Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 574/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/20/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua … Aveiro; Demandada: B, com sede na Alameda …Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento de indemnização de €250,00 bem como nos juros vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, ter adquirido e ser titular do bilhete de avião para o voo n.º EZ…4, com origem no aeroporto do Funchal (FNC) e destino ao aeroporto de Lisboa (LIS), com partida daquele às 13h50 do dia 29/12/2015 e chegada a este às 15h30 do dia 29/12/2015, voo operado pela Demandada. Alega a Demandante ter comparecido no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, foi anunciado o atraso no voo, só tendo o voo partido às 17h12, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 18h55, do mesmo dia, com 205 minutos de atraso sobre o inicialmente previsto. Alega o Demandante não lhe ter a Demandada prestado qualquer assistência. Alegou ainda que é-lhe aplicável a indemnização constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004 no valor de €: 250,00. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a aeronave em causa nos autos, à chegada ao aeroporto do Funchal, foi desviada para Porto Santo, devido à impossibilidade de aterrar no Funchal, em virtude das condições meteorológicas adversas, nomeadamente, visibilidade fraca devido à existência de nevoeiro e previsão de ventos e rajadas fortes, sendo incompatíveis com a operação em segurança da aeronave em aterragem no Funchal. Alega a Demandada que, em virtude deste desvio todos os voos seguintes programados para operarem com a mesma aeronave sofreram um atraso, nomeadamente o voo em causa nos autos. Alega a Demandada que o voo EZ…1 partiu do Funchal atrasado, ou seja, às 12h35, ao invés de às 11h:00 , que o voo EZ….2 chegou atrasado a Lisboa, ou seja, às 14h11 em vez de chegar às 11h00 e que o voo EZ...03 partiu de Lisboa com destino ao Funchal às 14h40, em vez de partir às 11h30, o que provocou um atraso de cerca de 3h15 na partida do voo EZ…4, o qual partiu do Funchal às 17h:12, em vez de partir às 13h:50.Na sequência dos atrasos terem sido provocados por condições meteorológicas adversas na Madeira, alega a Demandada que, não poderia proceder de outra forma dado que não poderia colocar nenhuma aeronave ao serviço, seguindo escrupulosamente as regras de segurança europeias e nacionais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos a fls. 14 a 17, 39 a 67, 81 a 89, bem como do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada. Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida constatou-se que a Demandante adquiriu um bilhete de avião para o voo n.º EZ…4, com origem no aeroporto do Funchal (FNC) e destino ao aeroporto de Lisboa (LIS), com partida daquele às 13h50 do dia 29/12/2015 e chegada a este às 15h30 do dia 29/12/2015, voo operado pela Demandada. Resultou provado que a Demandante compareceu no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, foi anunciado o atraso no voo, só tendo o voo partido às 17h12, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 18h55, do mesmo dia, com 205 minutos de atraso sobre o inicialmente previsto, não tendo a Demandada prestado qualquer assistência à Demandante. Resultou ainda provado que a aeronave, à chegada ao aeroporto do Funchal, foi desviada para Porto Santo, devido à impossibilidade de aterrar no Funchal, em virtude das condições meteorológicas adversas, nomeadamente, visibilidade fraca devido à existência de nevoeiro e previsão de ventos e rajadas fortes, sendo incompatíveis com a aterragem da aeronave em segurança. Resultou ainda provado que, em virtude deste desvio todos os voos seguintes programados para operarem com a mesma aeronave sofreram um atraso, nomeadamente o voo em causa nos autos. Alega a Demandada que o voo EZ….1 partiu do Funchal atrasado, ou seja, às 12h35, ao invés de às 11h:00 , que o voo EZ….2 chegou atrasado a Lisboa, ou seja, às 14h11 em vez de chegar às 11h00 e que o voo EZ…3 partiu de Lisboa com destino ao Funchal às 14h40, em vez de partir às 11h30, o que provocou um atraso de cerca de 3h15 na partida do voo EZ….4, o qual partiu do Funchal às 17h:12, em vez de partir às 13h:50.Na sequência dos atrasos terem sido provocados por condições meteorológicas adversas na Madeira, resultou provado que a Demandada, não poderia proceder de outra forma dado que não poderia colocar nenhuma aeronave ao serviço, seguindo escrupulosamente as regras de segurança europeias e nacionais. (o que resulta do depoimento da testemunha, Senhor C e dos documentos juntos de fls. 39 a 67). Nos termos do artigo 5.º, n.º 3/ do Regulamento 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) não há lugar a indemnização por cancelamento (leia-se atraso) de voo, quando se verifica uma exclusão devido à ocorrência de uma situação extraordinária, estatuindo os considerandos 14 e 15 do mencionado Regulamento que “…as obrigações a que estão sujeitas as transportadores aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”, especialmente casos de ”instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo em causa e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.” No caso em apreço, a Demandada provou que o atraso do voo se deveu a circunstância extraordinária, que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis e, por isso, a pretensão da Demandante não poderá proceder. IV- DECISÃO A Demandada, B, é absolvida do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, A com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 20 de Setembro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |