Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2013JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/23/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:

Processo n°179/2013-JP-CBR RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
VF, casado, desempregado, titular do B.l. n 0000, emitido em 28.12.2007, pelo Al de Coimbra, C.F. n 1111, com domicilio em Coimbra.

Demandado:
GPCV, com sede em Lisboa.

2- OBJETO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.395,83 correspondente ao valor dos danos sofridos no seu veículo automóvel e paralisação do mesmo, na sequência de um acidente ocorrido no PV em Coimbra, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao veiculo de matricula estrangeira RRRR, marca A A6, à data conduzido por CT requer ainda uma indemnização por danos patrimoniais, juros legais e o pagamento das custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 14, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 15 documentos.

Regularmente citada o Demandado contestou, impugnando genericamente a factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção.

A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação do Demandado em indemnizar o demandante no valor peticionado, na sequência de um acidente de viação ocorrido na qual foi interveniente o veiculo de matricula estrangeira.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual o demandante foi convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, conforme da acta se alcança.

3- FACTOS PROVADOS
1-No dia yy de Julho de yyyy, cerca das 12,30 horas, no estacionamento do PV da cidade de Coimbra, ocorreu um acidente de viação.
2-No acidente em apreço foram intervenientes, o veículo ligeiro misto de tipo (F) da marca FT de matricuia 33-33-EE, propriedade do demandante e conduzido pelo mesmo. Cfr. doe. 2;
3-E o veículo ligeiro de passageiros da marca A A6, de matricula RRRR (inglesa), que era conduzido à data por CT, com domicilio na Pampiihosa.
4-0 EE circulava no sentido sul/norte dentro do PV da Cidade de Coimbra, quando o RR que se encontrava estacionado de frente, e com a traseira virada para a estrada, ao sair do estacionamento de marcha atrás, embateu no veiculo do demandante na parte lateral direita do veiculo.
5-O veículo EE, possuía seguro válido e eficaz (Apólice n 4444) válida para o período de 01.julho.2012 a 30.junho.2013 e de 01.julho.2013 a 30.junho.2014, sendo a empresa seguradora M PORTUGAL Companhia de Seguros, SÁ, com sede em Lisboa, Cfr. doe. 3 e doe. 4.
6-Em consequência do acidente o veículo 33-33-EE do demandante sofreu danos na parte lateral direita, mais concretamente na porta.
7-A condutora do RR (inglesa), assumiu toda a responsabilidade pelo acidente e pelos danos causados no EE do demandante.
8-A condutora do RRRR (inglesa), prescindiu da intervenção policial, referindo ao demandante não pretender participar à Companhia de Seguros, assumindo toda a responsabilidade peio acidente, demovendo o demandante da intervenção da PSP.
9-A condutora veículo de matrícula estrangeira RRRR (inglesa), solicitou ao demandante que se deslocasse a uma oficina e pedisse o orçamento dos danos provocados no veículo 33-33-EE, e lho entregasse a fim de ordenar a sua reparação.
10-O demandante dirigiu-se à Oficina CB - Reparadora de Automóveis, Lda., com sede em, Coimbra, para que fizesse o orçamento.
11-Ó orçamento elaborado pela oficina orçou em €800,83 (oitocentos euros oitenta e três cêntimos).
12-0 demandante na posse do orçamento entregou-o à condutora do veículo de matrícula RR, que o aceitou nas condições indicadas sem quaisquer reservas.
13-A condutora do RR, na posse do citado orçamento deslocou-se à Oficina CB - Reparadora de Automóveis, Lda., no dia ww julho de yyyy, dando ordem para que se procedesse à reparação do EE do demandante.
14-A oficina contactou telefonicamente o demandante para que entregasse o
veículo EE, a fim de proceder à sua reparação o que aconteceu no mesmo dia.
15-O EE, estava reparado no dia zz.julho.2012.
16-Quando o demandante se deslocou à Oficina CB- Reparadora de Automóveis, Lda. fim de levantar o veículo EE, foi informado que a reparação não estava paga, e que sem o pagamento a viatura ficava retida.
17-O que sucedeu, desde o dia zz.julho.2012, até ao dia 13.junho.2013, data em que o demandante pagou o valor de € 600,83.
18-Em 10 de Agosto de 2012, após várias interpelações feitas à condutora do RR, quer pelo demandante quer pela oficina aquela pagou a quantia de €200,00 (duzentos euros), por conta do valor de €800,83.
19-0 demandante em 21.fevereiro.2013, mais uma vez via email solicita ao GPCV, a informação já anteriormente pedida, descrevendo o acidente e informando dos danos causados no veículo, dando conhecimento de que o veículo 33-33-EE se encontrava retido pela Oficina CB-Reparadora de Automóveis, Lda. Cfr. doe. 11.
20-O GPCV no dia 05.junho.2013, através de email informou o demandante que relativamente ao acidente ocorrido em O2.julho,2012, envolvendo um veículo de matricula estrangeira RRRR, corria o inquérito n 2 GGR9O/13, e que iriam proceder à averiguação e eventual regularização dos danos dele decorrentes, pelo que seria contactado por conta e ordem do GPCV, pela empresa regularizadora DCS, SÁ, com sede em Lisboa. Cfr. doe. 12.
21-Não foi possível acordo entre as partes.
22-O demandante por várias vezes interpelou a condutora do veículo de matrícula estrangeira RRRR (inglesa), pessoalmente na tentativa de resolver a situação.
23-O demandante foi prejudicado pela privação do EE, consubstanciado na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afeio, o que provocou alterações da sua rotina diária.
24-O demandante teve de se socorrer de transportes de amigos, familiares e públicos.
25-O demandante esteve impedido do uso do EE desde 3 de Julho de 2012 a 13.junho.2013.
26-Em consequência do acidente o demandante padeceu de diversos incómodos, despendendo de tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações quer à oficina reparadora quer à casa da condutora do veículo de matrícula RRRR (inglesa).

Factos não provados:
1-Sendo o veículo de matricula estrangeira (inglesa) RRRR, o demandante contactou o GPCV, através de email em novembro de 2012 e em 30.janeiro.20l3, por intermédio da mediadora M no sentido de ser prestada informação se o veículo de matricula inglesa RRRR, tinha ou não seguro válido e eficaz à data do acidente, não tendo obtido resposta.
2-O veículo de matricula estrangeira (inglesa) RRRR, conduzido pela condutora CT, aquando do acidente não possuía seguro válido e eficaz. 3-Também os familiares do demandante (esposa e filho estudante no ensino superior) não puderam deslocar-se senão em transportes públicos, transporte de amigos e familiares, tudo com perda de tempo e despesas com deslocações.

4-MOTIVAÇÂO:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida,
fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada das declarações do demandante, depoimentos das testemunhas, acordo das partes e do teor de alguns documentos juntos aos autos.
Os factos assentes sob o n° 2 e 5 resultaram do teor do suporte documental juntos respectivamente a f is. 17 e 18 a 21.
Os factos enumerados de 19 a 21, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.573°, n°2 do C.P.C.
Por último, e quanto aos restantes factos assentes os mesmos resultaram das declarações do demandante, e do teor do depoimento das testemunhas inquiridas, respetivamente mulher e amigo do dte., que com ele viajam no EE, no dia do acidente, e cujos depoimentos se revelaram credíveis, isentos e imparciais relativamente aos factos sobre os quais depuseram.
O demandante explicou, a dinâmica em que o acidente ocorreu, bem como, a assunção da responsabilidade na sua eclosão pela condutora do veículo de matrícula estrangeira.
De forma pormenorizada relatou ainda, toda a factualidade por si encetada para resolver a situação em apreço de forma amigável, sem sucesso.
As testemunhas, confirmaram os factos relatados e alegados pelo demandante, quer quanto à data, lugar, forma e circunstancias em que o acidente ocorreu, os veículos intervenientes, e sua descrição, nomeadamente o que ocasionou o acidente ser de matrícula inglesa.
Explicaram ainda, que a condutora do RR, assumiu pagar todos os prejuízos decorrentes do acidente, da sua persuasão para que o demandante não chamasse a P.S.P, fornecendo para o efeito todos os elementos quer relativamente à viatura, quer a sua própria identificação.
Por ultimo, referiram o prazo em que o demandante esteve privado do EE, porque a condutora do RR, não cumpriu com o acordado, quer com o demandante quer com a oficina onde foi reparado, e que sem acordo com o demandado, o demandante teve que pagar o valor em divida para poder levantar o veículo.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram de falta de prova credível nesse sentido.

5-O DIREITO
Na presente ação vem o Demandante peticionar o direito a ser indemnizado pelo Demandado, na qualidade de entidade a quem compete a satisfação da indemnização nos termos do art. 90.° do S.O.R.CA (DL 291/2007, de 21-08), alegando que a responsabilidade pela eclosão do acidente em apreço será de um veiculo com matricula inglesa que identifica, bem como, a sua condutora.
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pelo demandado do valor correspondente à reparação de parte do seu veículo automóvel, indemnização por danos morais e privação do uso do veiculo, decorrentes do acidente.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, n° 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, n° 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos RR (matricula Inglesa) e EE, tendo existido uma colisão entre ambos, quando o primeiro saía do parque de estacionamento designado de PV em Coimbra, e embateu com a sua traseira (pois efectuava uma manobra de marcha atrás) na parte lateral/ traseira direita do segundo, que aí se encontrava a circular.
Assim o demandante, que em nada contribuiu para o acidente cuja responsabilidade é e foi assumida peia condutora do RR, como resultou da factualidade dada como assente, porquanto esta violou as normas dos arts. 11.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, e 46°, do C. da Estrada, ao não respeitar as regras de segurança relativas ao inicio de marcha que lhe eram impostas.
Assim, após iniciar a manobra de saída com seu veículo do estacionamento, devia tê-lo feito de forma segura, para si e para o trânsito que no localcirculava, de modo a não causar acidentes, ainda mais porque o fazia de marcha-atrás.
Ora, a violação de regras estradais constitui presunção de culpa no acidente por parte do respetivo infractor, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Face ao que antecede a condutora do RR, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas e por causa dessa violação que causou o acidente, sendo por isso, a única
responsável pelo mesmo, acarretando a responsabilização do demandado pelo pagamento dos prejuízos causados.
Nos termos do art. 562° do C. Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 564° do C. Civil).
Face ao exposto, a culpa do acidente dos autos deveu-se exclusivamente à condutora do veículo de matrícula estrangeira, e os danos ocorridos na viatura do demandante serem no valor de € 600,83, atendendo a que a condutora do RR pagou €200,00, é o demandado legalmente responsável pelo seu pagamento.

Da Indemnização por danos não patrimoniais.

É ao demandante lesado, que cumpre provar (art. 342.°, n.° 1 do CC) a efectiva verificação de danos e o nexo de causalidade (art. 563.° do CC) entre o facto e o dano.
Este peticiona o pagamento do valor de €100,00 de indemnização pelos prejuízos que teve, bem como o seu filho e mulher na sequência do acidente, nomeadamente com telefonemas, deslocação á oficina, a casa da condutora do veículo causadora do acidente e outros, além dos incómodos.
Ora, a mulher do demandante e filho não são parte no processo, não sendo por isso também sujeitos da relação controvertida, razão pelo qual, neste processo nenhum valor lhes pode ser atribuído a título indemnizatório.
Contudo, quanto ao demandante e a este pedido, da factualidade assente
provado ficou que o demandante na sequência do acidente, teve que encetar diversas demarches para resolver os danos provocados na sua viatura.
Porém, não provou que os danos, lhe causasse para além dos incómodos normais outras consequências, para em conformidade serem apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, e que revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.°, n.° 1 do CC).
Assim, e perante a ausência probatória dessa gravidade, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade em que vivemos, e tal constitui um "prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exageradamania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna" (R. Capelo de Sousa, "O Direito Geral de Personalidade", 1995, pp. 555-557).
Em conformidade, este pedido de indemnização formulado a título de danos não patrimoniais improcede.

Da privação do uso do veículo.

O Demandante, pede também uma indemnização pela privação do uso do seu veículo pelo período de imobilização forçada decorrente dos danos sofridos com o acidente, que conta desde 10-07-2012 (dia seguinte ao veiculo ter sido reparado) até 13-06-2013 (data em que procedeu ao pagamento do valor em divida na oficina), â razão de € 5,00/dia, que contabiliza em €1.695,00 que perfaz 339 dias.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que o veículo EE ficou impedido de circular, desde o dia em entrou na oficina até â data em que o demandante pagou a reparação, e assim consegui levantar o veiculo.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do l volume de António Santos Abrantes Geraldes - indemnização do Dano de Privação do Uso, 2a Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: "o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso".
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
"Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem."
"Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efetivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá
ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao
desvalor emergente da ação."
Refere o Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325, "Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação".
Face ao exposto, e tendo-se provado a privação do uso pelo demandante do seu veiculo, durante o período fixado nos factos assentes, pois ficou retido naoficina por falta de pagamento da reparação, em primeiro lugar, pela condutora do RR e posteriormente pelo ora demandado, que pese embora tivesse conhecimento da forma, e dos intervenientes no acidente em apreço, bem como da retenção do veiculo pela oficina reparadora, não procedeu ao pagamento pelo menos, do valor em divida quanto à reparação. Consideramos, que o diário peticionado pelo demandante, ou seja € 5,00 é justo e equitativamente razoável procedendo assim e em conformidade o valor a este titulo reclamado, quanto à paralisação do EE, nos termos dos art°s 464° e 566° n°3, ambos do Cód. Civil, pelo que será responsável o Demandado pelo seu pagamento.

Os juros de mora.
Nos termos do art. 804° e arí° 559° do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805° n° 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (Portaria n° 291/2003, de 08.04).


DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2.295,83 (dois mil duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Custes:
Na proporção do decaimento que se fixa em 4% para o demandante e 96%
para o demandado. (Artigo 8° da Portaria n.° 1456/2001 de 28 de Dezembro)

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18° da L J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60°, da mesma Lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e após trâmites legais arquive. Coimbra em 23 de janeiro 2014.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)