Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 284/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM BEM DE CONSUMO |
| Data da sentença: | 01/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTE DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a devolver à Demandante a quantia de € 154,70 (cento e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), que despendeu com a aquisição dos artigos em questão, bem como a arcar com as despesas processuais. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 5), devidamente aperfeiçoado em sede de audiência de julgamento, e juntou 16 documentos (de fls. 8 a 24 e de fls. 45) que se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (de fls. 32). Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante e a Demandada, foram ouvidas nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento, aos documentos juntos aos autos e à prova testemunhal apresentada pela Demandante. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Nos presentes autos, a Demandada vendeu à Demandante 5 (cinco) túnicas (cfr. Documento 1 junto ao Requerimento Inicial) que esta recebeu, nas datas de 22 e 23 de Abril de 2010, pelo montante unitário de € 24,95 (vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando a quantia de € 124,75 (cento e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). Porém, veio-se a revelar que as túnicas supra mencionados, na primeira utilização, apresentavam defeito no tecido, “desfazendo-se”, conforme indica a Demandante. Ora, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo, regido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores), alterada e complementada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. A Demandante é considerado “consumidora”, tendo-lhe sido fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada, vendedor final (art. 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa dos Consumidores). Mais, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da Lei de Defesa dos Consumidores, na redacção do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2003). O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do Decreto-Lei n.º 67/2003). Em consequência, o vendedor é responsável por qualquer desconformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as desconformidade que se manifestem no prazo de garantia de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (caso de um computador portátil) (art. 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003). E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003). Assim, e em conclusão, conforme dispõe o artigo 342.º, número 1 do Código Civil, a quem invocar um direito cumpre fazer prova dos factos constitutivos do direito que alega e, no caso em concreto, incumbia à Demandante o ónus da prova do peticionado que, na douta opinião do presente tribunal, logrou provar, devendo condenar-se a Demandada no mesmo. Porém, o valor do pedido a atender deverá ser reduzido, tendo em consideração que a Demandante veio juntar no artigo 1.º do Requerimento Inicial, o montante de € 29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos) referente a um casaco que não apresentou defeito. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada na entrega à Demandante do montante de € 124,75 (cento e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), absolvendo a Demandada do restante pedido. VII - CUSTAS Custas na proporção do decaimento. A Demandada deverá efectuar o pagamento no valor de € 21,00 (vinte e um euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 14 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |