Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/14/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Objecto: Cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Tramitação
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento de várias facturas relativas ao fornecimento de serviços de reparação de motores eléctricos e de materiais respectivos, que ascendem a €806,03 (oitocentos e seis euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 documentos.
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 12 de Junho de 2008, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para 13 de Outubro de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
A demandada faltou nessa data, não tendo apresentado justificação no prazo legal nem posteriormente. Foi agendada nova data para 14 de Novembro de 2008, à qual a demandada também faltou.
Fundamentação fáctica
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta (artigo 58º, nº 2 da Lei 78/2003, 13 de Julho).
Atenta a cominação do nº 2 do artigo 58º citado considerar-se-iam confessados e em consequência, provados, os factos articulados pelo demandante.
Assim, com base nos autos e nos documentos apresentados pelo demandante de fls. 5 a 9 e 15 a 19, que se dão por reproduzidos, consideram-se provados os factos articulados pelo mesmo, nomeadamente os abaixo mencionados.
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O demandante dedica-se à reparação de máquinas industriais, designadamente do ramo electrotécnico.
2 - A demandada tem como actividade o fabrico de telha, tijolo e abobadilha.
3 - Em 10 de Junho de 2006, o demandante procedeu, a pedido da demandada, ao fornecimento de serviços de reparação de motor eléctrico bem como de material para o mesmo, designadamente um ventilador tipo 160 demandada, conforme discriminado na factura nº 30 da mesma data, no valor de €42,35 (quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), nas instalações da demandada, não tendo a mesma procedido ao pagamento desta factura.
4 - Em 29 de Agosto de 2006, o demandante voltou a proceder, a pedido da demandada, ao fornecimento de serviços de reparação de motor eléctrico e fornecimento de diverso material para o mesmo, conforme discriminado na factura nº 10 da mesma data, no valor de €97,43 (noventa e sete euros e quarenta e três cêntimos). A demandada não procedeu ao pagamento desta factura.
5 - Em 30 de Agosto de 2006, o demandante procedeu novamente ao fornecimento de serviços de reparação de motor eléctrico e fornecimento de diverso material para a demandada, conforme discriminado na factura nº 17 da mesma data, no valor de € 90,82 (noventa euros e oitenta e dois cêntimos). A demandada não procedeu ao pagamento desta factura.
6 - Em 10 de Setembro de 2006, o demandante procedeu mais uma vez, a pedido da demandada, ao fornecimento de serviços de reparação de motor eléctrico e fornecimento de diverso material para a mesma, conforme discriminado na factura nº 12 da mesma data, no valor de €290,84 (duzentos e noventa euros e oitenta e quatro cêntimos). A demandada não procedeu ao pagamento desta factura.
7 - Em 29 de Outubro de 2006, o demandante procedeu mais uma vez ao fornecimento de serviços de reparação de motor eléctrico e fornecimento de diverso material para a demandada, conforme discriminado na factura nº 16 da mesma data, no valor de € 284,59 (duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos). A demandada também não procedeu ao pagamento desta factura.
8 - O demandante tem contactado a demandada no sentido de esta proceder ao pagamento dos valores em dívida, no total de €806,03 (oitocentos e seis euros e três cêntimos), no entanto a demandada vai adiando o pagamento e até à data não o efectuou.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €806,03 (oitocentos e seis euros e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido o fornecimento de materiais e a prestação de serviços de reparação de motores eléctricos, à demandada, que cumpriu.
Perante a falta de contestação da demandada, encontram-se apurados os factos alegados pelo demandante, considerando que a demandada não alegou, nem provou, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (artigo 342º, nº 2 do Código Civil).
A situação exposta tem enquadramento na figura jurídica do contrato de prestação de serviços, mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho (o artigo 1154º do Código Civil, dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”). Neste caso, tal contrato abrange além da prestação de serviços de reparação de motores eléctricos, o fornecimento de diversos materiais, como se comprova pelos documentos, facturas e guias, juntos aos autos a fls. 5 a 9 e 15 a 19.
Resulta ainda da matéria dada como provada que a demandada se tornou a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), o que neste caso não fez, tornando-se responsável pelo pagamento em falta.
Conclui-se, assim que, provado que está que o demandante prestou serviços de reparação de motores eléctricos à demandada, a seu pedido, fornecendo os respectivos componentes, tem o demandante direito a ser ressarcido pela demandada do valor relativo ao serviço efectuado e ao valor dos componentes respectivos fornecidos à demandada no valor total de €806,03 (oitocentos e seis euros e três cêntimos), conforme as facturas e guias juntas aos autos.
Quantos aos juros peticionados relativamente à prestação de serviços de reparação e fornecimento de componentes, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal e uma vez que tem em seu poder várias facturas emitidas em diferentes datas e que delas constam como “condições de pagamento” a expressão “cheque a 60 dias”, à excepção da Factura nº 17 onde consta “pronto pagamento”, portanto com vencimento imediato, a demandada ficou constituída em mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas (vide artigo 805º do Código Civil), pelo que serão devidos juros legais sobre a quantia constante das facturas desde a respectiva data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €806,03 (oitocentos e seis euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da constituição em mora (data de vencimento de cada factura), até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo a demandada proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 14 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)