Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/05/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOSCANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO

Sentença
(n. ° 1, do art. 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de Obrigações.
(alínea a, do n.º 1, do art° 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: 2.774,87 €
REQUERIMENTO INICIAL
"1 - A demandante é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede sob o n.º x, com o NIPC n.º x e que, para além de se dedicar ao comércio de produtos de informática, presta serviços de contabilidade.
2 - No exercício da sua actividade, no ano de 1998, forneceu a demandante à demandada material no montante de 1296,87 € (mil duzentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos), conforme factura n.º 5686, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida.
3 - Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante à demandada, para que procedesse ao pagamento da quantia em dívida, até à data este ainda não o fez.
4 - Pelo não cumprimento da sua obrigação para com a demandante, a demandada deverá também pagar os juros de mora já vencidos até à presente no valor de 1.478,00€ (mil quatrocentos e setenta e oito euros).
5 - Assim, tendo já em conta os juros de mora, está o demandado em dívida para com a demandante no montante total de 2.774,87 € (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos)."
CONTESTAÇÃO
POR EXCEPÇÃO
1- O julgado de Paz é incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir a presente acção em virtude da Demandante, enquanto alegado credor originário, ser uma pessoa colectiva.
2- Nos termos do disposto no artigo 9°, n° 1, alínea a), LOFJP, os julgados de paz têm competência para decidir acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção daquelas em que seja demandante uma pessoa colectiva.
3- Esta invocada excepção dilatória de incompetência obsta a que o Julgado de Paz conheça do mérito da acção e dá lugar à absolvição da instância (art. 4930, n° 2, Código Processo Civil).
4- Por outro lado e sem prescindir, o material adquirido pela Demandada e discriminado na presente acção foi PAGO em 5 de Agosto de 1998, tendo a Demandante, nessa mesma data, emitido o recibo de quitação relativo à factura n° 005686.
5- Esta alegada excepção peremptória de pagamento extingue o efeito jurídico do facto articulado pela Demandante e importa a absolvição total do pedido, como aqui se requer (artigo art. 4930, n° 3, Código Processo Civil).
6- Finalmente, nos termos do estatuído no artigo 317°, alínea b), Código Civil, porque já decorreram 10 anos, sempre haveria PRESCRIÇÃO da dívida que aqui também se invoca para os devidos efeitos, como excepção peremptória.
POR IMPUGNAÇÃO
7- Aceita-se que foi adquirido o material informático nas qualidades, quantidades e preços discriminados na Factura N° 005686, emitida no dia 05/08/1998, no valor total de 260.000$00 (duzentos e sessenta mil escudos) e vencimento nesta mesma data, conforme duplicado que se junta e se dá por reproduzido.
8- Nesse mesmo dia, a Demandante através do RECIBO daquela Factura declarou ter recebido a dita importância, conforme cópia que se junta e aqui se dá por reproduzida.
9- Por isso, é redondamente falsa, difamatória e revoltante a alegação de que a Demandada não pagou o material que se alega adquirido, pois sempre foi uma pessoa honrada, séria e cumpridora das suas obrigações e compromissos.
10- Aliás, ao longo destes dez anos a Demandada nunca foi interpelada para pagar, o que não deixa de ser estranho, ou talvez não porque "os papéis" vão desaparecendo e sempre poderá arriscar-se "sacar algum" aos desprevenidos.
11- Pelo exposto, também não são devidos quaisquer valores a título de juros de mora.
12- Aliás, a Demandante limita-se a apontar um valor não procedendo à sua liquidação, não indicado a taxa ou taxas aplicadas nem o respectivo prazo de contabilização, sabendo-se que os juros prescrevem imperativamente no prazo de cinco anos, como dispõe o artigo 310°, alínea d), Código Civil.
13- E que, nos termos do estatuído no artigo 559°, n° 1, Código Civil, Portaria n° 158/99, 18 Fevereiro e Portaria n° 291/2003, 8 de Abril, até 30 de Abril de 2003 vigorava a taxa legal de 7% e a partir de 1 de Maio do mesmo ano passou a vigorar a taxa legal de 4%.
14- Assim, a Demandada não deve a reclamada quantia de 1.478,00 €, a título de juros, que se impugna.
MÁ FÉ
15- A dívida reclamada pela Demandante é uma invenção desta que dolosamente faz um uso manifestamente reprovável do presente processo, certamente pela facilidade e baixo custo de litigar no Julgado de Paz.
16- A Demandante não pode ignorar a falta de fundamento da sua pretensão uma vez que foi ela quem emitiu a Factura e a declaração de recebimento do preço.
17- Por outro lado, forjou a factura que juntou à acção, pois não corresponde à factura emitida no momento da aquisição do material.
18- Ao tempo ainda não vigorava o Euro como moeda oficial e vencendo-se o preço na data da factura, 5 de Agosto de 1998, o «início do transporte» não poderia em 06/06/2008, às 15:38, como vem referido no documento junto com a petição.
19- A Demandante, ao deixar passar dez anos, ao agir como agiu e ao omitir dolosamente factos relevantes pretende obter uma vantagem ilícita e está a agir com má fé, como estatui o artigo 456°, Código Processo Civil, por força do artigo 63°, LOFJP.
20- Estando a litigar de má fé, como está, a Demandante deve ser condenada em multa e numa indemnização à Demandada adequada à sua conduta.
21- Sendo certo que a Demandada, professora do ensino básico aposentada, é pessoa humilde, mas de boa formação, socialmente bem inserida e respeitada, sentiu-se enxovalhada, angustiada, revoltada e difamada, sofreu vergonha, desgosto, ansiedade, incómodos e transtornos e teve de desenvolver diligências para se defender, tendo despesas de transporte e com advogado a que teve de socorrer-se para a sua defesa, pelo que merece uma justa indemnização.
Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, as invocadas excepções devem ser julgadas procedentes, absolvendo-se a Demandada da acção e do pedido ou, de qualquer modo, a presente acção deve ser julgada improcedente, com as legais consequências, e sempre condenando-se a Demandante em multa e indemnização como LITIGANTE DE MÁ FÉ."
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 6 de Outubro de 2008, pela mediadora Dr.ª Teresa Barreto Xavier, não tendo as partes alcançado acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 24-11-2008, que por impossibilidade do Julgado de Paz, foi a mesma alterada para o dia 05-01-2009.
Audiência de julgamento
Da acta:
"Em 10-11-2008, pelas 12h00m, estiveram presentes ambas as partes acima identificadas.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, no entanto as partes não alcançaram qualquer acordo.
Foram ouvidas as partes.
Foi ouvida a testemunha, que a seguir se transcreve, ajuramentada e advertida do disposto no art° 5590, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art° 63°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1- C, casado, gerente, residente na Mealhada, portador do B.I. n.º x, emitido em 17/03/2008 por Aveiro.
Em audiência de julgamento as partes celebraram o seguinte acordo:
"1- A demandante desiste do pedido.
2- A demandada não se opõe a esta desistência.
3- Custas pela demandante."
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Pela demandante conforme acordado, devendo a mesma proceder ao pagamento da quantia de 35,00 € referente à segunda parcela de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9° da mesma Portaria, em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente às partes nos termos do art.° 60.°, n.° 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 05-01-2009
Ajuíza de Paz
Ana Paula Teles