Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/20/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 347,89 (trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou dois documentos.
A demandada, pessoal e regularmente citada, não contestou, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta.
Valor da ação: € 347,89 (trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se ao comércio por grosso de perfumes, produtos de cabeleireiro, de higiene, estética e cosmética, equipamentos e acessórios para profissionais especializados e formação;
2.º- A demandada explora, diretamente e/ou através de terceiros a seu cargo, um salão de cabeleireiro e beleza;
3.º- Na sequência da atividade comercial de ambas, a demandante forneceu à demandada, e a pedido desta, diversos produtos cosméticos, inclusivamente os que se encontram discriminados na fatura FAC A/xx7, emitida em 05-03-2013, no valor de € 304,08 (trezentos e quatro euros e oito cêntimos);
4.º- A fatura e os produtos foram entregues à demandada nesta data, sem que tenham sido objeto de qualquer devolução ou reclamação;
5.º- Após a emissão da fatura, a demandada ficou obrigada a pagar à demandante o correspondente valor, no prazo de 30 dias;
6.º- Mas a demandada nunca efetuou o pagamento do valor constante da referida fatura;
7.º- Apesar de ter sido diversas vezes interpelada, nomeadamente por carta registada rececionada pela mesma em 28/11/2014.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento da fatura: 04/04/2013.
Pelo que, até ao dia 30/03/2015, sobre o capital em dívida (€304,08) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 43,81 (quarenta e três euros e oitenta e um cêntimos), que correspondem às taxas de 7,75%, 7,50%, 7,25%, 7,15%, e 7,05% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 594/2013, de 11/01; 10 478/2013, de 23/08, 1019/2014 de 24/01; 8266/2014, de 01/07, e 563/2015, de 19/01, publicados na IIª Série do Diário da República] e que integrou o valor peticionado.
Mais tem a demandante direito ao pagamento de juros vincendos desde 31-03-2015 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B:
A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 347,89 (trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 31 de março de 2015 até efetivo e integral pagamento;
Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Registe e notifique.
Aos vinte dias do mês de maio de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do CPC)