Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.095,27, acrescida de juros de mora, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 17.04.2008, cerca das 18 horas, na Av. São Cristóvão, o veículo pesado matrícula EU, propriedade da Demandante, foi embatido pelo veículo ligeiro com a matrícula FJ, pertencente a C e segurado pela Demandada, que transitava em sentido contrário, o qual após desfazer uma curva descontrolou-se, deslizou no piso molhado e acabou por embater naquele, que entretanto se havia imobilizado na sua hemi-faixa de rodagem. A Seguradora Demandada apresentou contestação, admitindo alguns factos, nomeadamente, a verificação do acidente, a data, hora e local, bem como os veículos envolvidos, impugnando, no entanto, a versão do acidente apresentada pelo Demandante, alegando que o embate se deu no eixo da via em virtude das dimensões do veículo EU, que ocupava a totalidade da sua hemi-faixa de rodagem e do facto do veículo FJ circular junto ao eixo da via. Pede, em consequência, a absolvição parcial do pedido. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos: A. No dia 17.04.2008, cerca das 18 horas, ocorreu um acidente de viação, na Av. São Cristóvão, na cidade da Trofa; B. Que consistiu num embate em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias, matrícula EU, propriedade da Demandante e conduzido por D e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula FJ, propriedade de C e por ela conduzido. C. O veículo pesado EU seguia, na citada avenida, no sentido São Romão - Muro e o veículo ligeiro FJ no sentido inverso (Muro – São Romão). D. No momento do acidente chovia. E. A condutora do veículo ligeiro FJ seguia junto ao eixo da via. F. Ao desfazer uma curva para a direita e ao avistar o veículo pesado, a condutora do veículo ligeiro deitou o pé ao travão, acabando por perder o controlo do veículo, o qual deslizou no piso molhado, invadindo a hemi-faixa de rodagem do pesado e nele embatendo. G. O embate deu-se entre a frente lateral esquerda do FJ com a lateral esquerda do EU. H. No momento do embate o veículo pesado, com a largura de 2,30m, encontrava-se imobilizado na sua hemi-faixa de rodagem, a cerca de 15 cm do muro que delimita a via do lado direito (atento o seu sentido de marcha). I. Entre a traseira esquerda do veículo pesado e o muro do lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) distavam 2,65m. J. O veículo ligeiro tem a largura de 1,60m. L. Do acidente resultaram danos materiais no veículo da Demandante EU, no valor de €913,55. M. O veículo do Demandante ficou imobilizado para reparação durante dois dias. N. À data do acidente a responsabilidade do veículo ligeiro encontrava-se transferida para a B, através de seguro titulado pela apólice nº x. Motivação dos factos provados: Os factos assentes em A a E e G, J, L e N consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º do C.P.C., tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos: cópia do certificado de matrícula de fls. 7, factura de fls. 8 e auto de participação do acidente de fls. 11 a 15. Para os factos considerados provados em F, H e I o Tribunal atendeu aos depoimentos prestados em sede de audiência final das testemunhas D e E. O primeiro, não obstante ser o condutor do veículo pesado e funcionário da Demandante, relatou a dinâmica do acidente pormenorizadamente e sem contradições, de uma forma isenta e credível. O segundo, conduzia um veículo ligeiro que seguia atrás do veículo pesado (regressavam de um serviço conjunto) e apesar de não ter visto o embate, afirmou que o camião se encostou ao muro e parou antes de se dar a colisão e que entre o camião e o muro não passava uma pessoa. Apesar de ser também funcionário da Demandante, o seu depoimento revelou-se isento e credível. A curta distância entre a face direita do camião e o muro foi igualmente relatada pelo soldado da GNR que elaborou o referido auto: “o camião estava praticamente encostado ao muro” e “por isso não tiraram qualquer medida”. O mesmo soldado confirmou as medidas do “croquis”, admitindo porém uma margem de erro de alguns centímetros e a irregularidade da largura da via. O tempo de reparação (alínea M) foi sustentado nos depoimentos coincidentes das testemunhas D e F, mediador de seguros da Demandante. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 17 de Abril de 2008, que teve como intervenientes o veículo pesado de passageiros, com a matrícula EU, propriedade da Demandante e conduzido à data por D e o veículo ligeiro de passageiros FJ, propriedade de C, e por ela conduzido, a qual transferiu a responsabilidade civil para a companhia de seguros B. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil. Cabe, assim, ao Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva, por banda da condutora do ligeiro FJ. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que a condutora do FJ deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao evento de colisão em apreço. Ora, provou-se que a condutora do FJ seguia junto ao eixo da via e que ao descrever uma curva que se apresentava para a sua direita e ao avistar o veículo pesado da Demandante, que circulava em sentido contrário, deitou o pé ao travão, acabando por perder o controlo do veículo, o qual deslizou no piso molhado, vindo a embater naquele. Perante este circunstancialismo de facto e não tendo sido sequer alegado que o camião circulava invadindo a hemi-faixa de rodagem do ligeiro (o que poderia “justificar” a reacção impulsiva da condutora do ligeiro), somos levados a concluir que a condutora do FJ, por desatenção ou imperícia foi a responsável na produção do acidente em causa. A condutora do FJ infringiu o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Código da Estrada, ao circular junto ao eixo da via e ao invadir a hemi-faixa de rodagem do veículo do Demandante, actuando com manifesta imprudência, quando a chuva que se fazia sentir e a largura da via exigiam atenção redobrada. Logo, foi com a sua conduta a condutora do veículo segurado pela Demandada a causadora única e exclusiva do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputada ao condutor do veículo da Demandante a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Aliás, da factualidade assente, conclui-se que o condutor do pesado agiu prudentemente ao imobilizar o seu veículo junto ao muro, atenta a reduzida largura da via. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis, além do valor necessário para a reparação dos danos sofridos pelo veículo da Demandante (€913,55), a Demandada deve responder pelo chamado dano da privação do uso do veículo. Efectivamente, a jurisprudência tem vindo a entender que a simples privação do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade . Assim, considerando que a Demandante esteve privada do uso do seu veículo durante 2 dias e tratando-se de um veículo de transporte de mercadorias, de uso profissional, o valor peticionado de €181,72 é um valor justo para compensar os prejuízos decorrentes da sua imobilização. Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Assim sendo e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado Código, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, conforme peticionado. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de €1.095,27 (mil e noventa e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada. Trofa, 28 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |