Sentença de Julgado de Paz
Processo: 347/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/14/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 14 de Dezembro de 2010, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia de € 2.720,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 17 a 20, impugnando a versão do acidente alegada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. No dia 18 de Outubro de 2009, pelas 00 horas e 40 minutos, na Rotunda AEP, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NP, conduzido por C e propriedade do Demandante e o veículo matrícula BX, conduzido por D e propriedade de E.
B. O tempo encontrava-se bom.
C. O condutor do veículo matrícula BX, circulava na Estrada da Circunvalação, no sentido Nascente /Poente.
E. Pretendendo continuar a circular na mesma Estrada da Circunvalação e no mesmo sentido, entrou na Rotunda AEP.
C. O condutor do veículo NP circulava na A28, no sentido norte-sul, na faixa da esquerda.
D. Ao chegar junto à Rotunda AEP, entrou na mesma, pela faixa da direita.
G. O embate deu-se entre a parte lateral frontal direita do veículo BX e a lateral frontal esquerda do veículo NP, em plena rotunda.
H. Deste embate resultaram danos materiais na lateral esquerda do veículo NP.
I. Cuja reparação foi orçada no montante de € 1.800,00.
J. O veículo NP ficou impedido de circular.
K. O Demandante utilizava diariamente o NP para deslocações pessoais e profissionais.
L. Até 9 de Novembro de 2009, o Demandante foi obrigado a socorrer-se de veículos emprestados.
M . A proprietária do veículo matrícula BX, à data do acidente tinha transferida para a Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação daquele, através do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n° x.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, nomeadamente os dois condutores intervenientes no acidente e o agente que elaborou a participação do acidente, que chegou ao local pouco tempo após a ocorrência do mesmo, sendo que os factos constantes em A., B. e C, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo BX.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
A lei, por vezes, independentemente de culpa, responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º483.º, n.º2, do Cód.Civil.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Nada se apurou quanto ao que esteve subjacente no modo como ocorreu o embate entre ambos os veículos nem quanto ao modo como cada um dos veículos terá contribuído para tal embate. Com efeito, a prova testemunhal e nomeadamente os dois condutores intervenientes fizeram depoimentos, em parte contraditórios, não se tendo também apurado qual o local exacto do embate., uma vez que ambas as versões apresentadas não resultaram provadas. Por sua vez, a testemunha E fez um depoimento bastante confuso, pelo que não foi considerado.
Quanto aos vestígios deixados no local e identificados no croquis, também por si só, não indicam com rigor o local do embate, podendo apenas concluir-se que terá sido próximo. O que se sabe, é que ambos os veículos circulavam já na Rotunda, quando ocorreu o embate.
Face a tal circunstância mostra-se impossível apurar da culpa relativa de cada um dos condutores na produção do acidente.
Sendo assim, a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do C.Civil).
Neste caso, pelos danos ocasionados pelo veículo responde quem tiver a direcção efectiva do mesmo, - a “pessoa que cria o risco especial da utilização” e que “de facto, goza ou usufrui as vantagens dele”, por esse motivo lhe cabendo tomar as “providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros” e o utilizar no seu próprio interesse, sendo certo que a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse pela utilização do veículo pelo seu proprietário, cabendo a este o ónus de demonstrar o contrário.
Como entre os dois veículos, ocorreu uma colisão, o regime aplicável é o resultante do art. 506º do C. Civil que, no seu nº 1, diz se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles (cfr. os Acs. do STJ de 24/11/77, BMJ 271, pág. 221 e da RC de 11/10/78, BMJ 282, pág. 255).
Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos, NP e BX, contribuiu para o acidente, apenas se apurou que ambos os veículos eram ligeiros, embateram quando ambos circulavam na Rotunda AEP, nada mais se tendo apurado, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia cada um deles, nem qual dos dois embateu e qual foi embatido.
Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art. 506º do C. Civil, a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o NP e o BX se deveu em 50% aos riscos próprios do NP e em 50% aos riscos próprios do BX.
É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a demandada em 50% dos danos resultantes do acidente.
Da Obrigação de indemnizar
A proprietária do veículo BX havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo NP sofreu danos na sua parte lateral esquerda no montante € 1.800,00, daí que sendo o mesmo da propriedade do Demandante, tem direito a ser ressarcido de 50% dos prejuízos causados.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que o veículo NP ficou impedido de circular, tendo ficado o Demandante impossibilitado de o utilizar quer nas suas deslocações pessoais quer profissionais, até ao dia 9 de Novembro de 2009.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
Face ao exposto, não se tendo provado prejuízos efectivos, fixa-se, equitativamente, um valor diário de € 20,00, o que pelos 23 dias de paralisação do NP, importa o valor global de € 460,00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo que será responsável a Demandada pela percentagem de 50%.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.130,00 (mil, cento e trinta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para cada parte (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 14 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto