Sentença de Julgado de Paz
Processo: 232/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
Data da sentença: 03/22/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 771,90 €.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que ela e o demandado são condóminos do prédio urbano sito na Rua x, x/x, na cidade do Porto, tendo a fracção autónoma de cada um a permilagem de 220 e 440 sobre mil, respectivamente, e que o demandado não pagou a sua quota-parte dos sinistros que danificaram o imóvel da primeira e respectivas pertenças, em 22/12/2013 e 30/03/2014, no total de 771,90 €, considerando que a demandante recebeu entretanto da seguradora do mesmo a indemnização contratual relativa ao segundo sinistro.
Regularmente citado (cfr. fls. 64), o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, tendo o demandado faltado à mesma, sem que tenha vindo a apresentar justificação.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz do Porto é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º; 8º; 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 214,06 €, conforme a indicação inicial da demandante.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Por força do disposto no nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 78/2001, consideram-se confessados pelo demandado todos os factos não conclusivos alegados pela demandante, os quais correspondem, no essencial, à síntese da posição da demandante acima enunciada.
Nessa conformidade, dão-se aqui também por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Por seu turno, a obrigação de indemnização segue o regime dos artigos 562º e ss. do Código Civil, que consagram a chamada teoria da diferença, exigindo ainda um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Os pressupostos da responsabilidade civil são, portanto, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Por sua vez, a culpa funciona como um nexo de imputação do facto ao agente, permitindo afirmar a sua autoria.
Ora, neste caso, a culpa dos danos sofridos pela demandante, que foram avaliados em cada uma das ocasiões em 1.527,57 € e 3.936,68 €, cabe ao condomínio, uma vez que aqueles tiveram origem nas partes comuns do referido prédio urbano, como decorre do alegado. Porém, o condomínio, além de não ter personalidade jurídica, não tem, no caso em apreço, os seus órgãos administrativos constituídos (cfr. artigo 1430º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, a responsabilidade indemnizatória tem necessariamente que recair sobre todos os condóminos, na proporção da sua quota-parte do valor do imóvel (cfr. artigos 1404º, 1405 nº 1 e 1420º do Código Civil). Por outro lado, não existem dúvidas quanto à ilicitude dos factos danosos, considerando o disposto no artigo 1305º do Código Civil, nem quanto ao nexo de causalidade adequada entre os referidos factos e os danos, tendo em conta a admissão tácita da respectiva factualidade por parte do demandado, demais condóminos e suas seguradoras.
Assim sendo, considerando a permilagem da fracção autónoma do demandado e o valor dos danos sofridos pela demandante em cada uma das ocasiões, aquele teria de comparticipar na respectiva indemnização com 672,13 € e 1.732,14 €, respectivamente. Contudo, na medida em que a demandante já recebeu da seguradora do mesmo uma parte substancial do seu prejuízo, relativamente ao segundo sinistro, o demandado tem somente que lhe pagar a parte remanescente, correspondente à franquia contratual, no valor de 99,76 €. Evidentemente, a este montante acresce a referida importância de 672,13 €, correspondente à quota-parte imputável ao demandado dos danos sofridos pela demandante com o primeiro sinistro.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 771,90 €.

Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 22 de Março de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)