Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE EMPREITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO RECONVENCIONAL - |
| Data da sentença: | 12/16/2015 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: X, casado, empreiteiro da construção civil, residente no Largo x, no Concelho de Penalva do Castelo, com o NIF n.º x, acompanhado pela Dra. X, Advogada, portadora da cédula n.º x-x, com escritório no Largo x, xxxx-xxx Mangualde munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. x dos autos e Dra. X, Advogada portadora da cédula profissional n.º x-x, com Substabelecimento com reserva conferido outorgado pela Dra. X, junto a fls. x dos autos. Demandada: X, viúva, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, residente em x, France, representada pelo Dr. X, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório na x, xxxx-xxx Fornos de Algodres, munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. x dos autos. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente acção, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento de €10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo), com base na falta de pagamento de trabalhos a mais realizados, numa moradia unifamiliar sita em x, mais concretamente: - Substituição de persiana por portadas, pelo valor de €800,00 (oitocentos euros); - Execução de uma escada exterior no alçado principal pelo valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - Execução de duas chaminés na garagem pelo valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); - Execução de mais 28,50m2 de garagem pelo valor de €5 937,00 (cinco mil novecentos e trinta e sete euros); - Demolição de dois pilares de betão e fornecimento e colocação de dois pilares em granito pelo valor de €300,00 (trezentos euros); - Substituição da porta da garagem por uma porta almofadada pelo valor de €200,00 (duzentos euros). O valor total dos trabalhos a mais foi assim calculado pelo Demandante em €8 487,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e sete euros) acrescido de IVA que o Demandante alega ter liquidado no montante de €1 952,01 (mil novecentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo) perfazendo a quantia de €10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo) que o Demandante peticiona na presente ação. Juntou Procuração Forense e dois (2) documentos que se encontram a fls. x a x dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: € 10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo). A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação, que se encontra junta a fls. x e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese a Demandada invocou a exceção de ilegitimidade ativa do Demandante. Impugnou os artigos xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº do Requerimento Inicial, bem como o documento n.º x a fls. x e x. Alega a Demandada ter solicitado o orçamento para construção e assinado um contrato de empreitada com o Demandante. Alega, ainda, o total desconhecimento da fatura n.º x datada de xx/xx/xx, bem como se os serviços aí prestados respeitam à moradia construída pelo Demandante porque o Demandante refere uma habitação da Demandada e à data a sua habitação era outra. A Demandada nega a existência da realização de trabalhos a mais. Alega que a fatura não descrimina, nem quantifica quais os materiais aplicados e o volume de mão de obra pelo que, no seu entender, não lhe permite tomar posição sobre a mesma impugnando o documento. Alega a Demandada ter celebrado uma adenda ao contrato de empreitada no dia xx/xx/xx onde as partes fixaram: - um novo prazo para a conclusão da obra no dia xx/xx/xx, à exceção das pinturas interiores e exteriores que apenas seriam concluídas entre o dia xx/xx/xx e xx/xx/xx devido às condições climatéricas. - uma cláusula penal de €150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso após xx/xx/xx; - O último pagamento apenas seria realizado, com a entrega do livro de obra devidamente preenchido e concluído; - os sub-empreiteiros para os trabalhos de eletricidade, canalização e carpintaria, poderiam ser pagos diretamente pelo dono da obra, descontando tais valores na tranche correspondente aos serviços estabelecidos no plano de pagamentos do contrato de empreitada. Alega a Demandada que o Demandante não cumpriu o acordado ao só concluir a obra em xx/xx/xx, ou seja, 78 (setenta e oito) dias de atraso formulando pedido reconvencional no valor de €11,700 (onze mil e setecentos euros). Juntou Procuração Forense a fls. x dos autos. Veio o Demandante apresentar resposta ao Pedido Reconvencional a fls. x dos autos, nos termos do art. 48º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, bem como ao abrigo do Princípio do Contraditório pronunciar-se sobre a exceção de Ilegitimidade invocada. Reiterou todo o conteúdo do Requerimento Inicial apresentado justificando o atraso na conclusão da obra com a demora na escolha dos materiais por parte da Demandada. Assim, em 7 de agosto de 2013, foi realizado um acerto de contas no escritório do Mandatário da Demandada. Alega, ainda, o Demandante que a Demandada declarou que os trabalhos a mais não se encontravam incluídos no contrato. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 18 de março de 2015, às 10h00m a qual foi desmarcada devido à frustração da citação da Demandada. Foram seguidos os trâmites atinentes à tentativa de citação, mais concretamente, o disposto no art. 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Face à informação facultada pela Guarda Nacional Republicana de Fornos de Algodres sobre a morada da filha da Demandada foi proferido Despacho ao abrigo do Dever de Cooperação para que esta informasse a atual residência da sua mãe, o que sucedeu. Foi então diligenciada a citação da Demandada para a morada indicada. Obtida a citação foram as partes notificadas para informarem se existia a possibilidade de resolução do diferendo através do agendamento de uma sessão de Pré-Mediação, tendo sido obtida resposta em sentido negativo. Foram então realizadas três sessões de julgamento nos dias 2, 20 e 26 de Novembro de 2015. Foi produzida a prova e concedida a palavra para alegações pelo que se profere a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito. Questão Prévia Da Ilegitimidade Ativa Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil. O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo) fundamentado no incumprimento de um contrato de empreitada, mais concretamente, a falta do pagamento do preço pelos trabalhos realizados a mais. Cumpre apreciar e decidir. Tendo em conta que a Demandada no art. -º da sua Contestação refere ter solicitado o orçamento para a construção da moradia unifamiliar ao Demandante e foi com este que assinou o contrato de empreitada, considera-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- O Demandante dedica-se com caráter habitual e com fins lucrativos à atividade de construção civil. 2- A Demandada contratou com o Demandante a construção de uma moradia unifamiliar sita no x no valor de €63 000,00 (sessenta e três mil euros). 3- O Demandante construiu essa moradia de acordo com o projeto de obras e arquitetura aprovado. 4- A Demandada seguiu o desenrolar dos trabalhos por si quando esteve em Portugal quer por intermédio de sua filha x quando se encontrava em França. 5- Foi realizada uma adenda ao contrato de empreitada inicial, assinada pelo Demandante e pela filha da Demandada em sua representação. 6- No início de 2012 a Demandada solicitou ao Demandante que procedesse aos seguintes trabalhos extra: - Substituição de persiana por portadas; - Execução de uma escada exterior no alçado principal; - Execução de duas chaminés na garagem; - Execução de mais 28,50m2 de garagem; - Demolição de dois pilares de betão e fornecimento e colocação de dois pilares em granito pelo; - Substituição da porta da garagem por uma porta almofadada; 7- O Demandante realizou os trabalhos a mais supra descritos, porquanto na moradia da Demandada se constatam: - 4 (quatro) portas em portadas e - 5 (cinco) janelas em portadas; - A escada exterior possui 4 (quatro) degraus, sendo o último em patamar; - A área do alpendre é de 18,92m2; - A área da garagem é de 41,95m2; - Existem na garagem duas chaminés e dois pilares em granito; - A porta da garagem encontra-se seccionada com almofadas; FACTOS NÃO PROVADOS O atraso na conclusão da obra deveu-se a factos imputáveis ao Demandante. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância ou interesse para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção do Tribunal contribuíram: - As Declarações de Parte do Demandante; - Os documentos juntos a fls. x a x, x a x e x pelo Demandante e a fls. x a x pela Demandada. - O depoimento das testemunhas X, X e apresentadas pelo Demandante e as testemunhas e - apresentadas pela Demandada. - A inspecção judicial realizada ao local, conforme auto lavrado em ata de audiência no dia xx/xx/xx. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que o Demandante dedica-se com caráter habitual e com fins lucrativos à atividade de construção civil. Resultou provado que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, sendo que este contrato é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. Analisemos, então, em concreto, a obra realizada pelo Demandante. Este procedeu, a pedido da Demandada, à construção de uma moradia unifamiliar sita no x, em Fornos de Algodres, pelo valor de €63 000,00 (sessenta e três mil euros), conforme documento a fls. x e x que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Foi realizada uma adenda ao contrato de empreitada inicial, assinada pelo Demandante e pela filha da Demandada em sua representação, conforme documento junto a fls. x e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos onde foi estabelecida uma cláusula penal. A Demandada na Contestação apresenta um pedido de compensação de créditos o qual constitui uma exceção peremptória denominando-o de Reconvenção no valor de €11 700,00 (onze mil e setecentos euros). A este propósito cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo datado de 24/05/O6 onde se pode ler no seu Sumário o seguinte: “o pedido de compensação de créditos formulado pelo réu na contestação tem a natureza de excepção peremptória se for igual ou inferior ao montante peticionado na acção, caso em que não originará alteração do valor da causa, mas reveste a natureza de reconvenção se lhe for superior e, nessa medida, implicará uma alteração do valor do processo.” Termos em que se conclui não estarmos perante uma reconvenção mas sim uma exceção peremptória, a qual será analisada de seguida. Resultaram provadas diversas vicissitudes que contribuíram para o atraso na conclusão da obra por parte do Demandante, nomeadamente a falta de projeto de obra para a garagem, atrasos nos pagamentos acordados e demora na escolha de materiais por parte da Demandada. Estes factos permitem concluir que não pode ser imputada culpa ao Demandante pelo atraso na conclusão dos trabalhos, pelo que improcede a exceção peremptória de compensação invocada, fundada na Cláusula Penal fixada na Adenda ao Contrato de Empreitada. É admitido, por acordo, que genericamente foram realizados trabalhos a mais pelo Demandante não estando a Demandada de acordo que todos os trabalhos elencados no documento a fls. x dos autos foram realizados. Neste cenário de desacordo restou a este Tribunal efetuar uma deslocação ao local onde pode constatar que se encontram realizados os seguintes trabalhos extra: - Substituição de persiana por portadas; - Execução de uma escada exterior no alçado principal; - Execução de duas chaminés na garagem; - Execução de mais 28,50m2 de garagem; - Demolição de dois pilares de betão e fornecimento e colocação de dois pilares em granito; - Substituição da porta da garagem por uma porta almofadada; A Demandada alega só agora ter tido conhecimento dos valores peticionados pelo Demandante pela realização dos trabalhos a mais e considera-os excessivos. Ora a Demandada não pode ignorar as obras realizadas na sua propriedade cuja existência foi confirmada, pelo Tribunal, através de Inspeção levada a efeito na sessão de julgamento realizada no dia 26/11/15, conforme auto lavrado em ata a fls. x dos autos. Quanto aos valores peticionados foi requerido em sede de alegações pelo Ilustre Mandatário da Demandada que fossem apurados em sede de execução de sentença. Vejamos se tal se justifica. A esse propósito citamos parte do Sumário do Acórdão proferido pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 630-A/1996.S1 que reza o seguinte: “A liquidação em execução de sentença é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o Autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.” Ora nos presentes autos através da prova testemunhal apresentada pelo Demandante, concretamente, o depoimento sério, isento e credível de X que permitiu formar a convicção que os valores peticionados pelo Demandante são justos e adequados referindo a título de exemplo: “m2 da portada €160,00 (cento e sessenta euros), mais caro que a montagem de stores indicando para estes o valor de €97,00 (noventa e sete euros)”, que a “porta de garagem almofadada é mais cara que em chapa”. Neste contexto a Demandada não pode desconhecer que a construção de pilares em granito têm um valor mais elevado que pilares em betão ao ter ordenado a sua demolição bem sabia que teria de proceder ao seu pagamento. O valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) peticionado pela escada no exterior com quatro degraus revela-se justo e adequado sobretudo devido aos acabamentos aí existentes pois possui o último patamar em granito e espelhos também em granito nos restantes degraus. Por ultimo, quanto ao valor de €5 937,00 (cinco mil novecentos e trinta e sete euros) pela execução de 28,50m2 de garagem há que aferir se o mesmo é razoável atento o disposto na Portaria 1330/2010 que fixou no art. 1º o valor médio de construção em € 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2011. Assim atendendo ao valor peticionado de €5 937,00 (cinco mil novecentos e trinta e sete euros) por conta da construção de 28,50m2 este revela-se perfeitamente justo e adequado. Face ao supra exposto, no âmbito do contrato de empreitada, resultando provada a realização dos trabalhos a mais alegados no requerimento inicial pelo Demandante preenchendo o ónus da prova que sobre ele impendia, nos termos do art. 342º, n.º 1 do Código Civil e constituindo um dos deveres do dono da obra pagar o preço. No caso concreto, a obrigação de pagar o preço referente a trabalhos realizados a mais pelo empreiteiro, a pedido e no interesse daquele. Assim, não tendo sido provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante, resta nos termos do art. 798º, n.º 1 do Código Civil condenar a Demandada no pagamento do valor da fatura n.º x, datada de xx/xx/xx, a saber €10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante o valor de €10 439,01 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e um cêntimo) pelos trabalhos a mais realizados a pedido e no interesse da Demandada. Julga-se ainda improcedente por não provada a exceção peremptória invocada pela Demandada. Custas: A cargo do Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), atento o pagamento efetuado com a Contestação, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso do Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Aguiar da Beira, Julgado de Paz, 16 de dezembro de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07) O Juiz de Paz, (José João Brum) |