Sentença de Julgado de Paz
Processo: 521/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/06/2014
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 521/2013-JPP.
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).

Objeto do litígio: Indemnização por danos por acidente de viação.
Demandante: A- , com sede em Miraflores, 1945-131 Algés.
Mandatária: B -Dr. , advogado, com escritório na Rua x Lisboa, que substabeleceu no L advogado, com escritório na mesma morada.
Demandada: C- , com sede em, 1249-001 Lisboa.
Mandatário:D- Dr. , advogado, com escritório em, 1900-380 Lisboa.
Valor da ação: 2.079,95€.
Dos articulados
A demandante alega que, em 18-04-2013, pelas 19h15, ocorreu um acidente de viação, na Av. xxxxxxxx, Palmela, entre o veículo VW, com matrícula xx, de sua propriedade e conduzido por E- e o motociclo com matrícula xx, de propriedade e conduzido por F-, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxxxxxxxx
Alega que o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do motociclo, que embateu na traseira do MV, o qual circulava desatento e em excesso de velocidade, e que resultaram danos no MV no valor orçamentado de 1 963,35 €, que já despendeu com a reparação.
Mais alega, incluindo danos relativos a veículo de substituição no valor de 116,60€, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.
Requer a condenação da demandada no pagamento dos danos, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro e a ocorrência do acidente na data e hora referidos no requerimento inicial e impugnando o restante, descrevendo a sua versão dos factos, da qual conclui de forma oposta à da demandante, referindo que o condutor do MV foi o exclusivo culpado do acidente, por travar repentinamente e virar à esquerda sem sinalizar a manobra.
Sobre os danos refere que a demandante recupera o IVA e que há ilegibilidade do documento relativo ao veículo de substituição.
Mais alega, conforme contestação de fls 39 a 43, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela improcedência da acção.
Fundamentação
De facto
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 18-04-2013, pelas 19h15, ocorreu um acidente de viação, na Av. xxxxxxxxxx, Palmela, entre o veículo VW xx, com matrícula xxxxx, de propriedade da demandante, conduzido por E- e o motociclo com matrícula xxx, de propriedade e conduzido por F, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.ºxxxxx.
2 – O MV seguia, na sua via de trânsito, no sentido Quinta do Conde Quinta do Anjo e o MI seguia igualmente na mesma via e sentido.
3 - O MV travou, para abrandar, parou e, de seguida, virou à esquerda para entrar num espaço descampado ali existente.
4 – O condutor do MI, ao ver as luzes de travagem, desviou-se para o centro da via e, ao ver o MV parar e virar à esquerda, travou, apenas com a roda dianteira, deixando um rasto de travagem de 5,40 metros, desequilibrou-se e caiu, tendo o condutor caído para a sua direita e o motociclo para a sua esquerda.
5 – O motociclo continuou em frente, tombado na via, e embateu, com a sua frente, na traseira do lado direito do MV, junto ao tubo de escape, por este já se encontrar atravessado na via
6 – O condutor do MV apenas se apercebeu que o MI circulava atrás quando ouviu a travagem deste.
7 – O condutor do MI não se apercebeu de qualquer viatura a circular atrás de si.
8 – Na altura do acidente, o tempo estava bom, havia boa visibilidade e a estrada, com uma via de trânsito para cada sentido, tinha boas condições, sendo o piso algo polido “vidrado” e no local em segmento de recta longo.
9 – O condutor do MI, que mora perto do local do acidente, cerca de duas horas após o acidente, apresentou duas testemunhas do acidente (I e J), que são suas vizinhas, no posto da GNR de Palmela.
10 – Do embate resultaram danos nos dois veículos.
11- Os danos do MV foram avaliados pela demandada e a sua reparação orçamentada em 1 963,35€, incluindo IVA no valor de 367,13€, que a demandante pagou a G-(fls 13) pela reparação.
12 – Para continuar a assegurar o cumprimento do contrato de aluguer do veículo, a demandante despendeu 116,60 €, em veículo de substituição, no dia da peritagem e nos dois dias que o MV esteve imobilizado para a reparação.
13 – Não provado que o condutor do MV fez sinal de pisca, nem que o não fez, indicando a intenção de mudar de direcção à esquerda.
14 - O condutor do MI recorreu ao Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), acionando a seguradora do MV – H para ser ressarcido dos danos do motociclo (que calcula em 6 400,68€).
Os testemunhos dos condutores foram credíveis e imparciais na medida do adequado. O do condutor do MI foi inconsistente em relação à passagem das duas testemunhas (I- J-) no momento do acidente. K- foi credível e isento. Os testemunhos de J e I não foram credíveis, havendo contradições entre as versões de ambas e entre estas e o condutor do MI em relação à troca de palavras (que não houve) entre eles na altura do acidente.
