizado a posteriori pelo departamento divisão de habitação da Câmara Municipal de Sintra; E) A obra será realizada no prazo máximo de quinze dias com início imediatamente após o parecer positivo da ISQ (Instituto de Soldadura e Qualidade) efectuada à obra do terraço do prédio a ser realizada também pela demandada C, do qual a administração do condomínio notificará a actualmente demandante e demandada; F) A obra na fracção da demandante apenas se considerará cumprida após obtenção de parecer favorável pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos referidos na alínea D) do presente acordo. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Julho de 2008 A demandante; Pela demandada D: Pela demandada C |