Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 344/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - ACORDO EM CONCILIAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/12/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de audiência de julgamento/Sentença Objecto: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Demandado: B Valor da acção: €: 489,00. Em 12 de Dezembro de 2008, pelas 15h00, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o representante da Demandante e o Demandado. Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz e efectuado a conciliação. Demandante e Demandado, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1.ª A dívida actual do demandado para com o condomínio é de €: 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), na medida em que este, depois da entrada do processo, já efectuou o pagamento de €: 188,00 (cento e oitenta e oito euros) e também já se venceram as prestações de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2008. 2.ª O Demandado reconhece-se devedor desta quantia à Demandante e compromete-se a pagá-la liquidando todos os meses, não uma, mas duas ou três prestações do condomínio, que neste momento são €: 23,50 (vinte e três euros e cinquenta cêntimos). 3.ª Das importâncias pagas, €: 23,50 (vinte e três euros e cinquenta cêntimos) são sempre referentes ao mês em curso e o restante amortiza na dívida de €: 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), até completa liquidação desta. 4.ª O pagamento será efectuado por cheque. 5.ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras e o consequente direito de execução pela totalidade da dívida. 6.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo. 7.ª Este acordo põe termo a este processo. 8.ª Custas em partes iguais. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são a Demandante e o Demandado, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais, conforme o acordado, devendo o Demandado efectuar o pagamento da sua parcela no valor de €: 35,00 (trinta e cinco euros) em três dias úteis, sob pena do pagamento de sobretaxa de 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.” Julgado de Paz do Seixal, em 12-12-2008 O juiz de paz António Carreiro A técnica administrativa Cristina Bermudes |