Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 483/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 3.509,00, relativa ao valor da reparação do telhado e cobertura da fracção dos Demandantes, bem como de um computador, candeeiro e mesa da sala de jantar, conforme ampliação do pedido declarado para acta pelos Demandantes, não tendo a Demandada apresentado oposição ao mesmo, em sede de audiência de julgamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram um seguro multi-riscos habitação com a Demandada, com a apólice nº x, que em Março de 2010 ocorreu uma forte intempérie, provocando danos no telhado do prédio onde residem os Demandantes, no computador, no candeeiro e mesa da sala de jantar e tendo estes procedido à reparação do primeiro, tendo interpelado posteriormente a Demandada no sentido do ressarcimento do valor dispendido, sem qualquer sucesso. A Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando o facto de ter caído granizo e de ter ocorrido trovoada na altura da intempérie, tendo-se deslocado um perito ao local que verificou terem ocorrido infiltrações pelo tecto que danificaram as paredes da sala de jantar da fracção e um computador, afirmando que os Demandantes nunca enviaram um orçamento para a reparação desses danos, tendo o perito colmatado a falta do mesmo e a Demandada procedido ao ressarcimento desses danos, que só ano e meio depois dos factos é que os Demandantes apresentaram um orçamento para a reparação do telhado, não existindo danos visíveis à data da deslocação do perito e em data posterior ao recebimento deste ulterior orçamento, negando os danos alegados como consequência de chuvas ou ventos e afirmando que estes danos, a existirem, seriam provocados em parte comum do edifício e não em fracção autónoma, não sendo ressarcíveis pela apólice celebrada, tendo comparecido na data designada para realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam da documentação junta aos autos de fls. 5 a 17, 30 a 48, 64, 72 a 84 e 98 a 152, bem como dos depoimentos das testemunhas. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida constatou-se que os Demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 8.º andar do prédio sito em Lisboa, que os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, na modalidade de multi-riscos habitação, nos termos do qual foi transferida para a Demandada diversos riscos que pudessem ocorrer no imóvel e no recheio da fracção, e que no dia 6 de Março de 2010 ocorreu queda de chuva e ventos de forma mais intensa do que o habitual, tendo provocado danos na cobertura da fracção dos Demandantes, bem como num computador, candeeiro e mesa que se encontravam na mesma fracção. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Está em causa a subsunção dos factos, que deram origem ao caso em apreço, ao clausulado contratual e cobertura efectuada pela apólice celebrada entre as partes. Ora, a apólice celebrada cobre situações de tempestade, enquadrando-se neste conceito “ventos fortes”, “queda de granizo” e “alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício”, assim como danos provocados no recheio seguro, em virtude destas mesmas situações, entendendo-se que integram este conceito “bens móveis desde que se encontrem na residência do segurado identificada nas condições particulares – bens de uso doméstico e pessoal das pessoas seguras”. O artigo 99.º da Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, determina que “o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato”; ora, nos termos do clausulado contratual da apólice, sinistro corresponde “à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento das coberturas do risco previstas no contrato”. A “tempestade” ocorrida provocou danos na cobertura da fracção autónoma, propriedade dos Demandantes, que, por sua vez, originaram infiltração de águas no tecto e paredes que provocaram danos nos bens identificados nos presentes autos. Estes, sendo bens móveis, encontravam-se dentro da habitação dos Demandantes, configurando bens de uso doméstico – o candeeiro e a mesa – e de uso pessoal – o computador. Importa referir que a Demandada, em 28/04/2010, reconheceu que a situação factual era susceptível de ser indemnizada e em face dos danos apurados por um perito mandatado pela Demandada, emitiu um recibo na quantia de €: 926,20. Resultou provado pelo D que foi efectuar uma peritagem ao imóvel em Novembro de 2011, que na primeira avaliação dos danos efectuada no local não foi verificada a causa da infiltração e, por isso, segundo a mesma testemunha “a seguradora andou mal em não determinar em concreto qual era a causa da infiltração” devido ao lapso do primeiro perito, pois não existiam danos visíveis na data da deslocação do perito porque este não foi analisar o estado da cobertura, como deveria ter acontecido. Em suma, o dano foi causado pela intempérie que causou danos na cobertura, criando fissuras por onde se infiltraram as águas da chuva, e que aquela cobertura está coberta pela apólice. Além da quantia de €: 926,20 já assumida pela Demandada os Demandantes sofreram danos cuja causa é a cobertura na quantia de €: 2100,00 ao que acresce o IVA tudo total de €: 2583,00 (provado por doc. a fls. 17 do processo, doc. 11 do requerimento inicial e pelo depoimento do E ao referir que efectuou a obra na fracção do Demandante e não no telhado, que já recebeu a quantia de €: 1500,00 mais IVA conforme recibo junto aos autos, e que lhe falta receber a quantia de €: 600,00 mais IVA). Quanto à mesma testemunha, importa referir que a mesma declarou que os danos que ocorreram poderiam ter sido causados por uma intempérie pontual e que os danos ocorreram na fracção do Demandante (cobertura) e não no telhado. Os danos considerados provados foram causados adequadamente pela ocorrência de infiltrações nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 2583,00. IV – DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 2583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros). Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 13 de Agosto de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |