Sentença de Julgado de Paz
Processo: 516/2007-JP
Relator: JOÃO CUMBINHO
Descritores: DIREITO AÉREO/RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/06/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
As Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 1637,77 a cada uma das Demandantes, tudo no total de €: 3275,54.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, no dia 31 de Março de 2006, no balcão da C, em Lisboa, cada uma das Demandantes adquiriu seis bilhetes de avião. O embarque foi agendado para dia 9 de Agosto de 2006. Alegaram ainda que no dia de embarque foram informadas, no “check in”, que os bilhetes da C não podiam ser aceites. Em face do sucedido, alegaram que não tiveram outra opção senão comprar os mesmos bilhetes por um preço mais elevado, correspondendo este valor ao dano sofrido pelas Demandadas.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, nem justificou a falta no prazo legal.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelas Demandantes.
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelas Demandantes que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 19 e 35.
O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 31 de Março de 2006, no balcão da C, em Lisboa, cada uma das Demandantes adquiriu seis bilhetes de avião, conforme itinerários neles indicados. Cada uma das Demandantes pagou a quantia de €: 1304,87 pelos seis bilhetes. O embarque estava agendado para 9 de Agosto de 2006. Ficou ainda provado que no dia de embarque foram informadas no “check in” que os bilhetes da C não podiam ser aceites. Em face do sucedido, as Demandantes adquiriram os mesmos bilhetes por um preço mais elevado, tendo suportado, cada uma, a quantia de €: 1637,77.
As partes celebraram um contrato de transporte aéreo. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de cancelamento de um voo, sem a devida informação nos termos da alínea c) do citado artigo 5.º, os passageiros do voo em concreto, têm direito a uma indemnização no valor de €: 600. No entanto, as Demandantes não reservaram o voo, mas sim adquiriram logo as viagens, suportando cada uma delas a quantia de € 1637,77.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. O incumprimento da Demandada foi, nos termos do artigo 563º do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica das Demandantes, no valor de €: 1632,00 a cada uma, tudo no total de €: 3275,54. As Demandantes, alegaram e provaram, que a compra dos bilhetes a outra transportadora aérea foi o modo de evitarem prejuízos superiores aos verificados, pois as viagens tinham sido programadas em 31 de Março de 2006.
Assim, nos termos dos artigos 798.º, 799.º 563.º e 566.º do Código Civil, as Demandantes são, cada uma delas, credoras da Demandada na quantia de €: 1632,77.

IV- DECISÃO
A Demandada, C, é condenada a pagar à Demandante, A, a quantia de €: 1637,77 (mil seiscentos e trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
A Demandada, C, é condenada a pagar à Demandante, B, a quantia de €: 1637,77 (mil seiscentos e trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos).

Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, C, com a restituição de €: 35 às Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de Novembro de 2007
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)