Sentença de Julgado de Paz
Processo: 662/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento Contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Resolução contratual.

Valor da acção: 5.000,00 (Cinco mil euros).

Demandantes: A
Demandados: 1 - B
Mandatário: C
2 - D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 11.
Pedido: fls. 11.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e seja declarado que:
1) O contrato foi validamente denunciado pelo Demandante;
2) O Demandante não é devedor à Demandada de qualquer verba a título de incumprimento por falta de cumprimento do período mínimo obrigatório quer a título de facturas, de juros de mora ou despesas administrativas, anulando-se a quantia peticionada no valor de € 3.852,63.
E em consequência sejam as Demandadas condenadas a:
3) Anular todas as facturas emitidas em nome do Demandante;
4) Emitir uma única factura com o valor correspondente às chamadas de telemóvel efectuadas pelo Demandante com um período de facturação nunca inferior a dia 29 de Janeiro de 2013;
5) A pagar ao Demandante todas as despesas por si suportadas e motivadas pela situação gerada pelas Demandadas no valor total € 1,147,37, sendo € 7,53 referente às despesas de correio, €50,02 referente aos routers, €189,82 a título de despesas de deslocação às companhias de seguros e € 900,00 a título de despesas com a paralisação das funcionárias.
Junta: 17 documentos.
Contestação: Aprestada pela D, a fls. 79 e sgs.; apresentada pela B a fls. 92;
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 31 de julho de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 04 de setembro de 2013, pelas 14:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 127 a 140.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Entre o final do ano de 2012 e inicio do ano de 2013, o demandante foi contatado por F, comercial da demandada D, com vista à apresentação dos serviços que esta demandada promove em nome da demandada B;
2 - Dos contactos havidos resultou a adesão do demandante ao contrato junto pelo demandante a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – Essa adesão conferiu ao demandante beneficiar da utilização de serviço de telefone fixo, fax, Internet e telemóvel;
4 – De acordo com a proposta apresentada pelo supra referido comercial, com esta adesão o demandante alcançaria uma redução de custos comparativamente com os serviços da G, operadora com quem tinha contrato à época dos factos e pretendia rescindir, facto de que deu conhecimento ao comercial;
5 - Com o novo contrato o demandante pagaria à primeira demandada a quantia mensal de €93,50 (ponto 6 r.i. não impugnado);
6 – A cópia do contrato de adesão foi enviada ao demandante pela B em 03 de maio de 2013 (crf. Doc. 1, fls. 12 dos autos);
7 - A portabilidade da rede foi aprazada para os dias 28, 30 e 31 de Janeiro de 2013;
8 - Em 28 de Janeiro foram cancelados os serviços prestados pela anterior operadora, devendo a primeira demandada assegurar os serviços contratados a partir dessa data;
9 - Entre os dias 28 e 31 de Janeiro o demandante dispôs apenas do serviço de telemóvel ficando privado de telefone fixo, fax e Internet;
10 - A primeira demandada só entregou o equipamento necessário para o serviço de telefone fixo, fax e internet em 31 de Janeiro de 2013 (facto admitido pela demandada B no ponto 14 da contestação);
11 - Este equipamento foi instalado mas o demandante constatou que as chamadas caiam, o fax não funcionava e não acedia à internet;
12 - Pelo menos em 05 de Fevereiro e 07 de Fevereiro o demandante contatou o serviço de apoio ao cliente a reclamar que não conseguia utilizar o serviço de Internet e fax;
13 – O equipamento inerente aos serviços contratados foi entregue ao demandante no local onde os mesmos seriam instalados;
14 – A instalação do equipamento implicava a introdução de um cartão no equipamento, e ligar uns cabos ao equipamento já instalado nas instalações do demandante;
14 - O demandante comunicou ao comercial que não percebia nada de eletrónica e não poderia proceder à instalação;
15 - O comercial garantiu que ficaria tudo a funcionar como tinham (testemunha H, e I);
16 – O referido comercial deslocou-se às instalações do demandante com vista à instalação dos serviços da demandada B e deparou-se com uma série de dificuldades (testemunha H e F, o comercial);
17– Quando o comercial se dispunha a fazer a referida instalação verificou que o equipamento de que o demandante dispunha não era analógico e só podiam ser ligados à central G que o demandante pretendia substituir;
18 – O comercial tentou uma solução provisória emprestando ao demandante um telefone para que os serviços pudessem ser ativados e postos em funcionamento;
19 - Após ativação dos serviços o demandante comunicou ao comercial a dificuldade que estava a ter na utilização do fax;
20 – O comercial propôs a mudança para outro fax o que implicava o pagamento de mais €70,00;
21 – O demandante anuiu a essa troca e ao pagamento dos €70,00;
22 - O comercial nunca conseguiu instalar os telefones fixos (testemunha H e confirmado pela testemunha F, o comercial);
23 - O comercial tentou solucionar o problema recorrendo a um terceiro, o qual não compareceu no dia 08 de Fevereiro conforme combinado;
24 - Em 10 de Fevereiro de 2013 o demandante denunciou, por carta registada, o contrato junto da B e da D (crf. Doc,4 fls. 22 a 28);
25 - A B respondeu em carta datada de 19 de Fevereiro na qual informa que iniciou o processo de desativação (crf. Doc 5, fl. 29) e noutra missiva com a mesma data informa que o serviço contratado se mantém activo (crf. Doc 6, fls. 30);
26 - A demandada B envia nova carta datada de 26 de Fevereiro de 2013, na qual volta a confirmar que iniciou o processo de cancelamento e desinstalação conforme solicitado (crf. Doc7 fls. 31);
27 - A demandada B informa ainda na carta datada de 26 de Fevereiro de 2013, que pelo facto do demandante não ter cumprido o período mínimo obrigatório a que se vinculou eram “obrigados a aplicar um valor por incumprimento contratual” a refletir na fatura do mês de Fevereiro (mês em curso à data dos factos)(crf. Doc7 fls. 31);
28 – O demandante despendeu a quantia de €7,53, com a expedição de cartas às demandadas em 10 de Fevereiro e 26 de Junho de 2013 (crf. Doc 13, fls. 48 a 52 e doc 17, fls 71, e doc 4, fls. 22 a 28 e doc. 16, fls. 70);
29 - Com o x o demandante despendeu a quantia de € 50,02 (crf. Doc 2 fls. 16 a 19, doc. 3 fls. 20 e 21) ;
30 - A instância da mandatária da demandada B, o representante legal da D afirmou que noventa por cento dos clientes não necessita de explicações sobre como os produtos funcionam e que é curta a franja de clientes que pede explicações, pois o sistema é acompanhado por um livrinho de instruções”.
Factos não provados.
1 - Que após a troca de telefones os serviços ficaram a funcionar sem qualquer problema e que as colaboradoras do demandante tenham confirmado que quer o telefone quer o serviço de Internet funcionavam na perfeição;
2 – Que o demandante tenha despendido a quantia de € 189,82 a título de despesas de deslocação às companhias de seguros (para efectuar a entrega de documentos que deveriam seguir por Internet ou fax);
3 – Que o demandante tenha tido de prejuízo a quantia de € 900,00 a título de despesas com a paralisação das funcionárias.
4 – Que o comercial tenha informado que era necessário mudar a rede redis para analógica;
5 – Que o comercial tenha informado o demandante como deveria montar o serviço de modo a ficar ativo.
Fundamentação fática.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas apresentadas pelo demandante, funcionárias deste, responderam com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade. A testemunha F, interveniente no contrato e interessado na causa, não convenceu este tribunal quanto aos factos relacionados com os deveres de informação que devia ter cumprido. Relevou o seu depoimento na parte em que foi coincidente com os factos relatados pelas testemunhas apresentadas pelo demandante.
Do Direito.
No presente litigio, face aos factos expostos pelo demandante no requerimento inicial e ao pedido por si formulado, cumpre apreciar se lhe assiste ou não direito à resolução do contrato em causa nos presentes autos, ou se é obrigado a cumprir o denominado período de fidelização, no caso de vinte e quatro meses. Antes de avançarmos na apreciação do caso concreto, importa ter presente que, quando celebramos um contrato de prestação de serviços de telecomunicações estamos a assumir um compromisso, de onde emergem direitos e obrigações para ambas partes. A empresa tem a obrigação de prestar o serviço com a qualidade devida e expectável, enquanto que o cliente tem o dever de pagar o preço pelo mesmo. Não havendo incumprimento por parte da empresa no que respeita à referida qualidade e às características do serviço, apresentadas aquando da contratação, o consumidor deverá manter o vínculo contratual, que assumiu à data da contratação – o designado período de fidelização ou período de permanência obrigatória. Efectivamente, o período de fidelização corresponde à duração mínima de um contrato, muitas vezes, em troca de condições mais favoráveis, nomeadamente a oferta de condições promocionais, a subsidiação do custo de equipamentos, taxa de activação, mão-de-obra, a isenção de custos associados à portabilidade de números de telefone, entre outras. A matéria de facto supra dada por provada revela que entre o demandante e a demandada B foi celebrado um contrato de fornecimento de serviço de telecomunicações, englobando telefone fixo, telefone móvel, fax e Internet, e que tal contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes em momentos diferentes. Ou seja, o demandante assinou, o comercial levou os documentos e só meses depois, por solicitação do demandante, já instalado o conflito em apreço, a demandada B facultou ao demandante uma cópia do contrato. Resulta do mesmo, e do que se apurou em audiência de acordo com a prova produzida, que a demandada B se vinculou a prestar os serviços já referidos, que deveriam ficar operacionais no dia 28 de Fevereiro de 2013, e em contrapartida o demandante pagaria o preço ajustado, obrigando-se a manter o contrato durante vinte e quatro meses. Era assim que devia ter sido, se cada uma das partes cumprisse as obrigações emergentes do contrato, conforme determina o artigo 406.º do Código do Civil: ao vendedor dos serviços cabe fornecê-los conforme o contrato e as expetativas criadas, e ao comprador dos serviços cabe pagar o preço do serviço após a prestação do mesmo e cumprir as demais obrigações resultantes do contrato, resultando as mesmas do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. A este tribunal cabe aferir se cada parte cumpriu aquilo a que se obrigou e decidir tendo em conta os factos provados e recorrendo às regras da experiência para fazer o exame crítico das provas que cada parte trouxe aos autos. Ora, dos documentos juntos aos autos e atenta a prova testemunhal resulta que o demandante celebrou o negócio em causa no pressuposto de que o serviço proposto o colocaria numa situação mais vantajosa relativamente ao contrato que tinha com outra operadora (J) através de rede redis da G. O comercial da D esteve mais de uma vez nas instalações do demandante e verificou o equipamento existente, inteirou-se das necessidades, e propôs-lhe uma situação mais vantajosa. Ora, dado que o comercial sabia que o equipamento que o demandante possuía era x, competia-lhe informar o demandante acerca das incompatibilidades com o sistema que lhe propunha adquirir. Podia desconhecer tais incompatibilidades. No entanto, tinha a obrigação de saber, sob pena de estar a vender um suposto melhor serviço, que no final se conclui que não funciona. A sua ignorância pode até ser desculpável, mas não pode é resultar em prejuízo para o demandante com o deficiente serviço que passou a ter, frustrando as suas expetativas. Por outro lado, o comercial também frustrou as expectativas do demandante relativamente à montagem do equipamento ou ligação dos cabos. Afinal, o que parecia ser uma operação de lana caprina, veio a revelar-se o nó górdio da questão. Foi bastante esclarecedor para este tribunal a pergunta feita ao representante legal da D: “Quando o comercial vende determinado serviço explica ao cliente o que está a vender e se explica ao cliente como é que ele deve montar determinado serviço para ficar ativo”. Respondeu o representante que, “no caso não sabia porque não esteve presente, mas que por regra explicam tudo”. Não procedem os argumento da demandada B, quando alega “a simplicidade da operação e eficácia do apoio ao cliente”. É que, tal como é dito na contestação, pelo menos duas vezes o demandante reclamou e diz que era o demandante que colocava mal o cartão SIN (crf. Artigos 15, 16 e 17 da contestação, fls. 95 dos autos). Mas então, se era isso, não se compreende porque foram necessárias duas (pelo menos) reclamações. Ou seja, para a D, basta o livrinho de instruções que supostamente, em seu entender, acompanha o equipamento, e para a B uma ligação para o Apoio ao cliente resolve quaisquer dificuldades de instalação. Ora, o que fica demonstrado, é que não houve por parte do vendedor a necessária informação sobre questões essenciais do negócio, como seja “como por o equipamento a funcionar de forma eficaz, de modo a obter as funcionalidades que tinha com o anterior fornecedor e respetivo equipamento e com menos custos”. É esta a razão que leva o demandante a mudar. Refira-se, ainda, que as reclamações do demandante ocorreram logo a seguir ao inicio da prestação de serviços (o equipamento só ficou completo em 31 de Janeiro e uma das reclamações ocorreu logo em 05 de Fevereiro.
Quanto à data a partir da qual os serviços deveriam ter ficado disponíveis, também o contrato não foi cumprido como o previsto. É que, as comunicações deveriam ter sido iniciadas a 28 de Janeiro, mas o serviço de telefone fixo, fax e Internet só ficou ligado em 31 janeiro, deixando as funcionárias privadas destes meios de comunicação essenciais em qualquer empresa. Neste quadro, a exigência do cumprimento do contrato, relativamente ao período de fidelização, revela-se manifestamente abusiva e violadora do dever de boa fé conforme princípio consagrado no artigo 762º nº 2 do Código Civil, atento o incumprimento das demandadas face ao previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Deste modo, entendemos que há incumprimento contratual por parte das demandadas, o contrato foi validamente resolvido pelo demandante através da denúncia feita através da carta expedida a 10 de Fevereiro de 2013, e, sendo um contrato de execução continuada, a resolução não abrange as prestações vencidas anteriormente (artº 434º nº 2 do CC), ou seja os serviços efetivamente prestados pela demandada, até á data da portabilidade dos serviços para a atual operadora (Pt Comunicações).
Decisão.
Em face do exposto, decide-se:
1 – O contrato celebrado entre o demandante e a demandada B foi validamente denunciado pelo demandante;
2 – As faturas emitidas pela demandada B a partir da resolução são ineficazes relativamente ao demandante;
3 – Ao demandante cabe pagar à demandada B os serviços efetivamente prestados até à data da portabilidade dos serviços para a atual operadora (Pt Comunicações).
4 – Condena-se a demandada B a pagar ao demandante a quantia de €57,55 correspondentes às despesas consideradas provadas. Ficam as demandadas absolvidas do restante pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero as demandadas parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas no montante de €70,00, já liquidados com entregas juntas às respetivas contestações.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias