Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/06/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Demandado: - B
Defensor Oficioso: C
Valor da Acção: 580,06 €
Requerimento inicial
“A demandante alegou factos – fornecimento de água, saneamento e recolha de RSU – no âmbito da sua actividade empresarial, que fundamentam o pedido a seguir transcrito.”
Pedido
“Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente condenado o demandado a pagar à demandante a quantia de 580,06 € (quinhentos e oitenta euros e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.”
Contestação
A demandada contestou alegando a prescrição da dívida e a caducidade do direito da demandante propor a presente acção, concluindo assim pela absolvição da demandada com a procedência da excepção alegada.
Tramitação
A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada para o dia 14-05-2009, no entanto, por dificuldades de citação, foi pedida a nomeação de defensor oficioso à Ordem dos Advogados e agendada audiência de julgamento para o dia 06-10-2009.
Fundamentação
Vem o Il. Patrono nomeado contestar por excepção, invocando a prescrição extintiva e ainda a caducidade.
A Lei nº 23/96, de 27 de Julho, alterada pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente o «serviço de fornecimento de água» [art. 1º, nº 1 e 2, alínea a)].
Dispõe o artigo 10º da Lei 23/96 que (nº1) o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. E dispõe o nº 4 do mesmo artigo que «o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço».
Assim, este prazo de seis meses inicia-se com a prestação do serviço e visto que se tratam de serviços prestados continuamente, com facturação mensal ou bimensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma. Isto é, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
No presente processo, os serviços prestados datam dos meses de Outubro/2004, Dezembro/2004 e Fevereiro/2005, cujas facturas foram enviadas à demandada nessas mesmas datas. A acção foi proposta em 23 de Abril de 2009, muito depois dos seis meses previstos na lei.
Pelo que, há prescrição dos créditos e caducidade do direito de acção.
A prescrição extintiva e a caducidade do direito que aqui se invocam constituem uma excepção peremptória, que importa a absolvição total da demandada do pedido (art. 493º, nº 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 63º da Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz).
Assim e face ao exposto, a alegada excepção terá que proceder.
Decisão
Face ao já exposto, absolvo a demandada, do pedido.
Custas
Pela demandante que se considera parte vencida
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 06-10-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles