Sentença de Julgado de Paz
Processo: 754/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 03/31/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.679,83 (três mil seiscentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), respeitante a quotas em atraso vencidas desde Janeiro de 2001 a Outubro de 2007 (€ 3.048,96), quota extra do ano de 2005 (€ 40,16), multa por pagamentos fora do prazo (€ 87,00), custo de chave (€ 14,96), taxa de justiça (€ 35,00) e honorários do mandatário (€ 453,75).
Alegou para tanto, e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia, onde é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente a uma habitação na Cave A, com entrada pelo n.º 22 do referido prédio, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou. Compareceu na sessão de Pré-Mediação no dia 16 de Novembro de 2007, seguida da primeira sessão de Mediação, tendo sido agendada uma segunda sessão para o dia 21 de Novembro de 2007, à qual faltou, pelo que foi designada data para realização da Audiência de Julgamento, na qual a Demandada não compareceu e não justificou a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 35.
IV - O DIREITO
Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil,
“Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C. C. Ora, no caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, por confessada, a Demandada tem em dívida as quotas de condomínio referentes ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2001 e Outubro de 2007 (€ 3.048,96), quota extra do ano de 2005 (€ 40,16) e custo de chave (€ 14,96).
As penas pecuniárias peticionadas (€ 87,00) são também elas devidas pela Demandada uma vez que o art.º 28º, n.º 1, do Regulamento do Condomínio, prevê o pagamento de uma multa correspondente a 15% ao mês sobre o valor em débito.
Em relação aos honorários do mandatário peticionados (€ 375,00 + IVA) e taxa de justiça (€ 35,00), prevê também o n.º 3 do mesmo artigo, que as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para reaver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado, serão suportados pelo condómino que der causa à acção, pelo que vai a Demandada também no seu pagamento condenada.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, com sede no concelho de Vila Nova de Gaia, na qualidade de Administradora do C, a quantia de € 3.644,83 (três mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia