Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/23/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIADE JULGAMENTO
Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e catorze, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B, ausente no estrangeiro em parte incerta (cf. Despacho a fls. 31dos autos).
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C, portador do Cartão de Cidadão nº x, emitido pelo Estado Português, contribuinte nº x, e o Ilustre Defensor Oficioso,Dr.D, nomeadoà demandada a fls. 30 dos autos.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, questionou o Representante Legal da demandante e o Ilustre Defensor Oficiosose, neste entretanto, obtiveram algum contacto da demandada, tendo os mesmos dito que não.
A audiência prosseguiu dando a Sra. Juíza de Paz a palavra ao Representante Legal da demandante e ao Ilustre Defensor Oficioso presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio.
Seguidamente, não havendo testemunhas a inquirir, foi concedida a palavra ao Representante Legal da demandante e ao Ilustre Defensor Oficioso para umas curtas alegações.
Por último, a Exma. Senhora Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência de Julgamento, por trinta minutos, para ponderação de prova.”
Deste despacho foram os presentes notificados e disseram ficar cientes.
Reaberta a Audiência foi proferida a Sentença anexa à presente ata que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada aAudiência.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnicade Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alíneaa) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 267,40 (duzentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos no valor de € 52,19 (cinquenta e dois euros e dezanove cêntimos) e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar a demandada, nos termos do artigo 228º do Código de Processo Civil, por se encontrar ausente no estrangeiro, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação do artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Públicojunto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que, citado em sua representação, contestou nos termos constantes de fls. 30 e compareceu na Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º -A demandante é uma empresa cujo objeto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades;
2.º - A demandada é empresária em nome individual explorando, na altura, uma loja de comercialização de artigos para a casa, jardinagem e ferramentas, denominada”XX”;
3.º - No desenvolvimento da sua atividade, a demandante foi contactada pela demandada para que lhe fossem fornecidos os seguintes materiais:
- Lâmpada Baixo Consumo E27 11W;
- Lâmpada E27 15W 4200K;
- Lâmpada Baixo Consumo;
- Lâmpada Baixo Consumo 7W E14 2700K;
- Lâmpada E14 11W 2700K;
- Lâmpada Vela E14 25W;
- Lâmpada Vela E14 50W;
- Lâmpada Fluorescente;
- Interruptor;
- Interruptor Estanque;
- Tomada Estanque;
- Caixa Estanque 8x8;
- Luva Nitrile c/Nylon, Palma e Dedo Preto, 9”;
- Luva Nitrile c/Nylon, Palma e Dedo Preto, 10”;
- Luva (Construção Civil) de Nylon Revestidas a Latex n.º 9;
- Luva (Construção Civil) de Nylon Revestidas a Latex n.º 10;
Todosos materiais melhor descritos,em quantidades e preço, nas Faturasn.ºs x e xx, emitidas respetivamente em 11-07-2011 e em 16-09-2011;
4.º - Os referidos materiais foram efetivamente fornecidos, e expedidos pela demandante através de uma transportadora;
5.º - Produtos que não mereceram, por parte da demandada, qualquer reclamação até hoje;
6.º - Entre demandante e demandada foi convencionado o pagamento a 60 dias;
7.º - Encontram-se, assim, em dívida as referidas faturas, no valor de € 172,91 (cento e setenta e dois euros e noventa e um cêntimos) e € 94,49 (noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente;
8.º - Faturas que não mereceram também qualquer reclamação por parte da demandada;
9.º - A demandada apesar de interpelada para que liquidasse o seu crédito, até ao momento não efetuou qualquer pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados,e às declarações do representante legal da demandante.
Fundamentação dedireito:
Dos factos provados resulta que entre as partes foram celebradosdois contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da datado vencimento das faturas, 09-09-2011 e 15-11-2011, até efetivo e integral pagamento à taxa legal.
Pelo que, até ao dia 06/04/2014, sobre o capital em dívida (€ 267,40) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 52,19 (cinquenta e dois euros e dezanovecêntimos), e que correspondeme que correspondem às taxas de8,25%, 8,00%, 7,75%, 7,50% e 7,25%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 2284/2011, de 14/07; 692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07, 594/2013, de 11/01, Aviso nº 10 478/2013, de 23/08 e Aviso n.º 1019/2014 de 24/01, publicados na IIª Série do Diário da República, e ainda aos juros vincendos desde a propositura da ação, 07/04/2014,até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, a pagar à demandante, A, a importância de € 267,40 (duzentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos),acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 07/04/2014 até efetivo e integral pagamento.
Custas totais pela demandada, de cujo pagamento se encontra isenta, por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).
Proceda-se ao reembolso da taxa de justiça à demandante, nos termos do nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, nos termos do nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Carregal do Sal, 23 de maio de 2014
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº5 do C P C)