| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 19 de Outubro de 2011, pelas 14,45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante e ilustre mandatária dos Demandantes, D.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Os Demandantes intentaram a presente acção tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, sendo a presente acção enquadrável na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Pediram a condenação da Demandada a pagar-lhes o montante de € 1.300,00, a título de honorários pelos serviços prestados e juros vencidos e vincendos, contados desde 02 de Maio de 2009 até integral pagamento.
A Demandada regularmente citada, apresentou contestação extemporânea, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, consoante despacho a fls. 87, tendo comparecido à audiência de julgamento, pelo que não tem, assim aplicação o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.300,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. Enquanto produtora e encenadora, a Demandada acordou com os Demandantes a participação no espectáculo “X” de E, inserido no 28º Fazer a F que decorreu no concelho da Maia.
B. No evento supra referido, consolidado com a realização de 9 espectáculos, os Demandantes desempenhariam as funções de acordeonista (o A) e actor (o B).
C. O espectáculo foi publicitado em vários meios de comunicação social.
D. Ficou estipulado entre ambas as partes que, como retribuição do trabalho prestado, o Demandante receberia a quantia de € 800,00 e o Demandante a quantia de € 1000,00.
E. É costume assente, no mundo do espectáculo, que o pagamento seja efectuado no final da actividade acordada.
F. Realizados os espectáculos, ao Demandante não foi entregue qualquer montante e ao Demandante apenas foi entregue metade da quantia acordada, ou seja, € 500,00.
G. Os Demandantes trabalham através de recibos verdes.
H. Ao longo de um ano, os Demandantes tentaram estabelecer contacto com a Demandada, apenas conseguindo através de e-mail.
I. Durante essa comunicação, a Demandada foi dando desculpas para o atraso no pagamento, ao mesmo tempo que referia que iria pagar.
J. No dia 6 de Setembro de 2010, foi enviada uma carta à Demandada a solicitar o pagamento das quantias em dívida, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para responder.
K. Para além disto, entraram os Demandantes em contacto com a entidade promotora do espectáculo - a "X", nomeadamente com o responsável pelos orçamentos, G.
L. Apesar da tentativa, não se obtiveram qualquer resultado.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
O DIREITO
Dispõe o artº 1154º do Cód.Civil que: “Contrato de prestação de serviço, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Resulta dos factos provados, que os Demandantes foram contactados pela Demandada para participarem no espectáculo “X” de E, inserido no 28º Fazer a F, que decorreu no concelho da Maia, para desempenharem as funções de acordeonista e actor.
O evento supra citado, consolidou-se com a realização de 9 espectáculos, tendo sido publicitado em vários meios da comunicação social.
Mais se provou que, como retribuição dos serviços prestados, o 1º Demandante receberia a quantia de € 800,00 e o 2º Demandante a quantia de € 1.000,00.
Está-se, assim, perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º do Cód. Civil, apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do citado Código, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Vejamos então o que pretendem os Demandantes com a presente acção: que a Demandada seja condenada ao pagamento da quantia de € 1.300,00 pelos serviços prestados, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 2 de Maio de 2009 até integral pagamento.
Nos termos do artº 1167º do Código Civil, uma das obrigações do mandante é pagar a retribuição que ao caso for devida e reembolsar o mandatário das despesas efectuadas.
Não obstante os Demandantes terem efectuado a sua prestação, a participação nos 9 espectáculos, não obtiveram a contraprestação: o pagamento do preço.
Ora, aos Demandantes incumbia a prova dos factos constitutivos do direito alegado, no termos do nº 1 do artº 342º do Cód. Civil ou seja, a relação contratual estabelecida e o preço acordado, enquanto à Demandada incumbia a prova dos factos impeditivos do direito dos Demandantes – nº 2 do citado artigo.
Nesta matéria, resultou provado que a relação contratual foi estabelecida entre os Demandantes e a Demandada, como encenadora e produtora do espectáculo. Com efeito, esta acordou em nome próprio a participação daqueles no evento identificado nos autos. Corroborou esta versão, a testemunha H, também actriz, a qual participou no referido evento, embora, no seu caso, gratuitamente. No mesmo sentido, também, todos os e-mails trocados com a Demandada, em que se constata ser ela a entidade pagadora aos Demandantes. A referência que aí é feita ao crédito que teria perante a Associação Aacilos, que terá sido patrocinadora do evento, não tem qualquer relação directa com os Demandantes, mas apenas com a Demandada, que foi, quem, in casu terá acordado as respectivas condições.
Nessa medida, se a entidade patrocinadora falhou, tal não poderá ser repercutido na relação contratual estabelecida entre a Demandada e os Demandantes, a não ser que tal tivesse sido clausulado, mas na falta de documento escrito e por recurso à prova testemunhal apresentada, tal não resultou provado. Com efeito, quer a testemunha I – mãe da Demandada, quer a testemunha G, responsável pelo orçamento da X, nada sabiam das negociações entre as partes (Demandantes e Demandada), tendo resultado, no entanto, evidente, que quem contactava com a Associação ou era contactada, era sempre a Demandada.
Face ao que antecede, será a Demandada responsável pelo pagamento dos honorários peticionados.
Requereram também os Demandantes a condenação ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 02 de Maio de 2009, até integral pagamento.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do nº 2, há mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que aconteceu in casu, uma vez que os honorários deviam ser pagos no final da actividade acordada, que é o costume no mundo do espectáculo – o que aconteceu no dia 02 de Maio de 2009.
Assim sendo, sobre a quantia de € 1.300,00, incidirão juros de mora à taxa legal de 4% a partir de 2 de Maio de 2009, até integral pagamento – artº 805º nº2 do C.Civil, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada C, a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.300,00, (mil e trezentos euros), acrescendo os juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 02 de Maio de 2009 até integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Porto, 19 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |