Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1254/2013- JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea C) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objecto: Indemnização por bagagem perdida.
Valor da acção:€ 1.223,00 (Mil duzentos e vinte e três euros ).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: folhas 1 a 3
Pedido: folhas 3.
Junta: 8 documentos
Contestação: a fls. 47.
Tramitação:
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Fevereiro de 2013, pelas 14:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 63 a 68.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante, munida do bilhete de avião com o n.º x, embarcou no aeroporto de Lisboa no dia 25 de fevereiro de 2013 no voo x, com destino a Ufa, para participar num evento ao serviço do Estado Português (confirmado pela testemunha apresentada pela demandante)
2 – O plano de voo de ida foi Lisboa – Frankfurt (x) em 25 –fev 08:25-Frankfurt – Moscovo (x) em 25-fev 16:50 Moscovo – Ufa (x) em 26-fev 00:45 (crf. Docs 6 a 8);
3 – A bagagem foi expedida no aeroporto de Lisboa e etiquetada até ao destino final com os três voos registados;
4 – A demandante constatou no destino final, Ufa, que a bagagem não tinha chegado;
5 – Quando foi reclamar a bagagem em Ufa informaram-na que a mesma tinha ficado retida em Moscovo;
6 – A demandante ficou privada dos artigos de uso pessoal, de higiene, roupa e calçado adequados aos eventos em que ia participar);
7 – A demandante só recebeu a bagagem em Ufa, no dia 28 de fevereiro, cerca de doze horas antes do embarque de regresso;
8 – O funcionário da demandada que procedeu ao check-in e etiquetou a bagagem com destino a Ufa não informou a demandante que esta tinha de levantar a bagagem em Moscovo e voltar a despachá-la;
9 – O facto da bagagem só ter chegado a Ufa no dia do regresso causou prejuízos à demandante com a aquisição de bens indispensáveis;
10 – A demandante teve necessidade de recorrer a colegas para obtenção de material necessário às reuniões e outras iniciativas no âmbito do evento em que participou e que foi a razão da viagem (depoimento da testemunha apresentada pela demandante):
Factos não provados.
Não se consideram provados os factos não consignados.
Motivação.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas, em particular o depoimento da testemunha apresentada pela demandante relativamente aos factos em foi referenciado e os documentos junto aos autos. Quanto aos documentos juntos pela demandante a fls. 14, 16, 17 e 18, com os quais pretendia demonstrar os montantes efectivamente gastos com aquisição de bens que necessitou para cumprir os objectivos da viagem, são os mesmos incompreensíveis para o tribunal, pelo que, no que à quantificação do prejuízo não podem ser considerados.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante obter da demandada indemnização por prejuízos materiais e morais, causados por má informação que lhe foi prestada pelo funcionário da demandada que lhe fez o Check – in e etiquetou a bagagem que consigo transportava. Afirma que o funcionário, a uma pergunta sua relacionada com o levantamento da bagagem, lhe disse que “não se preocupasse com a bagagem porque esta seguiria directamente para o destino final”. Por seu turno, sustenta a demandada que tal informação jamais podia ter sido prestada na medida em que não cabe ao transportador fornecer tal informação.
Mau grado a afirmação da demandante e da testemunha por si apresentada, que embarcou no aeroporto de Lisboa, igualmente com destino a Ufa, ter dito que também a si lhe deram informação igual e que só não lhe aconteceu o mesmo porque esteve imenso tempo no aeroporto de Moscovo e ter decidido confirmar se a bagagem tinha efectivamente seguido ou se porventura tinha sido desembarcada ali, em Moscovo, tendo constatado com espanto que a mesma andava na passadeira, a verdade é que a demandante não logrou fazer prova de que o funcionário lhe deu essa garantia. Contudo, não tem este tribunal quaisquer dúvidas de que o funcionário não a informou de que teria de recolher a bagagem em Moscovo e voltar a despachá-la. Tal convicção resulta, não só do alegado pela demandante e pela sua testemunha, como pelo facto da demandada afirmar que não é obrigação do transportador informar o passageiro de que tem de levantar a bagagem num dado ponto do percurso. Sustenta também que o enquadramento jurídico da situação em análise é o normativo decorrente da Convenção de Montreal (decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro) e do Regulamento (CE) n.º 889/2002, de 13 de maio, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas pelo transporte de passageiros e respectiva bagagem. Contudo, não perfilhamos tal tese. Entendemos que, o facto do transporte aéreo de pessoas e respectiva bagagem beneficiar de disciplina legal, tal não afasta a aplicação do normativos que protegem o consumidor, nomeadamente o disposto no artigo 8.º, da Lei 94/96, de 31 de julho, na redacção dada pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro. Com efeito, estabelece o artigo 8.º, na parte em que ao caso interessa, que o prestador de serviços, deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor”, informação que, decorre deste preceito, deve abranger todas as fases ou etapas da execução de qualquer contrato. Ora, ao contrário do que a demandada sustenta, cabe-lhe sim a obrigação de informar o passageiro, que é consumidor deste serviço, independentemente de quem pagou o bilhete, se tem ou não de levantar a bagagem em algum ponto do percurso. Até porque, no caso, é aceitável que qualquer pessoa de normal diligência, face ao facto da bagagem estar já etiquetada para todo o percurso até ao destino final, entendesse, mesmo que nada lhe tivesse sido dito, no sentido em afirmou, que a bagagem ia directa a Ufa sem necessidade de levantamento e despacho. E o facto da bagagem estar etiquetada até ao destino final, ainda reforça mais o dever de informar o passageiro, para que o mesmo não elabore, porventura, em algum equivoco.
A existência da obrigação de indemnizar, conforme previsto no artigo 483.º do CC, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação culposa do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Vejamos em particular, mas em breve referência, o sentido e alcance dos conceitos que para o caso mais relevam.
A imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família (art. 487º nº 1 do C.C.). Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, Quanto a este ponto, não temos quaisquer dúvidas de que o funcionário podia e devia ter informado a demandante, como já ficou expresso. É de sublinhar um aspeto importante relativamente a este pressuposto. Ou seja, em sede de responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Tal opção, por parte do legislador, decorre da ideia de que, no âmbito de uma relação contratual o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.
Ora, entendemos que o dever de informar, em questão no caso em apreço, decorre de uma relação contratual, caindo a apreciação deste pressuposto na alçada da supracitada presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC, cabendo, por isso, à demandada provar que a falta de informação não procedeu de culpa sua o que não logrou fazer, tanto mais que, repita-se, entende que não tinha dever de informar. Quanto ao dano. O dano, pode entender-se como tal “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Porém, tal critério funciona apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe, sempre que possível, uma avaliação concreta do dano, de modo a estabelecer a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. Por último, o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. Para efeitos de apuramento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 563º do Código Civil, prevalece a teoria da causalidade adequada. preenchimento deste pressuposto, que da falta de informação resultaram prejuízos patrimoniais, e não patrimoniais com gravidade bastante para merecerem a tutela do direito.
Aqui aportados, resta quantificar o montante indemnizatório.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, o evento consiste na falta de informação. Nos termos do art.º 566.º, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Ora, é o caso dos presentes autos. Não logrou a demandante demonstrar o montante exato dos danos. No entanto, entende também este tribunal haver elementos bastantes para fixar o montante a indemnizar de acordo com os critérios aqui estabelecidos.
Assim, considerara-se justo e equitativo o montante de €400,00 a título de danos patrimoniais e €400,00 a título de danos morais.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €800,00 (oitocentos euros), ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de março de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias