Sentença de Julgado de Paz
Processo: 363/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/28/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.445 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), acrescida das comparticipações vincendas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Fevereiro de 2003 não paga as contribuições mensais da sua fracção nas despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas da comparticipação extraordinária para realização de obras, ascendem à quantia peticionada. Mais alega que o demandado, apesar de interpelado no sentido de regularizar a dívida, nunca o fez. Juntou os documentos de fls. 3 a 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 67 a 76 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde, embora aceitando não pagar as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício desde Fevereiro de 2003, alega ter em dívida somente a quantia de € 1.320 (que refere ir depositar em conta bancária, porquanto “Não entregou, nem entregará qualquer verba ao condomínio enquanto as situações a seguir identificadas, não estiverem esclarecidas e devidamente regularizadas”), assim como alega terem sido praticados vários ”ilícitos” e “ilegalidades” pelas administrações do condomínio (tanto a actual, como a anterior), designadamente falsificações, principalmente no decorrer dos anos de 2003 e 2010, os quais, segundo a sua opinião, consubstanciam “crimes públicos” que o Julgado de Paz deve “abrir o competente processo criminal” sob pena de “fazer queixa por negligência do Julgado de Paz de Sintra”. Mais alega que deixou de pagar as contribuições da sua fracção para as despesas comuns do edifício desde Fevereiro de 2003, até actualmente, por não terem sido apresentadas as contas desde essa data.
O demandado afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 21 de Junho de 2010, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença do legal representante do demandante, e do demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo condomínio demandante.
Esclareça-se que no decorrer da audiência de discussão e julgamento foram, a pedido da Juíza de Paz, entregues ao demandado, pelo demandante, de cópia das contas de 2003 a 2009.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1C foi eleito administrador do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 27 de Março de 2010.
2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior.
3 – Desde 2003 o montante da contribuição mensal da fracção referida no número anterior nas despesas comuns do edifício ascende a € 15 (quinze euros).
4 – O montante referido no número anterior não foi alterado por qualquer deliberação das assembleias de condóminos cujas actas se encontram juntas aos autos.
5 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Março de 2010 foi discutido, e deliberado, que a dívida da fracção do demandado ascendia, em Dezembro de 2009, a € 1.370 (mil trezentos e setenta euros), tendo sido deliberado dar-se ao demandado o prazo de trinta dias para regularização da dívida, sob pena de se tomares “as iniciativas que se achar por bem, no sentido de se receber o dinheiro”.
6 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fracção nas despesas comuns do edifício vencidas entre Fevereiro de 2003 e Dezembro de 2009, no valor total de € 1.370 (mil trezentos e setenta euros).
7 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fracção nas despesas comuns do edifício vencidas entre Janeiro e Junho de 2010.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos na contestação (refira-se que o demandado aceita a existência da dívida alegada no requerimento inicial) e, principalmente, os documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Veio o demandante peticionar na presente acção peticionando que o demandado fosse condenado a pagar-lhe as contribuições mensais da sua fracção nas despesas comuns do edifício devidas desde Fevereiro de 2003. Por sua vez, o demandado, aceitando que não pagou essas comparticipações mensais da sua fracção, alega ser outro o montante em dívida (€ 1.320, em Maio de 2010), o qual não paga ao condomínio por não serem apresentadas contas desde essa data e por terem sido praticados vários ”ilícitos” e “ilegalidades” pelas administrações do condomínio (tanto a actual, como a anterior), designadamente falsificações.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Atenta a postura das partes no decorrer da audiência de discussão e julgamento, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta acção interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1);
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1);
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1);
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3); se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4);
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
E chegados a este ponto, cumpre pronunciarmo-nos sobre os factos apurados nos presentes autos: ficou provado que na Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Março de 2010 foi discutido, e deliberado, que a dívida da fracção do demandado ascendia, em Dezembro de 2009, a € 1.370 (mil trezentos e setenta euros), assim como foi que, caso tal dívida não fosse paga no prazo de 30 dias, sob pena de se tomarem “as iniciativas que se achar por bem” com vista à regularização da situação. E, de acordo com os factos trazidos aos autos, e documentos junto aos mesmos, tal deliberação foi devidamente notificada ao demandado (cfr. contestação) e não foi impugnada, pelo que a vontade colectiva expressa no deliberado da assembleia de condóminos realizada em 27 de Março de 2010 vincula o demandado, nos seus precisos e exactos termos.
Ao montante acima referido (€ 1.370), acresce as contribuições vencidas desde Janeiro até Junho de 2010 (onde se inclui, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção – prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), no montante global de € 90 (€ 15 x 6).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Pede também o condomínio demandante a condenação do demandado no pagamento das multas fixadas no regulamento, porém considerando o teor do artigo 23.º do regulamento, e o facto de, de acordo com os documentos juntos aos autos, tal regulamento não ter sido discutido, e aprovado, em assembleia e condóminos, tal pedido terá de improcedente.
Por último uma pequena referência à afirmação do demandado, em sede de contestação, de que “o Julgado de Paz deve abrir o competente processo criminal” sob pena de “fazer queixa por negligência do Julgado de Paz de Sintra”. O Julgado de Paz não tem competência para abrir (leia-se instaurar) qualquer processo crime, tem sim competência para, como qualquer outra entidade, pública ou privada, participar condutas – sejam elas actos ou omissões – que indiciem a suspeita de prática de um tipo de crime público. Ora, dos presentes autos não resulta existirem indícios da prática de qualquer crime – designadamente de um crime de falsificação, como alegado pelo demandado. Antes pelo contrário, estamos perante um típico caso de conflitos de vizinhança onde as partes optam por criticar e acusar a contra parte, não fazendo o mínimo esforço no sentido de objectivamente analisarem a sua conduta, assim como a da contraparte, com vista a alcançarem uma justa composição do litígio. Como dissemos, um típico caso de situação em que se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, o litígio teria sido – aliás poderia e deveria! – resolvido pela via conciliatória. Assim as partes não quiseram, quiçá não estavam preparadas para tal, mas, considerando que não fizeram o mínimo esforço nesse sentido, urge lamentar a conduta de quem, sem mais, afasta a hipótese mais plausível para uma justa e real composição dos litígios.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.460 (mil quatrocentos e sessenta euros), absolvendo-o do restante pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas do processo, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 28 de Junho de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)