Não se dá como provado que o condutor do MV tenha feito sinal de virar à esquerda, porque esta prova pertencia à demandante (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil) e não há outra prova além da declaração do condutor do MV que tem a mesma força probatória do condutor do MI, que afirma o contrário.
De direito
Como resulta dos factos provados, o acidente ocorreu devido ao condutor do MV ter travado para abrandar e depois parar e virar à esquerda sem tomar as precauções necessárias, designadamente por não ter tido atenção ao motociclo que o seguia, de que apenas se apercebe quando ouve a travagem, e por não ter feito sinal de pisca (face às regras da prova), para assinalar a manobra de virar à esquerda e devido ao condutor do MI seguir também desatento e ter reagido de forma errada quando vê o MV travar, preparando a manobra de ultrapassar (chegou-se ao centro da via) em vez de adequar a distância para o MV, travando de imediato, e cometendo o erro de travar apenas com a roda da frente, quando se apercebe que o MV vai mesmo parar e virar, o que provocou a sua queda, com o consequente deslizamento do motociclo e embate no MV.
A manobra de mudar de direcção é uma manobra perigosa que exige maiores cuidados dos condutores e não pode ser realizada sem se tomarem todas as devidas precauções. É manifesto que o condutor do MV não cuidou de precaver todas as condições de segurança necessárias para efectuar a manobra de virar à esquerda, que pressupõe desde logo que analisasse se tinha condições de segurança para a efectuar, designadamente vendo se atrás circulavam veículos.
O condutor do MI segue desatento (também não sabe se algum veículo o segue) viu o MV travar mas não tomou as devidas precauções (não tem de saber porque razão o veículo que o precede trava - no caso o MV - mas adequar a sua condução a esse facto) e num segundo momento, quando constata que o MV vai parar e virar, reage com imperícia, o que provoca a sua queda que contribui para o acidente (não se exclui, face à distância de travagem que efectivamente induz que circulava a velocidade não elevada, naquele momento, que, se tivesse usado da diligência de um condutor médio normal, travando com as duas rodas, pudesse evitar a queda e em consequência o acidente).
Ambos os condutores violaram desde logo o dever geral de se abster da prática de atos que “impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias” (artigo 3.º, do Código da Estrada - CE). O condutor do MV infringiu os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º e n.º 1, do artigo 35.º, da CE, por não ter assinalado a sua intenção de mudar de direção e efetuar a manobra sem se certificar que a poderia efetuar sem perigo e n.º 2, do artigo 24.º por ter diminuído a velocidade sem se ter certificado que não resultava perigo para o motociclo que o seguia. O condutor do MI não guardou a distância suficiente para evitar o acidente devido à diminuição de velocidade e paragem do MV (n.º 1, do artigo 18.º, do CE) e fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (n.º1, do artigo 24.º, do CE), tendo também agido com imperícia.
Ambos os condutores violaram com gravidade as regras estradais e deveres de cuidado, tendo contribuído o comportamento de ambos decisivamente para o acidente. Ou seja, o acidente não se teria verificado se qualquer deles tivesse respeitado as regras violadas. Considera-se igual a gravidade das culpas, sendo ambos os condutores responsáveis pelo acidente em 50% (artigo 570.º, 1, do Código Civil), verificando-se os restantes pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), estando a demandada, por força do contrato de seguro, obrigada a indemnizar (em substituição do condutor do MI) os danos da demandante, na proporção de 50%.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do MV, no montante de 1 596,22€, acrescido de IVA no valor de 367,13€, que a demandante pagou a G (fls 13) pela reparação, que são danos patrimoniais emergentes e directos a indemnizar mas excluindo o montante de IVA, por a demandante o poder deduzir nas suas contas.
Para continuar a assegurar o cumprimento do contrato de aluguer do veículo, a demandante despendeu 94,80€, acrescido de 24,80 € de IVA, que a demandante pagou a (fls 14 ), em veículo de substituição, em três dias de imobilização do MV para peritagem e reparação, que são danos por privação do uso, também indemnizáveis mas excluindo também o montante de IVA, por a demandante o poder deduzir nas suas contas.
Assim, procede a ação parcialmente, devendo a demandada indemnizar a demandante no montante de 845,51€ (50%x(1596,22+94,80)), correspondente a 50% dos danos do MV.
São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 13-11-2013, até integral pagamento, à taxa legal, atualmente 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de 845,51 €, (oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), a título de indemnização por 50% dos danos, bem como no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a citação, ocorrida a 13-11-2013, até integral pagamento.
Custas
Custas em partes iguais, face ao decaimento da demandante, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 06-02-2014
O Juiz de Paz
António Carreiro