Sentença de Julgado de Paz
Processo: 476/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.950,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 31/08/2005, pelas 19.15h, teve um acidente de viação, na A4, junto ao ramal de acesso a Matosinhos, comarca e concelho do Porto, quando conduzia o seu veículo com a matrícula PH, dado que o veículo com matrícula XZ, que circulava à sua frente, no sentido Ermesinde-Porto, saiu e voltou a entrar na faixa de rodagem onde ambos seguiam, ultrapassando uma linha longitudinal contínua e tornando a colisão da frente esquerda do primeiro com a traseira direita do segundo inevitável, em consequência da qual o veículo do demandante sofreu danos cuja reparação ascende a 2.450,00 €, a que acresce o dano da privação do uso no montante equitativo de 2.500,00 €.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos um documento.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, arguindo, por um lado, a prescrição do direito de acção e alegando em suma, por outro, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandante, já que o mesmo ocorreu por distracção, imperícia ou excesso de velocidade deste, não conseguindo evitar o embate com a traseira do veículo do seu segurado, apesar de ter sempre seguido na mesma faixa de rodagem; mais alegou que a reparação do veículo do demandante era excessivamente onerosa, já que o mesmo tinha o valor venal de 1.250,00 € ao tempo do acidente.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos dois documentos,
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e artigo 100º do CPC, este último quanto à competência territorial).
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 31 de Agosto de 2007, pelas 19.15h, ocorreu um acidente de viação, na A4, junto ao nó de intersecção com a A3, no concelho da Maia, em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PH, pertencente ao demandante e por si conduzido, e o também ligeiro de passageiros de matrícula XZ, pertencente a C.
2. O veículo PH circulava na A4, no sentido de marcha Ermesinde-Porto, sendo esta via constituída por uma faixa de rodagem com um só sentido de marcha, dividida em duas hemi-faixas de rodagem separadas por linha descontínua, apresentando-se ainda do seu lado esquerdo a faixa de rodagem, igualmente dividida em duas hemi-faixas, que continua em direcção a Matosinhos.
3. A bifurcação da A4 naquele local é delimitada, entre a hemi-faixa direita da via que segue para Matosinhos e a hemi-faixa esquerda da via que dá acesso à A3, sentido Braga-Porto, por linha contínua.
4. O demandante seguia pela hemi-faixa da esquerda a cerca de 80km/h e, imediatamente à sua frente, circulava o veículo XZ.
5. Ao aproximar-se da referida bifurcação, o condutor deste último veículo hesitou, tendo chegado o seu carro à esquerda e, posteriormente, desviado o mesmo para a direita, pisando a linha contínua acima referida em 3, e travado, quando o veículo do demandante já estava quase em paralelo ao seu.
6. O demandante travou e tentou desviar-se da viatura do segurado da demandada, mas não conseguiu evitar que o seu carro embatesse com a frente esquerda na traseira direita daquele.
7. Como consequência directa do acidente, o veículo do demandante sofreu danos na sua frente esquerda, estimando-se que a respectiva reparação custe 2.069,66 €, acrescidos do IVA, à taxa legal em vigor.
8. A demandada avaliou o veículo do demandante em 1.250,00 €, tendo considerado a sua reparação excessivamente onerosa.
9. O veículo do demandante é do ano de 1988, da marca Audi, estando a aguardar reparação.
10. Há cerca de um ano, o demandante fez um novo seguro para uma viatura por si entretanto adquirida.
11. Ao tempo do acidente, o proprietário do veículo XZ havia transferido para a demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo, por meio do contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que o segurado da demandada tivesse chegado a mudar completamente de faixa de rodagem no momento imediatamente anterior ao embate nem que este fosse, por isso, absolutamente inevitável para o demandante ou que o mesmo se tivesse dado exclusivamente por distracção, imperícia ou excesso de velocidade deste último. Também não se provou que o demandante tenha ficado privado do uso de veículo automóvel desde a data do sinistro até à data da propositura da acção, mas apenas que o veículo PH não foi ainda reparado.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos n.os 1 a 3 resultam da combinação do acordo das partes com o auto de participação de acidente de viação, sendo, aliás, a geografia do local do conhecimento geral no Grande Porto.
O facto nº 4 baseia-se em parte no acordo das partes e, no que respeita à velocidade de circulação, no depoimento da testemunha D, que se mostrou credível, dada a forma desembaraçada, serena e objectiva como prestou declarações.
O facto nº 5 resulta da conjugação do depoimento da testemunha D com o da testemunha C, que admitiu ter hesitado e travado na aproximação à bifurcação da A4.
O facto nº 6 assenta no depoimento da testemunha D.
Finalmente, os factos nº 7, 8 e 11 tiveram também o acordo das partes, o qual se estendeu ainda à primeira parte do facto nº 9, sendo a parte final do mesmo, tal como o facto nº 10, baseada no depoimento da testemunha E, o qual foi positivamente valorado para este efeito.
DO DIREITO:
A presente acção decide-se com recurso às regras que regulam a responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e a obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do Código Civil).
Trata-se, no fundo, de indagar se estão reunidos os pressupostos de que depende uma e outra: o facto ilícito, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o primeiro e estes últimos.
No que respeita à culpa, é hoje entendimento pacífico que a infracção de uma norma do Código da Estrada (CE) que seja causal do acidente faz presumir a culpa do agente.
Ora, por um lado, não há dúvida de que o demandante infringiu a norma do artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada, dado que não logrou parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, embatendo com o seu veículo na traseira da viatura do segurado da demandada.
Porém, é também evidente que o segurado da demandada violou a norma do artigo 35º, nº 1 do Código da Estrada, ao mudar, ao menos parcialmente, de via de trânsito em local e por forma a causar perigo para o trânsito, nomeadamente pisando uma linha contínua (não se provou que o mesmo tivesse travado subitamente em termos de contrariar o disposto no artigo 24º, nº 2 do CE).
Isto posto, parece não haver dúvidas de que ambos os condutores concorreram para a produção do acidente de forma culposa (negligente), por violação do dever objectivo de cuidado.
Porém, atenta a dinâmica do acidente, cabe ainda assim ao demandante a maior proporção de culpa, dado que não foi capaz de travar o seu veículo de modo a evitar embater na viatura do segurado do demandado, apesar de este ter descrito uma trajectória sinuosa à sua frente. De facto, o demandante devia ter mantido uma distância de segurança (cfr. artigo 18º, nº 1 do CE) em relação àquele, que lhe tivesse permitido evitar o embate, dando-lhe nomeadamente tempo de parar ou diminuir a velocidade do seu veículo. Aliás, descrevendo o acidente ao agente de autoridade que tomou conta da ocorrência, o demandante admitiu que não conseguiu parar o seu carro, apesar de ter travado. Por isso, parece razoável fixar essa proporção em 65% para o demandante e 35% para o segurado da demandada.
Por outro lado, quanto aos danos, essa proporção de culpa também se reflecte na responsabilidade pelo seu ressarcimento. Contudo, antes do mais, importa fixar o montante dos danos sofridos pelo demandante, que sejam consequência directa e necessária do acidente em apreço. Desde logo, os danos materiais ostentados pelo seu carro não merecem discussão, dado que o seu valor foi aceite pelas partes. Porém, a demandada invocou a excessiva onerosidade da sua reparação para limitar uma eventual indemnização ao valor venal do referido veículo. Ora, neste particular, as partes diferem, embora estejam de acordo em relação ao facto do mesmo ser de 1988, tendo, portanto, ao tempo do acidente, dezanove anos. A este propósito, é pertinente ter em conta a norma do artigo 41º, n.os 1 c), 2 e 3 do Decreto-Lei nº 291/2001, de 21 de Agosto, que regula os casos de perda total dos veículos. Neste caso, tomando como boa a avaliação da demandada do valor venal do veículo do demandante, é evidente que o custo da reparação do mesmo não excede em 120% aquele valor venal, mas apenas cerca de 100%, IVA incluído (quanto ao valor do salvado, os autos não fornecem nenhum elemento). Assim sendo, não se pode entender que tenha havido perda total do veículo do demandante, pelo que a reconstituição natural não teria que ser substituída por uma indemnização em dinheiro (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil), mas a responsabilidade da demandada terá que ser limitada em função da proporção da culpa do seu segurado (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, importando a reparação em 2.069,66 €, tem a demandada a pagar apenas a quantia de 724,38 €, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, caso este seja devido.
Por último, no que respeita à privação do uso, o demandante não provou nomeadamente que tivesse ficado todo este tempo sem carro, basicamente porque não ofereceu nenhuns meios de prova a esse respeito, salvo o testemunho de E que admitiu que este fez um seguro automóvel, por seu intermédio, para outro carro sensivelmente no início do ano de 2010. De resto, o demandante não demonstrou que precisasse do carro para se deslocar diariamente de casa (Ermesinde) para o trabalho (Maia), como alegou, nem que se visse forçado a andar de transportes colectivos e táxi. Contudo, ainda que se admita que a privação do uso do carro é um dano patrimonial autónomo, decorrente da sua imobilização na sequência de sinistro, independente dos demais prejuízos que possa causar, carece o lesado de demonstrar os factos de que o mesmo se retira, mormente de que não dispôs de qualquer outro veículo no período em questão. Deste modo, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito indemnizatório, tem a pretensão do demandante de ser desatendida nesta parte. Aliás, no momento da propositura da acção, já o demandante tinha outro carro há vários meses, como indirectamente se retira do testemunho do citado E, pelo que devia ter assumido esse facto na petição inicial, designadamente para balizar no tempo o seu pedido indemnizatório. E, em qualquer caso, o tempo decorrido desde o momento em que o demandante conheceu a decisão definitiva da demandada até à propositura da acção não poderia correr em seu benefício, uma vez que isso premiaria a sua inércia.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 724,38 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, se devido por este último, bem como dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 80% para o primeiro e 20% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 25 de Fevereiro de 2011
O Juiz de Paz
Luis Guerra