Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 497/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO (PORTÃO DE GARAGEM) |
| Data da sentença: | 02/07/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO L. , como Demandante, veio propor a presente acção contra (1º) Condomínio do prédio …, em Lisboa e (2º) A. , ora Demandados, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por ofensa à sua integridade física (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), danos morais e materiais no valor de € 3.077,66. Alega, para tanto, no seu requerimento inicial, que no dia 03 de Junho de 2005, quando caminhava no passeio da Rua ......, em frente ao portão da garagem com o nº 14 B foi atingida, na cabeça, por esse portão. O mesmo encontrava-se em movimento porque o 2º Demandado tinha acabado de retirar o seu carro e retornou à garagem accionando o botão de fecho. Em consequência da pancada, a Demandada sofreu fractura craniana, que teve de ser suturada e, até ao mês de Agosto seguinte, padeceu de vómitos, náuseas, mau estar e sensibilidade à luz, ainda hoje sentindo dores de cabeça. Igualmente sofreu agravamento das dores e patologia da sua coluna cervical. O Condomínio Demandado e a sua seguradora declinaram qualquer responsabilidade. A Demandante suportou, com tratamentos e exames médicos, € 577,66 e sofreu danos morais no valor de € 2.500. A Demandada apresentou queixa relativa ao sucedido na 21ª Esquadra da PSP de Lisboa. Com o requerimento inicial juntou 14 documentos, de fls. 7 a 29.Em audiência de julgamento juntou procuração forense. Regularmente citados, o 2º Demandado apresentou a contestação de fls. 48 a 52, subscrita por advogado (com procuração junta em audiência de julgamento), e o 1º Demandado, condomínio, apresentou a contestação de fls. 57 a 63, a que juntou os documentos de fls. 64 a 66 e procuração forense. Alegam, em suma, que o acidente não ocorreu como a Demandante alega, pois que o 2º Demandado a alertou para o fecho da porta da garagem. Após a pancada o 2º Demandado tentou auxiliar a Demandante mas esta disse que não precisava de nada. A Demandante não apresentava, então, qualquer ferida. Impugnando o mais alegado, incluindo a relação entre o exame médico – TAC – referido pela Demandante e o acidente dos autos e o montante peticionado a título de danos morais. Pedem a absolvição do pedido. **** As partes não recorreram ao serviço de mediação.Após alteração da data previamente fixada, teve lugar, em 09 de Janeiro de 2006, a primeira sessão de audiência de julgamento na qual foi suscitada pelo tribunal a eventual incompetência do Julgado de Paz, em razão da matéria, tendo em conta que havia sido apresentada participação criminal. As partes requereram, então, a suspensão da instância, tendo sido fixado o dia 24 de Janeiro para continuação da audiência de julgamento, altura em que foi apresentada certidão de arquivamento da participação criminal e ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas. Interrompida esta, foi designada, por acordo, o dia 06 de Fevereiro para continuação da audiência com leitura de sentença, acto que não veio a realizar-se por causa imputável ao tribunal. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face das declarações das partes, da prova testemunhal e do teor dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) Em 03 de Junho de 2005, a Demandante caminhava no passeio da Rua ...., quando ao passar em frente ao portão da garagem com o nº 14-B, quando este efectuava o movimento descendente, foi atingida, na cabeça, por esse portão; B) O portão tinha sido aberto pelo 2º Demandado, que não é condómino do prédio, para retirar a sua viatura da garagem; C) Após ter retirado o carro, o 2º Demandado retornou à garagem e accionou o botão de fecho manual do portão; D) O portão de acesso às garagens do edifício nº 14 da Rua ....., ao efectuar o movimento mecânico de abrir/fechar, ocupa temporariamente o passeio em cerca de 30cm, como decorre do documento de fls. 11 elaborado pela Polícia Municipal de Lisboa na sequência de fiscalização que efectuou; E) Após o acidente a Demandante e o 2º Demandado trocaram algumas palavras, não sendo evidente que esta estivesse ferida; F) Depois de entrar no talho, para onde se dirigia, a Demandante verificou que escorria sangue da cabeça, tendo sido socorrida pela funcionária deste estabelecimento que também contactou a filha daquela; G) Nesse dia 03 de Junho de 2005, o genro da Demandante transportou-a ao Hospital da CUF onde lhe foram prestados os cuidados médicos descritos no documento de fls. 14 dos autos, incluindo sutura de ferida cutânea e RX ao crânio; H) Com os cuidados médicos descritos em G) supra a Demandante gastou € 250,76; I) No dia 10 de Junho de 2006 a Demandante recebeu assistência no mesmo Hospital CUF, tendo pago a quantia de € 96,50, nos termos do doc. de fls. 16 dos autos; J) No dia 14 de Junho de 2006 a Demandante recebeu novamente assistência no referido Hospital, tendo feito uma TAC ao crânio, com o que despendeu €230,40, nos termos dos doc. de fls. 17 e 18 dos autos; K) A Demandante sofreu, durante as três semanas subsequentes ao acidente, de vómitos, náuseas frequentes e mau estar; L) A Demandante ficou triste, abatida e angustiada por não poder realizar as tarefas da sua vida do dia a dia e lides domésticas; M) No dia 06 de Junho a Demandante dirigiu-se à 21ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública para participar o sucedido, como decorre de fls. 9 dos autos; N) E, cinco dias após o sinistro, a Demandante deslocou-se a uma reunião de condóminos promovida pelo Condomínio 1º Demandado com vista ao apuramento do sucedido; O) Quando foi accionar o comando manual de fecho do portão da garagem o 2º Demandado deixou o veículo imobilizado à saída desta, sobre o passeio; P) Após o acidente o 2º Demandado ofereceu auxílio à Demandante o que esta recusou; Q) A Demandante não apresentava, logo após o acidente, vestígios de sangue, nem aflição ou desorientação; R) A seguradora do condomínio declinou a responsabilidade pelo sucedido. Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: 1. A Demandante viu agravadas as dores e patologias de que padece na coluna cervical por causa do acidente dos autos; 2. A Demandante ainda hoje padece de dores de cabeça que não tinha e continua melancólica; 3. A Demandante foi alertada pelo 2º Demandado, que se encontrava no passeio à espera que o portão da garagem fechasse, para o facto do movimento descendente deste poder atingi-la e magoá-la; 4. Após ter sido alertada pelo 2º Demandado, a Demandante disse que “ daria uma corrida “ e acelerou ainda mais o passo. Motivação dos factos provados e não provados Resultou do depoimento das partes, intervenientes no acidente dos autos, a Demandante e o 2º Demandado, atenta a inerente contradição entre ambos, que algum deles, não revelou ao tribunal a verdade total dos factos. Não tendo sido embora possível apurar qual deles faltou ao dever de verdade, não pode deixar de lamentar-se tal comportamento tendo em conta, sobretudo, a sua idade já respeitável, o juramento que prestaram e a expressa e veemente advertência que lhes foi feita de que a prestação de declarações falsas constitui crime, para além da responsabilidade moral pela eventual injustiça da decisão a proferir. Posto isto, o tribunal entendeu considerar provado o que resulta de confissão das partes, como é o caso da ocorrência do acidente em si. Quanto aos danos físicos e tratamentos médicos recebidos, o tribunal ponderou os documentos hospitalares mas já não a “declaração” de fls. 20 na parte em que se pretende com tal escrito, e só com ele, provar o agravamento de doenças da Demandante, na coluna cervical, por causa do acidente. No que se refere ao sucedido logo após o acidente, e respectivas sequelas, foram relevantes os depoimentos das testemunhas Ana… e da testemunha Teresa …, embora quanto a este última se tenha atendido, entre mais, ao facto da testemunha ser filha da Demandante. Saliente-se que o tribunal não pôde dar como provado que o 2º Demandado tenha avisado a Demandante da situação de fecho do portão pois que este, perguntado se a Demandante teria ouvido tal aviso respondeu “ não sei se ouviu”, o que manifestamente está em contradição com a sua versão de que a Demandante lhe respondeu que não fazia mal, que daria uma corrida. **** Questões a decidir:Se os Demandados, ou algum deles, se constituíram na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos por esta sofridos em consequência do acidente dos autos. Do Enquadramento de Facto e de Direito Apesar de ter sido apresentada participação criminal por ofensa à integridade física sofrida pela Demandante, a verdade é que o respectivo processo foi arquivado. Está em causa nestes autos, portanto, apreciar do eventual direito da Demandante a indemnização o que há-de ser aferido em face do direito substantivo civil que for aplicável (artº 129º do Código Penal). Dispõe o nº 1 do artº 483º do Código Civil que só existe obrigação de indemnizar quando alguém, com culpa ou negligência, praticar um acto ilícito do qual resulte a violação do direito de outrem causando-lhe, com tal comportamento, danos. Vejamos, então, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar. Perante a factualidade que vem provada, não há dúvida que ocorreu ofensa do direito da Demandante à integridade física e moral o que é, objectivamente, a violação de um direito pessoal com consagração constitucional (artº 25º, nº 1, da CRP). E é também manifesto que, dessa violação decorreram danos para a Demandante -foi ferida; teve de receber tratamento hospitalar, que pagou; ficou impossibilitada, durante algum tempo, de efectuar as tarefas do seu dia a dia; viveu triste e angustiada. Por outro lado, também é manifesto que todos os danos que ficaram apurados - quer materiais, quer morais - foram causados pelo acto de fecho do portão de uma garagem que pertence ao Condomínio 1º Demandado e que foi accionado pelo 2º Demandado. Foi este portão que, ocupando a via pública, no acto de abrir/fechar embateu na Demandante provocando-lhe uma fractura do crânio que sangrou, que teve de ser suturada no Hospital e que careceu de acompanhamento médico subsequente, como é o caso da realização da TAC, ainda que esta tenha sido efectuada alguns dias após o acidente. Ao contrário do que defendem os Demandados, é de admitir que, tendo a Demandante já alguma idade (69 anos - cfr. fls. 7 e 17) e sofrendo, ainda, naquela data (11 dias após o acidente) de náuseas e vómitos, lhe tenha sido prescrita a realização de um meio complementar de apreciação da sua situação de saúde. E, não é menos de admitir, que dessa impossibilidade superveniente de se movimentar livremente, realizando as tarefas próprias do seu dia-a-dia, incluindo compras, lhe tenha advindo tristeza, abatimento, angústia. Resta, portanto, a questão da imputação do acto lesivo aos Demandados em termos de culpa ou negligência. E aqui, há que distinguir a qualidade do 1º Demandante e do 2º Demandante em relação ao objecto – portão da garagem – determinante da lesão. O 1º Demandante – o Condomínio - é, inequivocamente, o seu proprietário pois que se trata de uma parte comum do prédio (artº 1421º do Código Civil). O 2º Demandado, por sua vez, não é condómino deste prédio mas, antes, mero utilizador da garagem do mesmo. Estabelece o nº 1 do artº 493º do Código Civil que “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o dever de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Deste normativo resulta uma inversão do ónus da prova que faz recair sobre o proprietário possuidor, se quiser afastar a sua responsabilidade, a necessidade de demonstrar que tomou todas as precauções para evitar que da fruição, utilização ou mera existência do imóvel pudessem ocorrer danos para terceiros. Ora o portão de uma garagem, que ocupa temporariamente a via pública no seu movimento de abrir e fechar, movimento este que decorre da vontade dos respectivos utilizadores por meio de accionamento do respectivo comando (manual ou electrónico) e que não possui qualquer sinalização sonora ou visual, é susceptível de, com grande probabilidade, embater em quem circule nessa via causando-lhe danos. E, no caso dos autos, nem sequer é claramente perceptível, a qualquer transeunte que passe, o início do movimento do portão pois que este se encontra recuado em relação à linha vertical do prédio (cfr. doc. de fls. 14). Não alegou, nem demonstrou, o Condomínio Demandado que exerceu a devida vigilância sobre a utilização do portão ou que tomou quaisquer precauções destinadas a evitar o perigo inerente ao movimento de abertura e fecho do portão da garagem. Não podendo ignorar tal perigo, o 1º Demandado Condomínio, omitiu um comportamento que lhe era exigível, não podendo deixar de lhe ser imputada culpa na produção do acto lesivo e inerente constituição na obrigação de indemnizar os danos causados. Quanto ao 2º Demandado tem de dizer-se, até em face da defesa que produziu, que tinha também consciência do perigo que, para terceiros, resultava da utilização do portão da garagem. Se assim não fosse não teria sequer argumentado, embora sem convencer, que avisou a Demandante. O mesmo é dizer que, embora consciente da possibilidade de qualquer passante em frente da garagem poder ser atingido pela mesma o 2º Demandante, após ter retirado o seu carro e accionado o movimento do portão, não cuidou de verificar, como lhe era exigível, se qualquer pessoa se aproximava. O comportamento do 2º Demandado foi, por isso, adequado à produção do subsequente acidente de que foi vítima a Demandante. Por assim ser, não pode deixar de lhe ser imputada, igualmente, culpa na produção dos danos e inerente responsabilidade na correspondente indemnização, à luz do nº 1 do citado artigo 483º do Código Civil. Atendendo a que tanto o 1º como o 2º Demandados concorreram para a produção dos danos considera-se solidária a sua responsabilidade presumindo-se iguais as respectivas culpas (artigo 497º do mesmo Código). Finalmente, cabe debruçarmo-nos sobre o quantum indemnizatório. A obrigação de indemnização compreende não só os chamados prejuízos directos e despesas imediatas (ex. assistência médica), como também, os prejuízos de natureza não patrimonial ou danos morais devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto causador da lesão ( artºs 483º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil). In casu, os danos patrimoniais são os correspondentes às despesas com assistência médica e medicamentosa e encontram-se calculados em € 577,66. Cabe, por conseguinte, apreciar o valor dos danos morais - os quais a Demandante avalia em € 2.500 – devendo o tribunal encontrar um “quantum” adequado que os repare, por forma indirecta, ou seja uma compensação, uma satisfação que, de alguma forma, atenue o sofrimento passado. E, note-se, está apenas em causa o sofrimento da Demandante e não o que quaisquer familiares seus possam ter experimentado. Ficou demonstrado que a Demandante se sentiu triste, angustiada e abatida. Estes danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483º e 563º do Código Civil) por ter sido ofendida no seu direito à tranquilidade, à paz, à integridade física e psíquica, o que tudo se reconduz a direitos pessoais. Contudo, a Demandante não logrou provar que ainda hoje se sente afectada com o sucedido e que isso contribuiu para o agravamento das suas patologias da coluna cervical nem que continua com fortes dores de cabeça e melancólica. Estes danos encontram-se, também, contabilizados pela Demandante, não de forma autónoma mas, antes, em conjunto, com aqueles que ficaram provados. É, portanto, manifesta a necessidade de ajustar aquele valor aos danos efectivamente demonstrados. Nestas circunstâncias, tudo ponderado, julgamos adequado atribuir à Demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com os factos que deram origem à presente acção, o montante de € 1.000,00. III – SENTENÇA Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o 1º e o 2º Demandados, solidariamente, a pagarem à Demandada a quantia de € 1.577,66. Custas por ambas as partes na proporção de metade, encontrando-se já satisfeitas e esclarecendo-se que seria irrisório (na ordem dos cêntimos) a diferença para a repartição das custas na proporção do vencimento e decaimento. **** Registe e notifique . *** Julgado de Paz de Lisboa, 07 de Fevereiro de 2006. (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |