Sentença de Julgado de Paz
Processo: 501/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO REFERENTE A DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - EXONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO POR DIVERSAS IRREGULARIDADES
Data da sentença: 11/14/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 501/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandantes, A, NIF. --------, B, NIF. --------, C, NIF. --------- e D, todos residentes na estrada ----------, sito no Caniço.
Requerimento Inicial: Alegam em suma que, são condóminos e proprietários das frações autónomas, DK,AT,AB e BH, todas sitas no edifício demandado. A administração, ora demandada, foi eleita na assembleia de condóminos realizada a 31/01/2013, mas desde aí que a sua atuação não é representativa da totalidade dos condóminos mas sim de uma minoria não representativa. Na realidade, a sua atuação tem sido pautada por várias irregularidades, de facto na assembleia de condóminos realizada a decidiu introduzir outros pontos, na ordem de trabalhos, nomeadamente nomear uma comissão de moradores em cada bloco, e apresentou uma quota extra sobre o valor da quota que cada condómino paga, empréstimo a depositar numa conta aberto, cujo valor a estipular será deduzido na conta corrente de cada fração, logo que a situação financeira esteja regularizada, sem penhoras ou injunções. Foi, ainda, mandatada para instaurar processo contra a fração A, por ter alterado a fachada do edifício, e também para propor ação contra a mesma fração por ter construído escada, pedindo a respetiva demolição ou em alternativa a requerer indemnização, que reverteria a favor do fundo comum de reserva contudo não o fez. Para além disso, utilizou o fundo comum de reserva para pagar a antiga mandataria quando não deveria ter utilizado para esse fim, pois contraria o disposto no regulamento. Ao longo do exercício de funções não emitiu notas de cobrança das quotas e não emitiu recibos de pagamento mas sim notas de crédito, tal facto originou reclamação no serviço de finanças. Para além disso, recusa-se a devolver o dinheiro que um dos condóminos lhe emprestou, pois a conta do condomínio estava penhorada. Na assembleia realizada a 7/02/2014 foi aprovada uma deliberação para alterara o regulamento do condomínio, com os votos da fração DN. No entanto, é estranho que na ata daquela assembleia, não seja mencionado a presença do representante da fração DN. Posteriormente, na assembleia realizada a 2/06/2014 contavam 7 pontos na ordem de trabalhos, mas consta que devido á aprovação do ponto 4 os restantes pontos ficam sem efeito, continuando a administração a exercer funções, devendo prestar contas do mesmo no final do contrato, ou seja no final do ano corrente, o que é incorrecto e inadequado. Mais, a administração entendeu deixar abertos os portões da garagem em dois períodos do dia, o que é motivo de grande insegurança para os residentes pois pode introduzir-se qualquer pessoa no edifício. Por fim, na assembleia realizada a 29/04/2015, foi contabilizado no quórum a fração DN, quando esta não tem direito de voto, nas questões em causa, conforme prevê o regulamento de condomínio art.º 16, ponto 2. Ainda nesta assembleia, foi presidida por um senhor, que não devia ser, pois é o provedor e diretor da marca Consultório do Condomínio, havendo alguma incompatibilidade. Concluem pedindo que A) seja exonerada da função de administradora a atual administração; B) que o Tribunal nomeia nova administração ou seja dado hipótese aos condóminos para escolherem outra; C) que as deliberações proferidas na assembleia de condóminos realizada a 2/06/2014 e a 13/03/2015 sejam consideradas anuladas. Juntaram 14 documentos.

MATÉRIA: Ação referente a direitos e deveres dos condóminos, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Exoneração da administração do edifício por diversas irregularidades.
VALOR DA AÇÃO: 2.500€.

DEMANDADA, E- Gestão, Administração e Serviços, Lda. NIPC. --------, com sede na rua ------------, no concelho Funchal, e representada por mandatário constituído.
CONTESTAÇÃO: Os demandantes não são parte legítima nesta ação, porquanto o segundo não é o proprietário da fração AT, pelo que não tem interesse direto na ação e a última por não ter assinado a ação, o que significa que não manifestou a sua vontade em intervir e estar presente nos autos, assim requer-se que seja reconhecida a falta de legitimidade ativa. Aceita apenas o art.º 2 do r.i. impugnado os restantes. A demandada foi devidamente eleita em assembleia, por ato eleitoral não impugnado, e desde aí tem exercendo a função de administradora do edifício, discutindo os assuntos, convocando para o efeito as assembleias, e são os condóminos que aprovam, ou não as propostas de deliberação. Porquanto as deliberações não podem ser imputadas á demandada. Por outro lado, á funções e deliberações que foram proferidas anteriormente á sua tomada de posse e exercício de funções, pelo que não lhe podem ser imputadas. No que diz respeito á utilização do fundo de reserva para efeito de pagamento a credores, nunca foi utilizado, pelo que impugna. Quanto a pontos que foram acrescentados na assembleia, com efeito tal sucedeu mas só prosseguiram pois foi aprovado pelos condóminos presentes, foram discutidos por estes e deliberados. Acrescente-se que os pontos foram incluídos não pela administração mas sim por quem presidiu á assembleia, sendo a administração mera executora. Tal não é, nem pode ser considerado um ato de má gestão, sendo a administração alheia ao mesmo. Todos os serviços que tem prestado aos clientes tem sido facturados, como aliás, decorre do CIVA, possuindo um programa certificado pela AT. Não obstante, os clientes são grupo de pessoas isentos de IVA que não exercem funções que exige a emissão legal de fatura, mas por transparência emite documento/recibo de forma que o condómino pagador possa identificar o seu pagamento e a que se refere, referindo existir um crédito daquele condómino. Este procedimento foi assim adotado em conjunto pelos condóminos e a demandada. Quanto á emissão de avisos de pagamento de quotas, de acordo com o regulamento, são emitidos trimestralmente, sendo a medida assim executada por motivos de austeridade. Quanto ao processo em relação á fração A foi de facto instaurado, como junta, mas por anterior administração. Não obstante, convém dizer que os demandantes que foram apresentados como testemunhas recusaram-se a depor. Quanto ao empréstimo da fração DK foi a pedido do demandante levado a discussão em assembleia realizada a 1/02/2014 e foi aquela que o reprovou, pelo que se limitou a cumprir a deliberação e não a cometer qualquer ilegalidade. Quanto á fração DN é um centro comercial, daí ter mais votos que as restantes, habitacionais, mas a verdade é que aquela só intervém para efeitos de obras, e alteração ao regulamento de condomínio, conforme determina o próprio regulamento nos art.º 29 e 8. Quanto aos pontos que não foram votados na assembleia de foi apresentado pela demandada a sua rescisão do serviço, pois não tinha condições para prosseguir, porém a comissão de moradores apresentou uma proposta para solucionar este diferendo, que foi votado. No entanto, esses pontos só teriam lógica prosseguir, caso a demandada tivesse efetivamente cessado as suas funções, e tal não tendo sucedido não havia necessidade de continuarem a deliberar. No que toca ao livro de reclamações, cumpre esclarecer que possui, mas tal questões acabou por penalizar pois foi alvo de queixa e acabou por lhe ser aplicado uma coima, mas por naquele momento não ter o livro na sede da emprese e não por recusa de o apresentar. Quanto á pessoa que referem ter presidido na assembleia de condóminos não é parte nesta ação, mas ainda assim não há qualquer incompatibilidade, para além disso não vê como isso representa atos de má gestão. No entanto, acrescenta que há demandante que são incumpridores por isso neste momento decorre ação executivas para efeitos de cobrança de quotas, e existe, também, queixa-crime em relação ao demandante A e ao B, que nem sequer é condómino. Tudo o que os demandantes alegaram apenas demonstra a sua má-fé, pois nada pode ser imputado á demandada, apenas o fazem com intuito de provocar dano financeiro, e psicológico á demandada, obrigando a gastos com contencioso. Em toda a ação focou bem patente que os demandantes são litigantes impróprios, pelo vazio de fundamentação e parca argumentação, sendo a demandada constantemente citada e notificada por vários organismos públicos e participações realizadas pelos demandantes, que o fazem de forma consciente, e com a intenção de denegrirem a sua imagem, pelo que requer que sejam condenados em multa, por abuso de direito, e por má-fé, em valor não inferior a 5.000€. Por último, acrescenta que os demandantes não representam 0.5% da vontade dos condóminos, pois o edifício é composto por mais de 100 condóminos, que têm vontade própria e diferente. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Mais requere a condenação dos demandantes em litigância de má-fé, e na aplicação de multa e indemnização a favor da demandada não inferior a 5.000€. Junta 6 documentos.
RESPOSTA: Na realidade o demandado é casado com a proprietária da fração AT, mas antes de serem casados viviam em comunhão de vida, sendo a fração a casa de morada de família, não obstante requerem a intervenção da mesma nos autos, como forma de regularizar a ilegitimidade. Quanto á demandada D apenas por lapso não o fez mas vem assim ratificar todo o processado, nos exatos termos que foi apresentado o r.i. Quanto ás deliberações em causa não são anuláveis mas sim nulas por violação de princípios de ordem pública, podendo em qualquer momento serem invocados por qualquer interessado e reconhecidos. Acrescentam que as convocatórias e elaboração das atas são atos praticados pela demandada, e estes violam a lei, acresce ainda a existência da conta paralela, que é uma questão mais que ilegal assim como ocupação de espaços comuns sem autorização ou conhecimento dos condóminos. Concluem: pela admissão da intervenção de F, a ratificação dos atos anterior mente praticados, pela demandante e D e pela procedência da ação.
Quanto á intervenção nos autos de F, o Tribunal por meio de despacho fundamentado, a fls. 156, pronunciou-se admitindo-a, nos termos do art.º 39 da L.J.P. E, pronunciou-se, também, em relação á ratificação do alegado no r.i. pela demandante D, prosseguindo os autos de forma regular.
No dia 10/10/2016, dois dias antes da realização da audiência, os demandantes apresentaram requerimento, de fls. 209 a 241, respondendo á cautela á litigância de má-fé e apresentaram cerca de 80 documentos.
Perante o mesmo, o Tribunal proferiu despacho fundamentado, a fls. 243, indeferindo a admissão do requerimento por extemporâneo, não obstante notificar a demandada para se pronunciar sobre o mesmo. Quanto aos documentos foram admitidos e notificados á demandada na audiência.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas sem consenso das partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso. Seguiu-se para produção de prova, tendo a demandada prescindido do prazo legal de vistas, sobre os documentos apresentados pelos demandantes, seguindo-se com audição de testemunhas e terminando com breves alegações, conforme ata de fls. 370 a 372.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DO FACTO ASSENTE (Por Acordo):
A)O condomínio é administrado pela E Gestão, Administração e Serviços, Lda., doravante designada por administração.

II- DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são condóminos do edifício VIP VIII.
2)A administração foi eleita para exercer funções na assembleia de condóminos realizada a 31/01/2013.
3)Na assembleia de condóminos realizada a 1/04/2013, o presidente da mesa propôs á assembleia que fosse adicionado á ordem de trabalhos os seguintes: a nomeação de comissão de moradores com um elemento de cada bloco; a aprovação de 1 quota extraordinária de 15% sobre o valor de cada quota; o empréstimo a depositar em conta aberta, com valor a estipular, que irá ser deduzido na conta corrente de cada fração, logo que a situação financeiro do edifício esteja regularizada, ou seja, sem qualquer penhora ou injunção.
4)Esta proposta foi aprovada pela maioria dos condóminos presentes.
5)A administração emite avisos de cobrança trimestralmente.
6)Que o demandante A solicitou á administração que acerta-se contas das importâncias que despendeu em prol do condomínio.
7)Esta questão foi referida na assembleia de condóminos realizada a 1/04/2013.
8)E, foi deliberado, na assembleia de condóminos realizada 2/02/2014, reprovar a restituição da quantia adiantada.
9)E, novamente na assembleia de condóminos realizada a 2/06/2014 foi confirmado a decisão proferida na assembleia de 2/02/2014.
10)Na assembleia de condóminos realizada a 7/02/2014 constava no 7 ponto da ordem de trabalhos a analise e votação de alteração do regulamento do condomínio.
11)A qual foi aprovada por maioria dos condóminos presentes.
12)E, contou com a aprovação da fração DN.
13)Que os votos da fração DN não são contabilizados para efeitos de obras na zona habitacional, e também não são contabilizados para efeito de quórum constitutivo da assembleia quando esteja em causa obras que não alterem a estética do edifício.
14)A assembleia de condóminos realizada a 29/04/2015 foi presidida por G, provedor do cliente E, e director da marca Consultório do condomínio.
15)Na assembleia de condóminos realizada a 2/06/2014 a ordem de trabalhos tinha 7 pontos.
16)Que nessa assembleia apenas foram deliberados os primeiros 4 pontos da ordem de trabalhos.
17)Pois a demandada continuou a exercer a função de administradora do edifício.
18)Devendo prestar contas do exercício no final do ano de 2014.
19)Que foi apresentada queixa contra a demandada alegando-se que não possuía livro de reclamações.
20)Que a demandada pagou uma coima no montante de 1.750€.
21)Que o demandante A no dia 28/07/2015 apresentou reclamação no livro de reclamações da demandada.
22)A demandada não utilizou o fundo de reserva do condomínio para realizar pagamentos a credores do condomínio.
23)Embora fosse aprovado na assembleia de condóminos realizada a 15/05/2013 que movimentasse o valor da conta poupança para a conta á ordem.
24)Que foi acordado o pagamento da divida em 6 prestações mensais de 1.000€
25)Os clientes da demandada são os condomínios.
26)Que os condomínios não exercem qualquer atividade económica sujeita a tributação por IVA.
27)Que a comissão de moradores acordou com a empresa que procedeu á reparação da porta da garagem, que colocasse um temporizador para que ficasse aberta nos períodos de maior movimento, sendo 2 horas de manhã e 2 horas na parte da tarde.
28)Que o demandante A foi indicado como testemunha no processo judicial instaurado contra a fração A.
29)Que no processo que corre termos sob n.º 1481/11.2TBSCR, no 1º juízo do Tribunal de Stª Cruz foi proferida sentença no passado dia 12/05/2015.
30)Que a demandada possui livro de reclamações na sua sede.
31)Que na assembleia de condóminos realizada a 7/02/2014 foi aprovado a emissão de quotas extraordinárias para reparar as bombas hidropressoras do edifício.
32)Que nessa deliberação votaram contra as frações BH e D.
33)A demandada apresentou queixa-crime contra os demandantes, A e B.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão na analise critica de toda a documentação apresentada pelas partes, conjugada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
A testemunha, H, depôs de forma clara, auxiliando na prova dos factos:1,2, 5
A testemunha, I, depôs de forma clara. Auxiliando na prova dos factos: 1,2

A testemunha, J, depôs de forma clara. Auxiliando na prova dos factos:10,11, 12, 13, 15,16,17, 28, 31 e 32.
A testemunha, K, depôs de forma clara e isenta. Esclarecendo em que consistiam as funções da comissão de moradores. Auxiliando na prova dos factos: 1,7, 8, 13, 15,16,17,18 22, 23 24,27 e 31.

O facto complementar de prova com o n.º7 resulta do excerto do documento junto a fls. 17, e o n.º8 do excerto do documento junto a fls. 48.O facto complementar com o n.º 19 resulta do documento junto a fls. 54. E, o facto complementar de prova com o n.º20 resulta do documento junto a fls. 56.
Os factos não provados resultam da ausência de provas nesse sentido.
No decurso da audiência foram referidos assuntos que não constavam das peças processuais das partes, nomeadamente do r.i. e da contestação, motivo pelo qual não podem ser objeto de pronúncia pelo tribunal.

III- DO DIREITO:
Os demandantes intentaram a presente ação alegando o que consideram um conjunto de irregularidades cometidas pela administração do condomínio, cujo intuito será a sua destituição compulsiva.
Questões: ilegitimidade ativa, deliberações da assembleia de condóminos: nulas ou anuláveis, irregularidades, ilegalidades, exoneração da administração e litigância de má-fé.
Quanto á primeira questão, o qual é um pressuposto processual, devido ao pedido, que foi deferido, de intervenção nos autos na qualidade de demandante e perante e ratificação do processado pela demandante D, ficou sanado o vício, pelo que terá de improceder esta exceção.

Quanto á segunda questão, o condomínio é representado pela respetiva administração, a qual exercerá funções essencialmente executivas, nomeadamente as previstas no art.º 1436 do C.C. e, ainda, as que a assembleia de condóminos assim o deliberar.
Ora a ação em causa, conforme se referiu no início desta exposição, tem um propósito claro, destituição compulsiva da administração do condomínio, o que só será possível se tiver ocorridos atos ou omissões das funções que lhe incumbe exercer, que possam ser considerados como de má gestão ou ilegalidades praticadas no exercício da mesma (art.º 1435, n.º3 do C.C.).
E, a ação foi intentada contra o órgão de cariz executivo do condomínio, a administração.
No entanto, não posso deixar de reparar que, em termos processuais ocorreu uma grande falha, pois os demandantes, enquanto condóminos, para além da destituição da administração pretendem que algumas deliberações sejam consideradas nulas ou anuláveis, já que há diferenças que não são somente de português, mas que trazem implicações jurídicas, conforme se optar por uma delas.
Com isto, quero dizer que, as deliberações proferidas pela assembleia de condóminos só podem ser postas em causa pelos condóminos que se opuseram às mesmas (art.º 1433, n.º1 do C.C.), devendo a ação ser intentada não contra a administração mas sim contra o condomínio, o qual por sua vez é, como meio de simplificação processual, é representado em juízo pela administração (art.º 1437 do C.C.).
Na verdade, em termos jurídicos são coisas diferentes, pois a administração, embora seja um órgão do condomínio não delibera nada. Essa é uma função exclusiva da assembleia de condóminos (art.º 1430, n.º1 e 1431, ambos do C.C.), cujas suas deliberações representam a vontade colegial, isto é, da maioria dos condóminos que regularmente reunidos em assembleia, as aprovam.
Ora as deliberações que os demandantes pretendem impugnar provieram de duas assembleias de condóminos realizadas em momentos destintos, conforme os demandantes, também, o referem no r.i. Tais actos, ou melhor deliberações, não podem ser atribuídos á administração do condomínio, pelo que se pode dizer que esta não pode ser responsabilizada pelos actos praticados por outra entidade, existindo em relação a esta questão uma ilegitimidade passiva da demandada, pois não tem qualquer interesse em pronunciar-se sobre actos que não sejam os dela própria, como aliás o menciona diversas vezes na contestação.

Quanto às deliberações em questão, e embora não sejam objeto de apreciação nestes autos, pois como se referiu não temos, na qualidade de demandado desta ação o condomínio, mas a administração daquele, refiro-me, em termos breves, pois foi alegado duas questões distintas, serem anuláveis ou nulas.
De facto esta terminologia jurídica reproduz e aplica-se a situações diferentes. Na realidade, a realização de uma assembleia está sujeita a um formalismo de convocação, que se prende com a necessidade de assegurara o conhecimento prévio dos condóminos sobre os assuntos sujeitos a deliberação. As deliberações que nela forem proferidas, que sejam contrárias á lei ou ao regulamento, anteriormente aprovado são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado (art.º 1433, n.º1 do C.C.). Estas deliberações convalidaram-se, se não for requerida a devida anulação no prazo legal, e mesmo existindo algum vício, torna-se eficaz na ordem jurídica. As deliberações anuláveis são as que se refiram a matéria cuja assembleia tenha competência para deliberar, ou seja sobre as partes comuns do edifício (art.º 1430, n.º1 do C.C.). Todas as outras, proferidas fora do âmbito de competência da assembleia são juridicamente nulas, não sendo o condomínio afectado por elas, pois não vincula o condomínio. E, como tal pode ser invocado em qualquer momento, por qualquer pessoa (art.º 286 do C.C.).
No caso em apreço, estão em causa as deliberações proferidas na assembleia de condóminos realizada no passado dia 2/06/2014 e no dia 13/03/2015.
Analisando os assuntos que foram discutidos, e que não constavam da convocatória, incluem-se nas matérias que podem ser decididas pela assembleia, mas podem padecer de irregularidades por falta da presença de todos os condóminos, pelo que as mesmas seriam anuláveis e não nulas.

Em relação á assembleia realizada a 13/03/2015, os procedimentos são precisamente os mesmos. Passando á análise deste assunto, constata-se que não foi junta a ata, mas apenas se juntou um pequeno extracto, bem como a carta datada de 30/03/2015, enviada por um dos demandantes á administração, de fls. 66 a 69, apresentando a sua discordância com várias deliberações, e requerendo a realização de nova assembleia com vista a anular as deliberações mencionadas.
Depois, temos a ata da assembleia extraordinária, realizada a 2/06/2015, de fls. 127 a 131 verso, na sequência desta impugnação. Nesta foram discutidos os assuntos que foram objeto de impugnação e constata-se, pela análise desta ata, que foram novamente aprovados, reafirmando assim o sentido de voto anterior. Mais se acrescenta que a presente ação apenas foi intentada a 31/10/2015, pelo que o prazo para impugnar judicialmente aquela assembleia também já se mostrava caducado.
Não obstante, acrescenta-se que a administração no caso concreto procedeu em conformidade, pois quando lhe foi apresentado a discordância das deliberações e ao ser requerido a realização de nova assembleia procedeu conforme a lei, convocando uma assembleia extraordinária para o referido efeito (art.º 1433, n.º do C.C.).
Por outro lado, entendo existir alguma confusão que convém esclarecer. As deliberações destas assembleias são o resultado de votação dos condóminos reunidos, não representam qualquer posição ou opinião da administração. Assim, a administração de qualquer edifício tem como pressuposto de atuação estas deliberações, e deverá agir em conformidade com o que a maioria dos condóminos decidir.

Quanto às irregularidades, alegam que a administração não executou algumas deliberações, nomeadamente intentar ação judicial contra a fração autónoma A por ter alterado a fachada do edifício, provou-se que o referido processo foi intentado, ainda, pela anterior administração.
Este processo correu termos sob os autos n.º 1481/11.2 No Tribunal Judicial de Stª Cruz, de fls. 110 a 119. Mais se provou que os referidos autos estão em fase de recurso.
Assim, não existiu qualquer irregularidade. Primeiro porque não foi a atual administração que foi mandatada para intentar a referida ação, depois porque a ação judicial mesma existe, encontrando-se a decorrer os respetivos tramites.
Quanto á segunda questão de exigir á referida fração uma indemnização ou demolir a escada que construiu, pela análise da documentação junta pela demandada, a fls. 118 e 118 verso, a mesma faz parte dos referidos autos, e como tal será objeto do referido recurso.
Quanto ao pedido de esclarecimentos as testemunhas que os demandantes apresentaram, provaram que tal não era assim. Que solicitam esclarecimentos e até a intervenção da administração em diversos assuntos, mesmo por telefone, e que têm sido prontamente esclarecidos e auxiliados pela administração, ora demandada.
Quanto ao facto de não representar os interesses dos condóminos, a administração tem de representar, pelo menos os interesses da maioria dos condóminos, a qual se traduz nas deliberações que entendem aprovar em assembleia.
Na realidade as deliberações representam as opções dos condóminos perante uma determinada situação.
E, no caso dos autos não se verifica que a administração tenha tomado alguma decisão que não seja por mandato da assembleia. É claro que nem todas as decisões agradam a todos mas apenas á maioria que as aprovou, o que se verifica pelos votos contra em relação a algumas deliberações, mas em comunidade, tal como sucede no país, as decisões não agradam as todos mas todos têm que as aceitar, faz parte do viver em democracia.
Quanto ao facto de não devolver determinada quantia a um condómino, que também demandante na presente ação, não cabe á administração decidi-lo mas sim á assembleia, por isso deve o condómino em questão solicitar á administração que o assunto seja levado e discutido em assembleia. Foi o que sucedeu, a administração levou o assunto á assembleia de condóminos, pelo menos em duas vezes destintas, tendo aquela recusado devolver a quantia ou proceder ao acerto de contas, note-se que a última vez o demandante nem estava presente na assembleia, e esse foi um dos motivos que levou os outros condóminos a confirmarem a decisão de não devolver. Posto isto, a demandada fez o que devia, levar o assunto á assembleia, pois a decisão era daquela.
No decurso dos autos apurou-se que o edifício em questão viveu, e ainda vive, uma situação económica complicada, fruto de má gestão derivada de anteriores administrações.
De facto é difícil gerir sem dinheiro, e por isso foram proferidas decisões em assembleia que não agradam aos condóminos, sobretudo porque a conjuntura económica em que se vive também não ajuda, e quando tal implica deliberações que representam um aumento de quotas ou quotas extraordinárias.
Mas, mais uma vez essas deliberações foram proferidas pela assembleia dos condóminos e não pela administração.
De facto, o que importa é que os condóminos tenham conhecimento das mesmas, para que as possam cumprir, nomeadamente se estiver em causa alguma quantia económica.
Porém, se a administração envia ou não avisos de cobrança é irrelevante. Na realidade, desde que o condómino tenha conhecimento da sua obrigação, deve cumprir, sem necessidade de qualquer interpelação. Para o efeito, o importante são as atas, pois estas contêm, ou pelo menos devem conter as deliberações proferidas pela assembleia (art.º1, n.º2 do D.L. 268/94 de 25/10).
Mas, deve ou não enviar avisos de cobrança, depende dos procedimentos adotados, aliás tendo em consideração que o condomínio está a viver uma situação difícil, o envio de avisos de cobrança, representa um aumento de gastos que, no fundo, todos têm de suportar.
Já os recibos devem ser emitidos de forma a comprovar o cumprimento da obrigação pelos condóminos, e sobretudo para evitar existir dúvidas sobre esta obrigação. E, os próprios demandantes juntaram alguns, veja-se os documentos a fls. 27 a 28, referentes ao ano de 2014.

Quanto ao livro de reclamações é um documento que deve existir num estabelecimento aberto ao público. Quanto a este verifica-se que foi objeto de uma reclamação e a mesma teve o devido enquadramento pelas entidades competentes, por isso não compete a este tribunal voltar a pronunciar-se sobre o mesmo assunto.
Por outro lado, a existência deste livro nada tem que ver com a forma como o condomínio é administrado, e não pode ser usado como omissão no exercício das funções que exerce, pois são coisas destintas.

E, no caso dos autos não se verifica que a administração tenha tomado alguma decisão que não seja por mandato da assembleia. É claro que nem todas as decisões agradam a todos mas apenas á maioria que as aprovou, mas em comunidade, tal como no país as decisões não agradam as todos mas todos têm que as aceitar, faz parte do viver em democracia.

Por fim, mas não menos importante a litigância de má-fé está regulada no art.º 542 do C.P.C., nos termos deste preceito, considera-se como tal, quem, com dolo ou negligencia grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de conhecimento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissões grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o intuito de obter um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o transito em julgado da decisão.
No caso dos autos verifica-se que os demandantes litigaram nos presentes autos sozinhos, sem qualquer acompanhamento jurídico. E, disto resultou um conjunto de alegações, que não vou reproduzir, mas que foram atribuídas á demandada, na convição de pessoas, que são leigas em direito, e que, segundo elas, seriam imputáveis á demandada.
Ora pela análise dos autos, e conforme se explanou anteriormente, a grande maioria dos factos não são imputáveis á demandada, mas sim a outras entidades que não intervêm nesta ação. Ora este erro não pode ser qualificado como negligencia grave e muito menos como doloso, mas simplesmente que foi cometido pelo desconhecimento de leis. Nota-se que nos Julgados de Paz as partes, independentemente do valor da causa, podem pleitar, por si só, em juízo (art.º 38, n.º1 da L.J.P.), o que pode conduzir a lapsos jurídicos como este, e não lhes confere uma igualdade ou paridade de “armas” jurídicas.
Ora, o art.º 542 do C.P.C. pressupõe que as partes estejam a pleitar, representadas por mandatários constituídos, os quais têm obrigatoriamente de conhecer as leis, pois estudaram para isso, pelo que não podem, ou não devem cometer erros como estes, e muito menos aconselhar os seus constituintes a alegar coisas incorrectas.
No decurso dos autos, nomeadamente em audiência, verificou-se que os demandantes, devido á falta de conhecimentos têm dificuldade em entender as questões jurídicas, algo que nem será estranho á sua falta de preparação jurídica, mas dai a considerar que tal seja doloso ou que tenham agido de forma negligente, vai uma grande distancia.
De facto, a conduta dos mesmos sempre foi amistosa e sociável, tentando adequar-se á realidade de um tribunal e procuraram realizar questões às testemunhas, tal como fazem os mandatários, embora se reconheça a dificuldade em faze-lo, mas sempre na convição de que tal poderia conduzir a bom porto as suas pretensões.
No âmbito deste processo, o tribunal não pode deixar de referir que o princípio da simplicidade e da informalidade que vigora nos Julgados de Paz, pode ser ambíguo, pois se por um lado pode conduzir á proximidade das partes, pode, por outro lado, conduzir a situações jurídicas complicadas, sobretudo quando não é fácil explicar ao cidadão comum termos jurídicos, e quando tentam fazer o papel de advogado em causa própria.

E, foi isto que sucedeu neste caso concreto, mas tal conduta não é imputável a título de negligência grave, nem dolosa, e como tal entendo improceder este pedido, pois não estão reunidos os seus requisitos legais.
Por fim, com um intuito moralizador, deixando às partes a possibilidade de reflectirem nas suas atitudes, pois é preciso não esquecerem que as partes comuns do edifício são de todos os condóminos, por isso só têm a lucrar se se entenderem e trabalharem para o bem comum, respeitando as decisões da maioria. Mas, se entenderem que ocorreu algum atropelo legal devem recorrer em tempo oportuno aos meios legais, mas sem abusar dos mecanismos legais que lhes são facultados.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente por não provada, e absolve-se a demandada dos pedidos. Quanto ao pedido de litigância de má-fé vão os demandantes absolvidos.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação á demandada, proceda-se á correspondente devolução.

Notificada às partes nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 14 de Novembro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)