Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 944/2007-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 10/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, na qualidade de Administradora do B, melhor identificada na petição inicial, propôs a presente acção declarativa de condenação contra C, com os demais sinais nos autos, doravante designada por demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 480,56 €, referente a contribuições para o condomínio em atraso e juros moratórios já vencidos, acrescida dos juros vincendos sobre o capital até ao efectivo e integral pagamento, bem como das prestações que entretanto se viessem a vencer. Alegou, para tanto, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, do prédio urbano em questão e que não pagou as contribuições por si devidas respeitantes aos 8º a 11º mês do ano de 2007, bem como a respectiva comparticipação para a colocação de intercomunicadores aprovada em assembleia de condóminos, pelo que tem ainda a pagar todas as despesas extrajudiciais e judiciais a que deu causa, assim como os respectivos juros de mora. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou cinco documentos (cfr. fls. 8 a 19). Regularmente citada (cfr. fls. 25), a demandada apresentou contestação por intermédio da sua representante legal, C, dado ser ainda menor, alegando, em síntese que nada deve à demandante quer por ter pago todas as comparticipações nas despesas comuns por si devidas quer por não haver título que justifique o pagamento da quantia de 225,00 € para despesas de contencioso, e pugnando, por isso, pela sua absolvição do pedido. Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou quatro documentos (cfr. fls. 29 a 32). Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida de mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo, pelo que o processo seguiu os seus termos até à audiência de julgamento. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a demandante juntado aos autos outros documentos (fls. 45 a 47), que a demandada impugnou nos termos do seu requerimento de fls. 50 e 51. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, da matéria, do território e do valor (artigos 6º; 9º, nº 1 c); 12º, nº 1 e 8º, respectivamente, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, em conjugação com o artigo 774º do Código Civil, quanto à questão da competência territorial). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. A demandante foi eleita administradora do B, em 26/03/2007. 2. A demandada é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito do prédio urbano acima aludido. 3. A demandada não tinha pago até à propositura da acção as comparticipações devidas ao condomínio, nomeadamente respeitantes às despesas correntes e fundo comum de reserva dos meses de Agosto a Novembro de 2007, bem como à despesa com a colocação de intercomunicadores, nos dez dias subsequentes à emissão do respectivo recibo. 4. De acordo com o orçamento aprovado para o ano de 2007, cabia à demandada, na qualidade de proprietária da fracção acima identificada, pagar mensalmente a quantia de 39,90 € para as despesas correntes, bem como, também mensalmente, a quantia de 3,99 € para o fundo comum de reserva. 5. Na assembleia de condóminos de 26/03/2007, foi deliberado, entre outros, que o Administrador deveria constituir advogado para, em caso de dívida, propor a correspondente acção, devendo ser cobrados os juros legais a que houver lugar, bem como cobrar ao condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado, mesmo que, verificando-se o pagamento antes da propositura da acção, não se tenha passado dos preliminares a esta. 6. Já após a propositura da presente acção e antes de ter sido citada, a demandada veio a proceder ao pagamento da quantia total de 705,12 € por conta do seu débito. 7. A demandada imputou o montante acima referido em 6., bem como outros valores que veio a entregar à demandante na pendência da presente acção, ao pagamento das suas contribuições mensais, recusando o pagamento das referidas despesas de contencioso. DO DIREITO: Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Sendo o Demandado proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “GR/AP”, correspondente ao 4º andar direito do prédio urbano com entrada pelo nº x, em Matosinhos, afecto ao regime de propriedade horizontal, está pois obrigado, na qualidade de condómino, ao pagamento das comparticipações que forem deliberadas em assembleia de condóminos. Neste caso, resultou provado que se encontram em dívida as prestações respeitantes aos últimos dois meses de 2004, bem como a cada um dos doze meses de 2005 e 2006, pelo que o demandado as terá que pagar. Ora, nos termos dos arts. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como forma de reparação dos danos por si causados ao credor com o seu atraso. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e ainda, para o caso que aqui nos interessa, se a obrigação tiver prazo certo. No caso vertente, a Demandante não especificou qual era o dia de vencimento de cada uma das prestações, mas tendo ficado provado que as mesmas eram devidas mensalmente é possível fixar a data de vencimento das mesmas no último dia do mês respectivo. Assim sendo, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o capital em dívida, computados a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida. Finalmente, peticiona ainda a Demandante que seja o Demandado condenado no pagamento das prestações que entretanto se vençam, ao abrigo do disposto no artº 472º nº1 do C.P.C. Porém, a demandante não esclarece qual o montante da comparticipação do demandado nos anos de 2007 e 2008, desconhecendo-se, portanto, qual o montante da prestação mensal a que estava obrigado cada condómino, nomeadamente o Demandado. Assim sendo, a este título, não é possível condenar o Demandado num montante certo e determinado, mas sim naquele que a Demandante vier a liquidar oportunamente (cfr. artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil) e que corresponderá às contribuições para as despesas do condomínio relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2007 e de Janeiro a Outubro de 2008 devidas pelo Demandado, dado que a presente acção entrou em 9 de Maio de 2007, sendo certo, portanto, que as prestações referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2007 já se encontravam vencidas e não foram peticionadas. DECISÃO Pelo exposto e nos termos supra referidos, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 692,13 € (seiscentos e noventa e dois euros e treze cêntimos), acrescida dos juros moratórios sobre o capital de 628,80 €, à taxa legal de 4%, vencidos desde a propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento, bem como a pagar à mesma as contribuições para o condomínio entretanto vencidas entre Maio de 2007 e Outubro de 2008, em montante a liquidar oportunamente pela demandante. Custas pelo demandado - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Outubro de 2008 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |