Sentença de Julgado de Paz
Processo: 314/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA - EMPREITADA
Data da sentença: 01/16/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 16 de janeiro de 2012, pelas 11:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Demandante (s): L
Demandada (s): J
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I - Presente:
A Demandante.
II - Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante, L, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 15 de dezembro de 2011, contra J, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 332,60 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), relativa ao fornecimento de bens e a prestação de serviços de mecânica.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 5 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 31 dos autos) e notificada da data da sessão de pré-mediação, dia 27-12-2011, pelas 15h00m (fls. 24, 25 e 28), à qual faltou, tendo apresentado justificação da sua falta, sobre a qual recaiu o despacho de fls. 35 dos autos, que não considerou a sua falta justificada, e designou o dia 09-01-2012, pelas 11h30m para realização da audiência de julgamento. A Demandada não apresentou contestação, tendo faltado, também, à Audiência de Julgamento designada para o dia 09-01-2012, pelas 11h30m, para a qual foi regularmente notificada (cfr. fls. 36, 37 e 40), e não tendo justificado a sua falta. Foi designado o dia 16-01-2012, pelas 11h30m para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, máquinas e equipamentos agrícolas, suas peças e acessórios, parqueamento de viatura;
2 – A Demandada dedica-se ao fabrico, montagem e comercialização de estruturas metálicas e construção de edifícios;
3 – No exercício da sua actividade, a Demandante forneceu à Demandada, e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na factura n.º 0205924, datada de 21-12-2010, no montante de € 1.608,14 (mil seiscentos e oito euros e catorze cêntimos);
4 – O montante titulado pela descrita factura permanece parcialmente em dívida, uma vez que a totalidade da respectiva quantia ainda não foi até à data, liquidada pela Demandada à Demandante;
5 – A Demandada apenas pagou à Demandante, por conta da Factura referida em 3., a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);
6 – A Demandada deveria ter pago a mesma, na sua globalidade, a pronto;
7 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 308,14 (trezentos e oito euros e catorze cêntimos);
8 – A Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada, nomeadamente através cartas registadas com aviso de recepção, no sentido de esta proceder ao respectivo pagamento;
9 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
10 – A Demandada tem conhecimento do que deve à Demandante.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos Autos – Fatura n.º 02 059824, datada de 21-12-2010.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho dos técnicos da Demandante, nomeadamente prestação de serviços de mão-de-obra de mecânica automóvel. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos [empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais, e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador).
Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao reduzido valor económico dos serviços prestados.
Face ao caso dos Autos, estando-se perante coisas fungíveis – (art.º 207º CC) – será indiferente para a Demandada (comitente/comprador) que a Demandante (empreiteiro) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais pequena a importância dos serviços prestados.
Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade.
Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão subsidiariamente aplicáveis as do contrato de prestação de serviços.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados na Fatura junta aos autos e prestação de serviços de mão-de-obra), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Para tal entendimento contribuiu também o facto de a Demandada ter pago € 1.300,00 (mil e trezentos euros) por conta da Fatura junta aos autos, facto este que resulta provado atenta a situação de revelia em que a Demandada se colocou, ou seja por confissão da própria.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças que aguarda publicação e que se encontra publicado na página desta Direção Geral do Tesouro e Finanças em http://www.dgt.pt/ResourcesUser/AvisoseCirculares/TaxasJuros/Aviso_Taxa_de_Juro_1_Semestre_2012.pdf).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado (por confissão) nos presentes autos que a Fatura emitida pela Demandante deveria ter sido paga em data certa, ou seja, na data em que a Demandante a emitiu – 21-12-2010 –, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia 22-12-2010.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data de vencimento da Fatura emitida.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 332,60 (trezentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados peloa Demandante em € 24,46 (vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), referente ao fornecimento dos bens e aos serviços prestados pela Demandante à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal