Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 212/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 212/2013-JP Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato de compra e venda entre ambos celebrado, por incumprimento do demandado e, consequentemente a restituição do que foi prestado e, na impossibilidade desta, o demandado a pagar-lhe a quantia de € 2.000 (dois mil euros) “valor médio de tabela do meu motociclo”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em dezembro de 2012 foi contactado pelo demandado trocar a sua moto (troca que tinha anunciado em sitio da Internet dedicado a troca de bens pessoais) por uma moto quatro, propriedade do demandado. Alega o demandante que foi condição essencial para a celebração do negócio o facto do demandado lhe ter afirmado que a mota quatro estava dentro da garantia o que, devido a um barulho anormal, levou a mota ao stand onde o demandado a havia comprado e comunicaram-lhe que a mesma não se encontrava na garantia. Juntou os documentos de fls 3 a 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 19 a 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que efetivamente reservou/encomendou o seu veículo quadriciclo no stand C a 4 de novembro de 2010, comprou-o a 6 de Novembro de 2010, mas o stand só lho entregou a 3 de mraço de 2011. Mais alega que ambos os veículo motorizados estavam usados, discriminando os danos que o do demandante tinha e que o demandado reparou. *** O demandado não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. *** Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em dezembro de 2012 o demandante tinha anunciado no site da Internet denominado “troca-se” o seu motociclo D , matricula CB. 2 – Nessa mesma data o demandado tinha anunciado no mesmo site a sua moto E, matricula JX. 3 – Após negociações, e as partes terem experimentado ambos os veículos motorizados, em 28 de dezembro de 2012, demandante e demandado trocaram os supra referidos veículos. 4 – Tendo cada um deles efetuado a entrega do respetivo veículo ao outro. 5 – Tendo, nesse dia, o demandado registado a D , matricula CB em seu nome. 6 – O que o demandante não fez – relativamente à moto E – por factos só a si imputáveis, já que o demandado lhe entregou toda a documentação necessária a esse ato. 7 – Ambas as partes sabiam que se tratavam de veículos motorizados usados, com anomalias de funcionamento, designadamente todas as que cada uma das partes refere no seu articulado. 8 – O demandado comprou a moto E, matricula JX no stand C, na Terrugem, em 6 de novembro de 2010. 9 – E, que havia encomendado no referido stand em 4 de novembro de 2010. 10 – E que só lhe foi entregue pelo stand em 3 de março de 2011, juntamente com o documento a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 – Após a celebração do negócio com o demandante, o demandado efetuou todas as reparações que a D precisava. 12 – A 12 de Janeiro de 2013 o demandante fez uma revisão da mota E - JX, no stand da C, Ld.ª (cfr doc a fls. 4 dos autos). 13 – A moto E - JX, foi registada em nome da C, Ld.ª em 21 de Fevereiro de 2011 e em nome do demandado em 28 de Fevereiro de 2011. 14 – Em data não apurada do mês de fevereiro de 2013, o demandante enviou ao demandado a carta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando a “anulação do negócio”. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Em janeiro de 2013 a mota E-JX, apresentava um ruído aparentemente vindo do motor. 2 – Que pode dever-se ao facto do demandado não ter feito uma revisão da mota E-JX, aos 300 Km. 3 – Cuja reparação foi orçada em cerca de € 300 (trezentos euros). 4 – O demandado não fez uma revisão da mota E-JX, aos 300 Km. 5 – O demandante só realizou o negócio porque o demandado lhe afirmou que a mota E estava dentro da garantia do fabricante. 6 – O estado mecânico da mota E não se encontrava em conformidade com o afirmado pelo demandado. 7 – O valor médio de tabela do motociclo D-CB, ascende a € 2.000 (dois mil euros). Motivação da matéria de facto: A matéria fáctica dada como provada resulta da conjugação dos factos admitidos, do teor documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, e no depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas – que prestaram depoimentos seguros e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham – esclareça-se que nenhuma assistiu às negociações efetuadas entre demandante e demandado, limitando-se, quanto ao factos controvertidos, a comunicarem a este tribunal o que a parte que as apresentou lhes havia contado dessas negociações/conversas. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO O demandante intentou a presente ação peticionando a anulação do contrato de permuta que celebrou com o demandado, por este lhe ter assegurado que o veículo motorizado objecto desse contrato estar dentro garantia prestada pelo vendedor e por estado mecânico do mesmo não estar conforme acordado. Urge, em primeiro lugar, referir que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, além do princípio geral da liberdade contratual (cfr. art.º 405.º do Código Civil) é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. Ora, no caso em apreço, resulta provado que demandante e demandado celebraram um contrato de permuta, também denominado de “troca” ou “escambo”, que, no quadro da lei actual, é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual (cfr nº 1 do art.º 40.5º do Código Civil), que funciona em termos de dois contratos de compra e venda recíprocos, em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro. Por sua vez, o art.º 939.º, do Código Civil, estabelece que “As normas de compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.” Assim, no contrato de permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, com as devidas adaptações, às disposições legais do contrato de compra e venda. Ora, o compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço, sendo um dos efeitos essenciais deste tipo de contrato a transmissão da propriedade (al. a) do artº 879º C.C.) a qual, no caso em apreço, sabemos se ter transmitido. Ora, alega o demandante, como fundamento da peticionada anulação do contrato de permuta, que o demandado lhe assegurou que o veículo motorizado objecto do contrato estava dentro garantia prestada pelo vendedor e que o demandado lhe garantiu um estado do veículo (a nível mecânico) que posteriormente não se verificava. Ou seja, alega que no processo de formação da sua vontade de contratar ocorrem motivos anómalos, valorados pelo direito como ilegítimos – os designados vícios da vontade, a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil, a saber: o erro-vício ou erro-motivo, e o erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista fundamentalmente no artigo 247º e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. E, incumbia ao demandante, nos termos do prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) provar os factos constitutivos do direito que alega ter, e peticiona a este tribunal; no caso concreto: que o demandado lhe assegurou que o veículo motorizado objecto do contrato estava dentro garantia prestada pelo vendedor, e que o estado (mecânico) da moto 4 não estava conforme com o acordado/negociado com o demandado. Não o logrou fazer. Na verdade, resulta da factualidade provada que os veículos motorizados dados em “troca” se tratavam de veículos motorizados usados, com danos/anomalias de funcionamento, designadamente todas aquelas que cada uma das partes (demandante e demandado) se referem nos seus articulados. E também não ficou provado que o demandado tenha afirmado ao demandante que a mota E estava dentro da garantia do fabricante, nem tão pouco que esta garantia foi, para o demandante, pressuposto da celebração do contrato em apreço. E, assim, não tendo feito tal prova, não se existem factos para por em crise o negócio celebrado, já que ficou provado que o veículo motorizado foi transmitido no estado em que se encontrava e, transmitida a sua propriedade, e não existindo qualquer acordo entre demandante e demandado, quanto à responsabilidade deste último numa eventual, e hipotética, reparação, é ao actual proprietário que compete efetuar a mesma. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 27 de março de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |