Sentença de Julgado de Paz
Processo: 264/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EMPREITADA
INUNDAÇÃO
Data da sentença: 08/11/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio A, Lisboa;
Demandada: B., Pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua ….

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na obrigação de suportar os custos de reparação do elevador bem como os respectivos juros.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato em que esta se obrigava a efectuar a limpeza, a impermeabilização e a pintura das paredes do seu prédio e, que, em 16 de novembro de 2013, quando os trabalhadores da Demandada executavam o contrato, efectuando a limpeza com a máquina de pressão, a mangueira soltou-se, o que provocou a entrada de água nos elevadores do prédio Demandante, inundação que atingiu os componentes eléctricos e electrónicos inerentes ao funcionamento do elevador, o que implicou que o condomínio tivesse que suportar várias intervenções, tendo um dos elevadores ficado inoperacional, cuja reparação implica a quantia de €7589,10, que a Demandada deverá suportar.
A Demandada, regularmente citada, contestou, que aquando da execução do contrato ocorreu um incidente com uma mangueira, tendo a mangueira sido de imediato desligada, o que não causou qualquer dano à Demandante, pois o elevador continuou a funcionar até ao momento em que foi inspeccionado pelo serviços do Município de Lisboa e foi reprovado por outras causas que nada se relacionaram com infiltrações, até porque os elevadores têm tido vários problemas ao longo dos anos, e portanto, trata-se de um enriquecimento sem causa, de abuso de direito, litigando o Demandante de má-fé.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelo Demandante e Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 15, 40 a 84, bem como pelas declarações das partes.
O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Decorre da matéria provada que o Condomínio Demandante que celebrou com a Demandada um contrato em que esta se obrigava a efectuar a limpeza, a impermeabilização e a pintura das paredes do seu prédio e, que em 16 de novembro de 2013, quando os trabalhadores da Demandada executavam o contrato efectuando limpeza com a máquina de pressão, a mangueira soltou-se, o que provocou a entrada de água nos elevadores do prédio Demandante provocando uma inundação (provado por confissão, cf. doc. 2 junto da contestação e declarações do representante da Demandada) que atingiu os componentes eléctricos e electrónicos inerentes ao funcionamento do elevador (provado por doc. 2 junto com o requerimento inicial e doc.2 e 3 junto com a contestação, onde se refere que “… a inundação irá lentamente provocar cada vez mais recorrentes avarias resultado das consequências acima mencionadas” e onde se constata que em visíveis os vestígios de água em ambos os elevadores).
As partes celebraram um contrato de empreitada previsto no 1207.º do Código Civil que é aquele em que “…uma das partes se obriga em relação à obra a realizar uma obra, mediante um preço”.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O artigo 493.º n.º 1, do Código Civil, refere quem tiver na sua posse coisa móvel responde pelos danos que ela causar, a Demandada na execução do contrato recorreu a uma mangueira, tendo esta causado danos ao Demandante através dos seus trabalhadores, sendo a Demandada responsável, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil.
A Demandada praticou um facto ilícito e culposo ao violar o direito de propriedade da Demandante e nos termos do artigo 493.º do Código Civil é responsável pelos danos decorrentes da fracção de sua propriedade, cuja culpa se presume.
A Demandada ao executar os trabalhos contratados e ao provocar uma inundação provocou danos no elevador compropriedade dos Condóminos do Condomínio Demandante, violando o direito de propriedade previsto nos artigos 1302.º e seguintes do Código Civil.
Quanto aos danos resultou provado pelo doc. 2 do requerimento Inicial, pelo doc. 2 da contestação (onde a Demandada participou o sinistro dos presentes autos á sua seguradora e confessa que o mesmo foi causado pelos “empregados ao serviço do segurado” e pelo doc. 3 junto com a contestação onde em consequência da infiltração é apresentado um relatório e um orçamento de reparação), no entanto, não resulta provado que há um nexo de causalidade entre o acto ilícito e todos os valores constantes do orçamento no valor de €7589,10 (€6170,00+IVA – 1419.10). Analisando o orçamento junto constata-se que o referido orçamento não tem apenas por objectivo a reparação, mas também a modernização, além de que não resultou provado que todos os danos objecto de reparação foram provocados pela inundação, assim, tendo presente a totalidade dos danos €7589,10, a experiência da vida e a natureza das coisas no que se refere à susceptibilidade de uma inundação provocar danos nos elevadores, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil fixa-se equitativamente os danos em 50% do valor da reparação, ou seja, €: 3794,55 (€: 3085,00 + IVA - 709,55), por se entender ser um valor razoável e justo face à factualidade provada.
Resulta provado que a conduta ilícita e culposa causou danos ao Demandante no valor de €: 3794,55, pois além de ter aumentado o risco de verificação dos danos, foi a causa adequada para a sua verificação, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
Quanto ao alegado abuso de direito e enriquecimento sem causa invocados pela Demandada quanto à conduta da Demandante não pode deixar de se considerar parcialmente procedentes em face da prova provada, pois se em parte se pretendia a modernização do elevador, não pode a Demandante exigir da Demandada o custo total do orçamento.
Quanto aos juros peticionados os mesmos não são devidos na medida que a reparação ainda não foi efectuada.
Quanto à alegada má-fé processual, os indícios alegados pela Demandada em relação à Demandante não se enquadram na figura da litigância de má fé e, por isso, este pedido não pode proceder, no entanto, a alegação da Demandada de que não provocou quaisquer danos no elevador em confronto com o doc. 2 da contestação (no qual a Demandada participa o sinistro em discussão nos presentes autos à sua seguradora e onde refere que o sinistro foi causado pelos empregados ao serviço dos segurados) é uma conduta que quase se enquadra na figura da litigância de má-fé. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 3794,55.

IV- DECISÃO
A Demandada, B., é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 3794,55 (três mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), sendo que a quantia de €: 709,55 correspondente ao IVA só será devida com a apresentação do respectivo recibo, e ainda nos juros vincendos a contar da presente data até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.

Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da sentença foi previamente agendada e notificada pessoalmente ao Demandante.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 11 de agosto de 2016

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)