| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º x
1-Identificação das partes
Demandante:
M, pessoa colectiva n.º X, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares.
Demandados:
A, contribuinte fiscal número Y, residente no concelho da Lousã.
J, contribuinte fiscal número Z, residente em Miranda do Corvo.
2-OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual da sociedade comercial A Lda., já extinta, peticionando por isso, que os Demandados por serem os seus ex-sócios sejam condenados:
a)a pagar a quantia de €1.505,41, pelos materiais de construção vendidos e não pagos;
b)juros legais comerciais vencidos desde a data do vencimento das facturas, até à entrada da ação no valor de € 1.287,21, e vincendos até efectivo e integral pagamento;
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 5 documentos e procuração forense.
Tendo-se frustrado a citação dos demandados por via postal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre os mesmos, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, que citados em sua representação não apresentaram contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
3- FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
1-Em 14 de Junho de 2010, a demandante intentou contra a sociedade comercial A Lda., pessoa colectiva número W, com sede no concelho da Lousã, neste Julgado de Paz, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.165,10 (mil cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, tendo esta corrido os seus termos sob o processo n.º x.
2-Por sentença transitada em julgado, a acção foi julgada totalmente procedente, condenando a ali demandada nos exactos termos que se encontrava peticionado, cfr. doc. n.º 1.
3-A causa de pedir na aludida acção residia no fornecimento de diversos materiais de construção pela demandante à ali demandada, titulados pela factura número Q, que se junta sob o doc. n.º 2.
4-Os aqui demandados eram os únicos sócios e gerentes da A Lda. – Cfr. Doc. N.º 3.
5-A ali demandada foi citada para os termos da sobredita acção, na pessoa de um dos seus sócios em .../.../... .
6-Em .../.../..., os sócios da citada empresa, e aqui demandados, requereram junto da Conservatória do Registo Comercial da Lousã “Procedimento de Extinção Imediata da Sociedade”, visando, justamente, a extinção da sociedade “A Lda.” –cfr. doc. n.º 4.
7-O primeiro demandado, requereu junto da indicada Conservatória o registo de dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade, nos termos do procedimento previsto nos artigos 27º e seguintes do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo DL 76-A/2006 de 29 de Março.
8-Para o efeito, juntaram os demandados a Acta número 13 da Assembleia-geral da sociedade ali demandada, datada de 31-10-2009 – Cfr. Doc. n.º4.
9-Nos termos da citada Acta, os demandados deliberaram dissolver a A Lda., aí declarando também, que a sociedade não tinha nem activo nem passivo.
10-Aquando do requerimento de liquidação da sociedade, estava em curso o processo supra referenciado, no qual a demandante era credora do montante de € 1.165,10 (mil cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data de 21.06.2010
Factos não provados
1-A acta foi elaborada pelos demandados, na data do requerimento de liquidação e encerramento da demandada ( .../.../...) e não em 31 de Outubro de ano de 2009.
2-À data do encerramento a demandada tinha um activo, no valor aproximado de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), conforme Balanço e Demonstração de Resultados da mesma, datado de 31-12-2007, cfr.doc. junto sob o n.º 5, cujo teor que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
3-Os demandados, com a dissolução da sociedade, receberam bens ou valor correspondente, ao activo societário, ou seja € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) cada.
Motivação
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante legal da demandante, do teor dos documentos juntos de fls. 8 a 27 e depoimento da testemunha apresentada.
Assim os factos assentes enumerados de 1 a 10 resultaram respetivamente, do teor dos documentos apresentados, a fls. 9 a 11, (para os dois primeiros factos) 12, 13 a 16, 75 e 76, 19, 20,17 e 18, (para os factos 8 e 9) 75 e 76 e 20.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
Pese embora o depoimento do TOC, trazido pela demandante e que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs, não podemos inferir que dum relatório e balanço e demonstração de resultados datado de 2007, que em 31-10-2009 a empresa em apreço tivesse os mesmos resultados contabilísticos, e fossem partilhados bens entre os sócios, ora demandados.
4– O DIREITO
A demandante, vem nos presentes autos demandar os antigos sócios gerentes do A Lda., nos termos do disposto no nº 1 e 2 do artigo 163º do C.S.C, atenta a liquidação e encerramento da referida sociedade, com o objectivo de os responsabilizar pelo pagamento de um crédito seu, já decretado por sentença transitada em julgado neste julgado de paz.
A dissolução da sociedade foi efectuada e a inscrição realizada na Conservatória competente, ficando a constar o seu encerramento, conforme resulta da junção da certidão da certidão da C.R.C, oficiosamente junta pelo tribunal a fls. 80 a 82.
Todo este processo de dissolução e liquidação ocorreu nos termos do DL 76-A/2006, de 29-3, que veio criar a dissolução e liquidação administrativas, e entrou em vigor a 30-6-2006, por força do disposto no artigo 64º, 1, do mesmo DL.
Com o registo da liquidação considera-se extinta a sociedade então devedora, e demandada no processo, nº 29/2010 deste julgado, – ver artigo 160º, 2, do CSC.
Determina o artigo o artigo 163º, 1, do CSC dispõe: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” e ainda o art. 1020 do C.C.
Apesar de extinta a sociedade, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, não se extinguem as relações jurídicas de que era titular.
Ora, as declarações constantes da acta junta a fls. 17 e 18, na qual os demandados e anteriores sócios gerentes da sociedade agora extinta, referem que a mesma não tem activo nem passivo, não têm força probatória material – ver artigo 376º do CC, ver o Ac. do STJ de 26,06,2008, no site próprio, em situação diversa mas equiparado aos presentes autos.
Assim e em conformidade, e como alega a demandante no que diz respeito à existência de passivo, (impugnando o ali declarado) também valerá para o activo.
Com esta questão, o que pretendemos essencialmente, saber é se incumbia ou não à demandante, alegar e provar que os ex-sócios, ora demandados partilharam entre si bens da sociedade e, no caso afirmativo, qual o respetivo valor ou montante.
Contudo, a demandante a única referencia que faz neste sentido, é que da ata consta que a sociedade não tinha passivo nem activo, e que pelo menos quanto ao passivo tal, facto não é verdadeiro, pois que, contrariamente ao declarado, o seu crédito está declarado, conforme resulta dos fatos assentes.
Já quanto ao ativo alega que foram partilhados valores de 37,500€ para cada sócio, juntando para o efeito um relatório de balanço e demonstração de resultados da antiga sociedade, este datado de 31-12-2007, sendo que esta foi encerrada em .../.../..., com base numa ata de 31-10-2009.
Ora, tal documento por si só nada prova, quer quanto há existência de partilha de bens da empresa decorrente da liquidação a sociedade, muito menos, decorridos quase dois anos com referência à referida ata.
Sendo que nesta, se refere que não havia passivo nem activo, logo pressupõe-se que não existiu partilha, pois nada havia para partilhar, mas tal facto, não impedia a demandante de impugnar tais declarações, alegando e provando factos demonstrativos do inverso.
A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito da demandante, neste sentido Acs. do STJ, de 26-06-2008, 23-04-2008, 15-11-2007 e 07-02-2013.
Só nasce o direito da demandante sobre os sócios, se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios – ver artigo 342º, 1, do CC.
A esta solução não obsta o facto de não ocorrer presunção de não existência de bens, não estamos, perante facto impeditivo, mas constitutivo, como referimos e conforme resulta do próprio dispositivo legal, art. 163º, nº 1 do CS.C.
Logo, sem ter alegado esses factos e posterior prova de ocorrência dos mesmos não é possível condenar os sócios no pagamento da dívida da sociedade.
A obrigação de pagamento para estes só teria nascido se tivessem recebido bens da sociedade e no valor destes, o que faltou provar.
Face ao disposto nos artigos 64º a 70º-A do CSC e 3º, 1, n), e 15º, 1, do CRC não é legítimo alegar a impossibilidade de satisfação daquele ónus, para que se proceda à sua inversão.
Aqueles dispositivos legais visam informar os sócios, os credores e o público em geral da verdadeira situação da sociedade, veja-se António Meneses Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, pag.773.
E não devemos esquecer o direito de sub-rogação que o artigo 606º, 1, do CC confere, neste caso ao credor para, em substituição do sócio, exercer o seu direito de crédito em relação à sociedade, ainda que extinta.
A inversão do ónus de prova, só se justifica em casos limitados e em que seja manifestamente impossível o conhecimento dos factos por aquele a quem incumbe esse ónus, isto para, não provocar insegurança jurídica.
Pelo exposto, e face aos normativos invocados o peticionado pela demandante tem de improceder.
5-DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos contra si deduzidos.
Custas:
Pela Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique, e a Demandante para o pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 14 de junho de 2013.
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) |