Sentença de Julgado de Paz
Processo: 344/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - ACORDO EM CONCILIAÇÃO
Data da sentença: 12/12/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Acta de audiência de julgamento/Sentença
Objecto: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante: A
Demandado: B
Valor da acção: €: 489,00.
Em 12 de Dezembro de 2008, pelas 15h00, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o representante da Demandante e o Demandado.
Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz e efectuado a conciliação.
Demandante e Demandado, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte:
1.ª A dívida actual do demandado para com o condomínio é de €: 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), na medida em que este, depois da entrada do processo, já efectuou o pagamento de €: 188,00 (cento e oitenta e oito euros) e também já se venceram as prestações de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2008.
2.ª O Demandado reconhece-se devedor desta quantia à Demandante e compromete-se a pagá-la liquidando todos os meses, não uma, mas duas ou três prestações do condomínio, que neste momento são €: 23,50 (vinte e três euros e cinquenta cêntimos).
3.ª Das importâncias pagas, €: 23,50 (vinte e três euros e cinquenta cêntimos) são sempre referentes ao mês em curso e o restante amortiza na dívida de €: 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), até completa liquidação desta.
4.ª O pagamento será efectuado por cheque.
5.ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras e o consequente direito de execução pela totalidade da dívida.
6.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo.
7.ª Este acordo põe termo a este processo.
8.ª Custas em partes iguais.
O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas:
“Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são a Demandante e o Demandado, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais, conforme o acordado, devendo o Demandado efectuar o pagamento da sua parcela no valor de €: 35,00 (trinta e cinco euros) em três dias úteis, sob pena do pagamento de sobretaxa de 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.”
Julgado de Paz do Seixal, em 12-12-2008
O juiz de paz
António Carreiro
A técnica administrativa
Cristina Bermudes