Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ALTERAÇÃO DE MARCOS
Data da sentença: 07/22/2005
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(artigo 26.º e 57.º e ss. da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Alteração de marcos (alínea g), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Demandantes: A, comerciante, e marido, B.
Demandado: - C
Mandatário: Dr. D
(- E, a notificar na mesma morada do demandado C.)
Valor da Acção: 500,00 €.

Requerimento inicial
1 – “Os demandantes são possuidores e legítimos proprietários de um prédio rústico, constituído por pinhal e eucaliptos, com a área de 610 m2 no sítio de…, freguesia de Tentúgal, registado na matriz predial rústica sob o artigo o nº …, tendo-o adquirido por herança, por falecimento do pai da demandante.
2 - O dito prédio rústico, desde sempre esteve correctamente demarcado, não existindo dúvidas por parte dos demandantes, qual a delimitação da sua propriedade.
3 - O prédio dos demandantes, confronta a Sul com o demandando C, conforme se pode constatar no anexo da descrição da conservatória do registo predial.
4 - Há cerca de 8 anos o demandado, retirou os marcos existentes de delimitação das duas propriedades, aquando da lavra do terreno e plantação de eucaliptos.
5 - Verificada a situação pelos demandantes, de imediato contactaram o demandado, no sentido de obter por parte deste algum esclarecimento relativo à situação supra referenciada.
6 - Confrontado com a situação, o demandado negou a realização de tais actos, afirmando ao 2º demandante que tinha plantado os eucaliptos em propriedade sua.
7 - Não se conformando com o alegado pelo demandado, uma vez que os demandantes têm plena convicção de que o demandado entrou e plantou eucaliptos numa área do seu prédio de cerca de 1,5 metros, (pois tinham anteriormente 3 metros de frente no seu prédio, e agora só têm 1,5 metros), o que não lhes permite sequer entrar na sua própria propriedade, por diversas vezes interpelaram o demandado para que este colocasse de novo o marco retirado e que arrancasse os eucaliptos plantados indevidamente na propriedade dos demandantes.
8 - Dado que até á presente data tal não aconteceu, vêm os demandantes solicitar que o demandado seja condenado a retirar os eucaliptos do seu prédio e que reponha o marco no sítio onde sempre existiu”.

Pedido – “Perante o exposto os demandantes vêm apresentar o seguinte pedido:
Que lhe seja reconhecida a área real do dito prédio conforme descrição na conservatória, devendo o demandado abster-se de qualquer acção que perturbe o gozo dos demandantes sobre a totalidade do seu prédio, assim como repor o marco, de forma a que fique bem clarificado a correcta demarcação dos limites da sua propriedade.
Pretende ainda que essa reposição seja efectuada com um marco novo, e que o demandado seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 500,00€, valor que considera justo pelos danos sofridos.”

Contestação
“1 - O demandado é dono e legítimo possuidor de um terreno sito …, na freguesia de Tentúgal, inscrito sob o artigo rústico n.º, que confina com o prédio dos demandantes.
2 - Com efeito, o demandado vem alegar que já não está na posse do referido prédio, desde o ano de 1963, data em que este deu o prédio em causa à filha por altura do casamento.
3 - Sendo que, desde então, a filha do demandado, F e o genro E, são únicos e exclusivos possuidores do prédio identificado em 1, há mais de quarenta anos, posse que é exercida de forma pública e continua á vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. Designadamente, cortando os pinheiros e vendendo-os à Firma G. Ldª e posteriormente plantando eucaliptos.
4 - O demandado vem alegar ainda, que o genro aquando da plantação dos eucaliptos, há sensivelmente 18 a 20 anos, não sofreu qualquer oposição, por parte do então proprietário do prédio e sogro do agora demandante (Sr. H).
5 - Acresce dizer, que esses eucaliptos já sofreram um corte há cerca de 7 anos, na altura vendidos também à firma G Ldª, e que no seu lugar estão os rebentos desde essa data, também sem oposição dos agora demandantes.
6 - Para além, do que, o demandado bem como o seu genro têm plena consciência de que nunca retiram os marcos existentes entre os dois prédios, aquando da lavra do terreno e plantação dos eucaliptos, estando assim a utilizar apenas e só a área correspondente ao seu prédio, não estando portanto a violar o direito de propriedade dos demandantes.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada, e consequentemente ser o demandado absolvido do pedido com as demais consequências legais.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 8 de Julho de 2005, pela mediadora, Dr.ª I, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo.

Audiência de Julgamento
Em 22-07-05, o juiz de paz, pelas 14h15, deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes, o demandado e mandatário, todos acima identificados.
O demandado C declarou constituir seu mandatário Dr. D, advogado, com escritório em Montemor-o-Velho.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação tendo-se, o juiz de paz, os demandantes, o demandado e o mandatário, deslocado ao local e obtido o seguinte acordo, com a intervenção do genro do demandado, E, que o juiz de paz autorizou que estivesse também presente como demandado:
1 – Demandantes, demandado e E, acordaram definir a extrema poente e sul dos seus prédios da seguinte forma:
a) Do marco de pedra – de referência – existente junto ao caminho foram medidos 3,35metros (m) e colocado o marco separador entre os prédios dos demandantes e demandados, também junto ao caminho.
b) Este novo marco que define o canto Sul/Poente do prédio dos demandantes dista do outro marco, agora colocado na extrema Sul do prédio dos demandantes, 12,50m.
c) Este marco na extrema Sul dista do marco de referência inicial 13,90m.
d) O marco de referência inicial dista 3,35m do marco existente a Norte do prédio dos demandantes.
e) O marco de referência dista 2,30m de um pinheiro a Norte (ao centro) e este pinheiro dista do marco a Norte 1,05m.
f) A restante extrema Sul do prédio dos demandantes é definida por dois segmentos de recta entre os marcos referidos em b) e c) e o marco existente Sul/Nascente.
2 – Os demandantes pagam, neste acto, ao demandado e E a quantia de 35,00 € (trinta e cinco euros) a título de indemnização por danos.
3 – As custas serão suportadas em partes iguais.
Nota: para melhor elucidação do descrito encontra-se um desenho a fls.33 com a implantação dos marcos e respectivas medidas.

Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Em partes iguais, conforme acordado, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes e mandatário.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 22-07-05
O Juiz de Paz
António Carreiro