Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1- B e 2 - B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 3.969,64, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como no valor da imobilização e guarda do veículo durante a reparação. Alegou em síntese que, no dia 13 de Outubro de 2006, pelas 8h55, ocorreu um acidente de viação na saída da Segunda Circular, concretamente na saída para a Avenida do Brasil/ Rotunda do Relógio, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Yamaha, motociclo, com a matrícula FI, conduzido pelo Demandante, o veículo Ford com a matricula NA, conduzido por D, seguro na primeira Demandada, B o veículo Mutsubishi, com a matricula QZ, conduzido por E e propriedade de F, seguro na segunda Demandada, C Alegou ainda, que ao passar pela saída da 2.ª circular, Av. Brasil/ Rotunda do Relógio, verifica que o veículo Ford abre o pisca para a direita e inadvertidamente, guina repentinamente o carro para a esquerda, passa por cima da zebra e entra na Avenida Marechal Gomes da Costa, na faixa mais à direita, onde circulava o Demandante o que levou o Demandante a desviar-se um pouco mais para a esquerda, tendo nesse momento, sido embatido na sua traseira pelo veículo do Mitsubishi Colt, com a matrícula QZ, veículo segurado na Demandada, C. Alegou ainda que apesar dos danos sofridos e da interpelação das Demandadas, estas nada fizeram. A primeira Demandada, B, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não existe qualquer relação de causalidade entre a conduta do veículo seu segurado e o acidente que se verificou e que o mesmo se deveu apenas à conduta do condutor do motociclo, o ora Demandante. A segunda Demandada, C, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o acidente se dá pelo facto do condutor do Ford ter transposto o traço contínuo e repentinamente invadido a faixa onde circulava o motociclo do Demandante e que este, alegou, com vista a não provocar a colisão, invadiu a faixa de rodagem onde circulava o veículo seguro na Demandada, QZ, e o motociclo sofre um embate lateral do veículo segurado na C. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer da admissão de factos por acordo pelas Demandadas, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandadas que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 31, 61 a 62 e 82 a 83. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que no dia 13 de Outubro de 2006, pelas 8h55, ocorreu um acidente de viação na saída da Segunda Circular, concretamente na saída da Avenida Marechal Gomes da Costa e da Avenida do Brasil/ Rotunda do Relógio, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Yamaha, motociclo, com a matrícula FI, conduzido pelo Demandante, o veículo Ford com a matricula NA, conduzido por D, seguro na primeira Demandada, B o veículo Mutsubishi, com a matricula QZ, conduzido por E e propriedade de F, seguro na segunda Demandada, C. O veículo do Demandante ao passar pela saída Av. Brasil/ Rotunda do Relógio, verificou que o veículo Ford abre o pisca para a direita e inadvertidamente, guina repentinamente o carro para a esquerda, passa por cima da zebra e traço contínuo entra na Avenida Marechal Gomes da Costa, na faixa mais à direita, onde circulava o Demandante o que levou o Demandante a desviar-se um pouco mais para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem onde circulava o veículo Mitsubishi, tendo nesse momento, sido embatido na sua traseira pelo veículo do Mitsubishi, QZ, veículo segurado na Demandada, C. Esta matéria provada resulta do depoimento de um dos condutores, o do veículo de matrícula QZ, que diz que o condutor do Ford “mete-se na zebra, a mota abranda e desvia-se para a faixa onde seguia” o veículo que conduzia e que, quando o vê trava e dá-se o embate e que viu a moto mudar de faixa pela necessidade de se desviar do veículo e que “a mota tinha mesmo de se desviar do veículo” e que se o Ford “se não se tivesse colocado na zebra o Demandante não teria sido obrigado a desviar-se e a embater” e viu o Ford a virar o carro para a esquerda, e que “o acidente ocorreu quando o Ford invadiu a faixa onde circulava a mota, que ainda por cima foi feito quando há um traço contínuo.” Este depoimento esclareceu o Tribunal relativamente à dinâmica do acidente e foi determinante na sua convicção relativamente à referida dinâmica. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do veículo do Ford é ilícita pela violação dos artigos 35.º, 38.º, n.º 2, 44.º, n.º 1 do Código da Estrada, bem como artigos 60.º, n.º 1, 64.º, n.º 1 e 65.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, dado que o referido condutor, circulou por cima de um traço contínuo e de uma “zebra” colocando em risco a sua integridade física e de todos aqueles que circulavam na Avenida Marechal Gomes da Costa, não verificando, além da sua prévia conduta ilícita, se a faixa de rodagem mais à direita, sentido Poente /Nascente da Marechal Gomes da Costa se encontrava disponível, guinando repentinamente para a esquerda e entrando repentinamente na faixa de rodagem. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que, em face das circunstâncias concretas em que o condutor se encontrava, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que a mesma aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas e na integridade física de outros condutores, pois um condutor médio colocado naquelas circunstâncias, teria omitido aquela conduta para evitar o referido acidente. Quanto aos danos, nos termos do n.º 1, do artigo 564.º, do Código Civil “O dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado, como os benefícios que o demandado deixou de obter em consequência da lesão.” Tendo ficado provado que o Demandante suportou danos com o veículo no valor 2248,74 (o valor da reparação do veículo, conforme doc. 3 junto com o requerimento inicial), tendo presente o depoimento da testemunha, E, confrontada com o documento referiu que o orçamento fará sentido, que é plausível porque a moto é realmente muito frágil…”, bem como a participação do acidente, doc. 2, a fls. 9 e seguintes, onde se refere que são vários os danos no veículo e que “…caiu no solo e foi de rastos alguns metros, para a frente e para a direita deixando vincado no pavimento um sulco de 6,10 metros e uma mancha de óleo de 5 metros”. Nos termos do artigo 566.º n.º 1, do Código Civil, a indemnização apenas é fixada em dinheiro quando a reparação não for possível. No entanto, a reparação é possível. Quanto aos danos nas calças, na camisa e casaco rasgados e irrecuperáveis, decorre da matéria provada que o Demandante foi transportado para o Hospital, tendo ficado de baixa durante oito dias e que no momento do acidente “estava nervoso, com o corpo todo a tremer, não falava, queixava-se da mão ou do cotovelo…que talvez os dedos estivessem com sangue”, toda a prova destes factos, demonstram com muita elevada probabilidade que o Demandante sofreu estes danos, e à luz do artigo 566.º, n.º 3, fixa-se em €: 200 o valor da indemnização relativamente a estes danos. Quanto ao capacete o Demandante provou que o mesmo ficou danificado, mas não provou que o mesmo tenha ficado totalmente inutilizado, portanto, fixa-se esses danos por equidade, nos termos artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em €: 100. Quanto ao relógio o Demandante provou que o relógio lhe saltou do pulso aquando do acidente e que o mesmo ficou danificado, como decorre da participação do acidente a fls. 9 verso, tendo provado que o valor do relógio foi de €: 350,00, conforme doc. a fls. 29 e doc. 18 junto com o Requerimento Inicial. Quanto à mala porta-documentos o Demandante não provou que a mesma tenha ficado danificada. Ficou ainda provado que, em consequência do acidente, o Demandante sofreu ferimentos e contusões, tendo sido transportado de ambulância pelo INEM, para o Hospital de Santa Maria, onde recebeu tratamentos, tendo suportado a quantia de €: 110,09, em tratamentos, consultas médicas e medicamentos. Quanto aos danos de imobilização do veículo, a Demandante pede a condenação da Demandada no valor de imobilização e guarda do veículo na oficina, a calcular após a reparação, o que é legitimo em face da condenação da Demandada na reparação, tendo o Demandante provado que o veículo foi rebocado para o parque da P.S.P de Telheiras (cf. participação do acidente, doc. 2 junto com o Requerimento Inicial), mas não ficou provado que o mesmo tenha ficado imobilizado. Resulta do mesmo documento que o veículo foi levantado junto do parque da P.S.P. de Telheiras no dia seguinte após a ocorrência do acidente. Quanto aos danos por perda de remuneração, ficou provado que o Demandante, em consequência do acidente, esteve 8 dias de baixa, mas o Demandante não prova, tal como lhe incumbia, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, que esse período de baixa foi causa adequada para a alegada perca de retribuição. A conduta do veículo segurado na Demandada B, além de aumentar consideravelmente os riscos de verificação do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar, no valor de €: 3,008,83. A conduta do Demandante invadindo a faixa de rodagem mais à esquerda da Marechal Gomes da Costa é uma consequência directa da conduta ilícita e censurável por parte do condutor do Ford, a única responsável pelos danos que se vieram a verificar. A responsabilidade civil do condutor do veículo NA por danos causados a terceiros foi transferida para a primeira Demandada, Demandada B, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 760,09 e na reparação do veículo. IV- DECISÃO A Demandada, B é condenada parcialmente a pagar ao Demandante a quantia de €: 760,09 (setecentos euros e nove cêntimos), e na obrigação de reparar o veículo do Demandante conforme o doc. 3 junto com o requerimento inicial, bem como nos valores decorrentes da imobilização do veículo durante o período de reparação, a calcular em sede de liquidação, e absolvida do restante pedido A Demandada, C, é absolvida do pedido. Custas de €: 18,06 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 35 à Demandada, C, e de €: 18,06 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 108,60 (cento e oito euros e sessenta cêntimos). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Julho de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |