Sentença de Julgado de Paz
Processo: 283/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: MANDATO
Data da sentença: 01/22/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- Relatório
Demandante: A, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º x, emitida pelo Conselho Distrital de x da Ordem dos Advogados, com domicílio profissional da Rua x n.º x, Lj. x, em x.
Demandada: B, divorciada, contribuinte fiscal nº x, residente no Largo x, nº x, em x.

Objeto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento do valor de €13.794,45 a título de honorários, juros de mora vencidos desde a data de apresentação das notas de honorários no montante de € 57,45, bem como juros vincendos até integral pagamento à taxa legal em vigor, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 19, cujo teor se dá por reproduzido e juntou nove documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, aceitando parcialmente a factualidade alegada pelo demandante, impugnando, contudo, o valor peticionado por considerar excessivo e desproporcionado, requerendo por isso a emissão de laudo, tudo conforme resulta de fls. 73 a 80.
Foi proferido despacho a fls.113, fixando prazo à demandada para que solicitasse ao organismo competente a emissão do laudo, juntando o respetivo comprovativo aos autos, o que fez a fls. 118 a 147.
Os autos foram suspensos até que o laudo fosse decidido, conforme despacho de fls. 149.
A fls. 155, foi proferido despacho com o objetivo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, informar qual o número atribuído ao processo de laudo requerido pela demandada e se já sido pagos os respetivos emolumentos e qual o prazo fixado para esse efeito.
Decorrido o prazo supra referido, foi a demandada notificada para em três dias (após despacho) para juntar comprovativo do pagamento dos emolumentos no processo para emissão de laudo.
A demandada informou que requereu o pagamento faseado dos emolumentos, aguardando a decisão, juntando cópia do referido requerimento.
A decisão foi negativa razão pelo qual os autos prosseguiram.

2-Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
As Audiências de Julgamento realizaram-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, tendo a Demandada na primeira sessão invocado a incompetência do Julgado de Paz, exceção que, após contraditório, foi considerada improcedente, cfr. resulta da respetiva ata.

O demandante juntou aos autos cópia de 137 documentos, cfr. resulta a fls. 201 a 869.
Proferido despacho para a demandada se pronunciar, esta, nada disse no prazo indicado.

3-Fundamentação
Factos provados
1-O Autor exerce a atividade de Advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de A, tendo escritório na Rua x n.º x, Lj. x, em x.
2-Nessa qualidade e por vontade expressa da demandada, o demandante foi por ela mandatado para prestar vários serviços, designadamente nos seguintes processos:
-Processo nº x/xx.xTBX do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 203.
-Processo nº x/xx.xTBX–A do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 213.
-Processo nº x/xx.xTBX–B do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 217.
-Processo nº x/xx.xTBX–C do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 223.
-Processo nº x/xx.xTBX–D do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 227.
-Processo nº x/xx.xTBX–F do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 249.
-Processo nº x/xx.xTBX–G, execução especial de alimentos, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 203.
-Processo nº x/xx.xTBX–H, inventário do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 203.
-Processo nº x/xx.xTBX–I, oposição à execução, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto).
-Processo nº x/xx.xTBX–J, Procedimento cautelar-arrolamento do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 203.
-Processo nº x/xx.xTAX– do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 757.
-Processo-crime nº x/xx.xGBX do Tribunal de Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls.783.
-Processo-Crime nº x/xx.xGBX do Tribunal de Comarca de x (extinto).
-Processo-crime nº x/xx.xGBX do Tribunal de Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls.855.
-Processo-crime nº x/xx.xTAX do Tribunal de Comarca de x (extinto), cfr. doc. junto a fls. 861
-Prática de atos genéricos, não associados a qualquer processo.

3-No Processo nº x/xx.xTBX do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços prestados pelo demandante, consistiram:
-26-Jan-12, Requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense
-26-Jan-12, Consulta e estudo do processo
-11-Mar-13, Notificação do Tribunal para indicar o NIB da Autora
-11-Mar-13, Requerimento para o Tribunal a indicar o NIB da Autora
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
4-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX– A do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Jan-12, Requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense
-26-Jan-12, Consulta e estudo do processo
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2)
5-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–B do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Jan-12 Requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense
-26-Jan-12 Consulta e estudo do processo
-2-Mar-12 Notificação pela Agente de Execução do estado das diligências
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2)
6-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–C do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Jan-12 Requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense
-26-Jan-12 Consulta e estudo do processo
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2x60,00€)
7-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–D do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Jan-12 Requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense
-26-Jan-12 Consulta e estudo do processo
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2x60,00€)
8-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–F do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Jan-12 Petição Inicial de Incumprimento para entrega da menor
-1-Fev-12 Notificação do Tribunal de despacho
-6-Fev-12 Requerimento para o Tribunal a declarar que renúncia de reclamar ou recorrer da douta decisão que antecede
-27-Mar-12 Requerimento para o Tribunal para ordenar a GNR para proceder à recolha da menor
-30-Mar-12 Notificação do Tribunal de despacho para inquirição da menor
-15-Mai-12 Notificação do Tribunal de Sentença
-1-Jun-12 Requerimento para o Tribunal com as Alegações de Recurso
-27-Nov-12 Requerimento para o Tribunal de inutilidade superveniente da lide
-23-Jan-13 Notificação do Tribunal de Sentença
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
9-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–G do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-17-Out-12 Requerimento Executivo e preenchimento do requerimento de proteção jurídica para atribuição de agente de Execução e envio por fax.
-23-Out-12, Requerimento para o Tribunal para ser passada Certidão do Requerimento Executivo.
-24-Out-12 Notificação do Tribunal em como a Certidão se encontra passada
-6-Nov-12 Notificação do Tribunal em como a Certidão se encontra passada
-13-Mai-13 Requerimento para o Tribunal a juntar a decisão do apoio judiciário
-28-Jan-14 Notificação do Tribunal com o cálculo da quantia exequenda
-10-Fev-14 Requerimento para o Tribunal para que sejam cobradas as prestações dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013
-17-Mar-14 Notificação do Tribunal de despacho
-12-Mai-14 Notificação do Tribunal de despacho
-3-Jun-14 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal
-16-Jun-14 Requerimento para o Tribunal para exercer o direito de contraditório
-16-Jun-14 Requerimento para o Tribunal a indicar o NIB da Exequente
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3).
10-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–H do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-19-Nov-12 Petição Inicial
-4-Dez-12 Notificação do Tribunal a nomear o Cabeça de Casal e a marcar data para prestar compromisso de honra
-2-Abr-13 Requerimento pela parte contrária a juntar a relação de bens
-4-Abr-13 Notificação do Tribunal das declarações de cabeça de casal e da relação de bens
-17-Abr-13 Requerimento para o Tribunal a reclamar da relação de bens apresentada pela parte contrária
-6-Mai-13 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal
-8-Mai-13 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal a juntar documentos
-8-Mai-13 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal a juntar documentos
-21-Mai-13 Requerimento para o Tribunal a pronunciar-se sobre os documentos juntos
-18-Jun-13 Notificação do Tribunal para o Cabeça de Casal juntar nova relação de bens
-1-Jul-13 Notificação da parte contrária do requerimento para o Tribunal a juntar nova relação de bens
-2-Jul-13 Notificação da parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal a juntar procuração forense
-15-Jul-13 Requerimento para o Tribunal a reclamar da relação de bens apresentada pela parte contrária
-10-Set-13 Notificação da parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal de resposta
-20-Set-13 Requerimento para o Tribunal a exercer o direito ao contraditório
-31-Out-13 Notificação do Tribunal a marcar a conferência de interessados para 19-11-2013
-4-Nov-13 Requerimento para o Tribunal de impossibilidade de comparência
-11-Nov-13 Notificação do Tribunal a marcar a conferência de interessados para 06-12-2013
-13-Nov-13 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal de impossibilidade de comparência
-20-Nov-13 Notificação do Tribunal a marcar a conferência de interessados para 10-12-2013
-10-Dez-13 Conferência de Interessados
-10-Dez-13 Acta da Conferência de Interessados
-17-Mar-14 Notificação do Tribunal para saber o resultado do acordo
-27-Mar-14 Requerimento para o Tribunal informando que não houve acordo e para prosseguirem os Autos.
-12-Mai-14 Notificação do Tribunal a marcar a conferência de interessados para 26-05-2014
-26-Mai-14 Conferência de Interessados
-26-Mai-14 Acta da Conferência de Interessados
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (5)
11-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–I do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-3-Dez-12 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal de oposição
-5-Dez-12 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal a juntar documentos
-8-Jan-13 Contestação
-6-Fev-13 Notificação pela parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal
-25-Mar-13 Notificação do Tribunal do despacho saneador
-16-Abr-13 Requerimento para o Tribunal de prova
-17-Abr-13 Notificação pela parte contrária do requerimento de prova enviado para o Tribunal
-30-Abr-13 Requerimento para o Tribunal a exercer o direito ao contraditório
-7-Jun-13 Notificação do Tribunal a marcar a audiência de julgamento para 02-10-2013
-31-Jul-13 Notificação do Tribunal de impossibilidade de notificação de testemunhas
-2-Ago-13 Requerimento para o Tribunal para que seja repetida a notificação às testemunhas
-20-Ago-13 Notificação do Tribunal de impossibilidade de notificação de testemunhas
-30-Ago-13 Requerimento para o Tribunal para que seja repetida a notificação às testemunhas
-12-Set-13 Notificação do Tribunal de impossibilidade de notificação de testemunha
-13-Set-13 Notificação do Tribunal de impossibilidade de notificação de testemunha
-23-Set-13 Requerimento para o Tribunal para que seja repetida a notificação às testemunhas
-2-Out-13 Audiência de Julgamento
-2-Out-13 Acta da Audiência de Julgamento
-31-Out-13 Notificação do Tribunal da Sentença
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
12-No âmbito do Processo nº x/xx.xTBX–J do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-18-Abr-13 Petição Inicial
-26-Abr-13 Notificação do Tribunal a decretar o Arrolamento
-2-Mai-13 Notificação do pedido de provisão da senhora Agente de Execução
-6-Mai-13 Requerimento para o Tribunal a requerer que seja dada sem efeito a nomeação da senhora Agente de Execução por ter apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução
-8-Mai-13 Notificação do Tribunal da falta da decisão do apoio judiciário
-9-Mai-13 Pedido à Segurança Social de segunda via da decisão do apoio judiciário
-13-Mai-13 Requerimento para o Tribunal a juntar a decisão do apoio judiciário
-24-Mai-13 Diligência de Arrolamento e transporte do Oficial de Justiça
-24-Mai-13 Auto de Arresto
-30-Mai-13 Requerimento para o Tribunal oficiar à Entidade Patronal do Requerido informação do seu horário
-18-Jun-13 Notificação do Tribunal da junção de documentos
-1-Jul-13 Requerimento para o Tribunal para que o xxx informe o horário do Requerido do mês de Julho de 2013
-11-Jul-13 Notificação do Tribunal da junção de documentos
-19-Jul-13 Requerimento para o Tribunal para ser agendada diligência decretada
-23-Jul-13 Diligência de Arrolamento e transporte do Oficial de Justiça
-23-Jul-13 Auto de Arrolamento
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
13-No âmbito do Processo nº x/xx.xTAX do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-22-Ago-13 Termo de constituição de Arguido, Termo de identidade e residência e Termo de notificação de apoio judiciário.
-9-Set-13 Notificação do Tribunal para validar a constituição de arguida
-12-Set-13 Preenchimento do requerimento de protecção jurídica e entrega do mesmo na Segurança Social da Loja do Cidadão de x
-13-Set-13 Requerimento para o Tribunal a juntar o requerimento de protecção jurídica e procuração forense
-20-Nov-13 Notificação do Tribunal da acusação particular
-25-Nov-13 E-mail do Advogado da parte contrária para realização de teste de ADN
-2-Dez-13 E-mail de resposta ao Advogado da parte contrária
-17-Dez-13 Requerimento de Abertura de Instrução
-26-Mai-14 Notificação do Tribunal de despacho
-3-Jun-14 Requerimento para o Tribunal de impossibilidade de comparência
-3-Jun-14 Notificação à parte contrária do requerimento enviado para o Tribunal
-11-Jun-14 Notificação do Tribunal a marcar data do debate instrutório
-13-Jun-14 Requerimento para o Tribunal a juntar a decisão de apoio judiciário
-20-Jun-14 Deslocação ao Tribunal para Debate Instrutório e Leitura
-20-Jun-14 Ata de inquirição de testemunhas e debate instrutório
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2)
14-No âmbito do Processo nº x/xx.xGBX do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-20-Mar-13 Notificação para a constituição de Assistente
-2-Abr-13 Requerimento para o Tribunal para constituição como Assistente
-2-Abr-13 Preenchimento do requerimento de proteção jurídica para atribuição de agente de Execução e envio por fax
-13-Mai-13 Deslocação à GNR para Termo de constituição de Arguido, Termo de identidade e residência e Termo de notificação de apoio judiciário
-13-Mai-13 Notificação do Tribunal a admitir a constituição de Assistente
-5-Jun-13 Notificação do Tribunal para pronúncia do pedido de constituição de Assistente de C e D
-20-Mar-14 Notificação do Tribunal a admitir como Assistente C e D
-26-Mar-14 Notificação do Tribunal de despacho de arquivamento e acusação
-11-Abr-14 Requerimento para o Tribunal da acusação particular e pedido de indemnização
-14-Abr-14 Requerimento para o Tribunal a indicar o NISS
-28-Abr-14 Requerimento de Abertura de Instrução
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
15-No âmbito do Processo nº x/xx.xGBX do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços consistiram:
-26-Set-11 Notificação pela GNR
-27-Set-11 Notificação pela GNR
-11-Dez-11 Requerimento para o Tribunal para consulta do processo
-22-Dez-11 Notificação do Tribunal a autorizar a consulta do processo
-23-Dez-11 Consulta do processo
-11-Jan-12 Notificação do Tribunal para vir juntar prova da propriedade
-23-Jan-12 Requerimento para o Tribunal a informar que é detentora e possuidora da casa de habitação
-30-Jan-12 Notificação do Tribunal para prova dos factos alegados
-14-Fev-12 Requerimento para o Tribunal de Prova
-26-Abr-12 Notificação do Tribunal a marcar a acareação para o dia 22-05-2012
-22-Mai-12 Acareação
-7-Nov-12 Notificação do Tribunal de Arquivamento
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (3)
16-No âmbito do Processo nº x/xx.xGBX do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços prestados consistiram:
-16-Set-11 Notificação pela GNR
-26-Jan-12 Participação criminal de subtração de menor
-4-Dez-12 Notificação para a Ofendida do despacho de Arquivamento
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2)
17-No âmbito do Processo nº x/xx.xTAX do Tribunal da Comarca de x (extinto), os serviços prestados consistiram:
-6-Mar-14 Notificação do Tribunal para informar se pretende a continuidade do procedimento criminal
-11-Mar-14 E-mail para a cliente a dar conhecimento da notificação e Deslocação ao Tribunal para consulta do processo
-13-Mar-14 Requerimento para o Tribunal a desistir do procedimento criminal
-19-Mar-14 Notificação do Tribunal de Arquivamento
-Reuniões e consultas, presentes e por telefone (2)
18-O demandante praticou atos não associados a qualquer processo, que consistiram:
-17-Abr-12 Elaboração de carta para o Conselho Diretivo da Escola Secundária de x
-2-Jul-12 Elaboração de carta para E a informar da matrícula da C
-27-Nov-12 Notificação: x de 31-10-2012; Processo n.º x; Autos de Notícia n.º x e n.º x (x). - E-mail para o INIR para repetir o processado para a atual morada da cliente.
-Reuniões e Consultas sobre assuntos diversos e sem criação de processo judiciário (5)
19-No dia 20 de Agosto de 2014 a demandada esteve no escritório do demandante, solicitando-lhe que procedesse à cobrança judicial da quantia fixada a título de tornas no âmbito do processo de inventário, por o ex-marido não ter efetuado o pagamento voluntário.
20-Nessa reunião a demandada não informou o demandante da sua intenção deste, não continuar a patrocinar-lhe os processos confiados.
21-No dia 21 de Agosto de 2014, o demandante foi contactado pela Dra. x, Advogada com escritório em Coimbra, informando da intenção da demandada em passar-lhe todos os processos então patrocinados por si, para o seu escritório.
22-No dia 22 de Agosto de 2014, o demandante enviou carta registada com aviso de receção à demandada, dando-lhe conhecimento do contacto da Colega e solicitando informação acerca da sua intenção quanto à entrega dos processos em que lhe conferiu poderes, conforme cópia da carta e talão de registo, juntos como Doc.s n.º 1 e 2, que foi devolvida pelos CTT com a indicação “objeto não reclamado”, conforme cópia junta como Doc. nº 3, fls. 20 a 24.
23-Nessa mesma data, o demandante remeteu e-mail para o endereço eletrónico B@gmail.com, fornecido pela demandada com o teor da carta enviada nesse dia, cfr, doc, junto a fls. 25.
24-Tendo a mesma respondido via e-mail no dia 22 de Agosto de 2014, confirmando a sua intenção de passar os processos para a Dra. x, solicitando ainda, o envio das notas de honorários e despesas por carta ou por e-mail, conforme cópia do mesmo junto a fls. 26.
25-O demandante no dia 5 de Setembro de 2014, enviou à demandada carta registada com aviso de receção com dezasseis notas de honorários e talão de registo, conforme cópias juntas a fls.27 a 55.
26-A qual foi devolvida pelos CTT com a indicação “objecto não reclamado” conforme cópia junta a fls. 56 a 58.
27-No dia 07 de Outubro de 2014, o demandante remeteu por e-mail para o endereço x@gmail.com, da demandada as notas honorários não tendo obtido resposta, conforme cópia do e-mail junto a fls 59 a 61.
28-Nesse mesmo dia 07-10-2014, o demandante enviou e-mail para a Dr.ª x, com as referidas as notas de honorários e despesas que tinham sido enviadas por carta e e-mail para a Requerida, solicitando à Colega que, nos termos do disposto no artigo 107º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, diligenciasse junto da demandada, o pagamento dos honorários em dívida.
29-O trabalho do demandante terminou por vontade expressa da demandada ao confirmar por e-mail do dia 22 de Agosto de 2014 a passagem dos processos para a Dra. x, conforme doc. junto a fls. 26.
30-A título de honorários o demandante fixou o valor global de 13.794,45 Euros, a serem pagos no seu escritório, que a demandada não reclamou nem pagou, cfr. doc. juntos a fls. 59 e 60.
31-O demandante nunca exigiu à demandada provisão em nenhum dos processos em que a representou.
32-A demandada reconhece que a sua atual mandatária diligenciou no sentido de pagar ao demandante os honorários.
33-Alguns processos-crime em que o demandante representou a demandada, foram arquivados.

Factos não provados:
1-A demandada após receber as notas de honorários não concordou com os valores peticionados.
2-No processo de execução especial de alimentos, nº x/xx.xTBX-G, processo-crime nº x/xx.xTAX e Processo-crime nº x/x.xGBX, foi a demandada que preencheu os requerimentos de apoio judiciário e os entregou na Loja do Cidadão de x.
3-As cartas elaboradas pelo demandante datadas de 17 de Abril e de 2 de Julho de 2012, foram-no no âmbito dos processos das responsabilidades parentais.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes Autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelo Demandante e demandada teor dos documentos juntos, bem como, os depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos, se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Os factos assentes de 1 a 18,21,24,28 e 31 a 33 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.º 574.º, nº 2 do C.P.C.
Para os enumerados sob os nºs 10 a 18 e 33, contribuiu também o vasto, suporte documental junto aos autos, e 22 a 27, 29 e 30 de igual forma resultaram dos documentos elencados nos respetivos factos.
Os restantes resultaram do teor dos depoimentos das declarações do Demandante, demandada e testemunhas inquiridas.
O Demandante de forma genérica, explicou a matéria por si alegada, nomeadamente, os processos em que patrocinou a demandada, o trabalho por si despendido de acordo com a vasta documentação junta aos autos, e que não foi posta em causa pela demandada.
A demandada por seu turno, reconhece que deve os honorários, e que nunca esteve descontente com o trabalho prestado pelo A. Confirma que, “combinaram que os honorários seriam pagos através das indemnizações que fossem pedidas nos processos, e que o ex-marido foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 20.000,00.” Referiu que, “perguntava ao A por contas e a resposta foi sempre “não se preocupe com isso”. Não recorda de quantas reuniões teve com o demandante, mas ia muitas vezes sozinha ao escritório. Ele telefonava-lhe e mandava-lhe mensagens. O apoio judiciário, preenchia-o e levava-o à loja do Cidadão. A Dr.ª x deu-lhe conta da nota de honorários e nunca reclamou ao A do seu valor. Só mudou de Advogado, por ter conhecido a Dr.ªx.”
As testemunhas F e G, a primeira, irmã do Demandante também Advogada de profissão referiu que, “o seu irmão tem escritório em x, conhece os processos em apreço, por conversas tidas com ele. Viu a Demandada algumas vezes no escritório do A.” Explicou, a dinâmica desde a primeira reunião com o cliente, e que os critérios para valorar os honorários são os fixados no estatuto da ordem dos advogados. Nas notas de honorários são discriminados os atos e os valores correspondentes. Diz que, € 60,00 é o valor da consulta por hora, e também o valor de uma deslocação ao tribunal em Cantanhede.
A testemunha, G, trabalhou para o Demandante de 2008 até março de 2015 e explicou que, “Era habitual a B ir ao escritório, semanalmente, ou uma vez de 15 em 15 dias. Era habitual mandar e receber mensagens. Entregou ao A processos-crime, de família, menores e um processo de inventário por divórcio. Neste processo, houve um acordo em que foi fixado o pagamento pelo ex-marido do valor de €20.000,00 referente a tornas. A B tinha estado no escritório um ou dois dias antes da data em que foi recebido um e-mail de uma colega a comunicar a mudança de advogado. A demandada não mostrou qualquer descontentamento ou intenção de deixar de trabalhar com o A. O valor €60,00 é o habitualmente cobrado na comarca para as consultas; €150,00 é o valor para as deslocações fora da comarca e €100,00 na comarca. O A foi ao tribunal para analisar e estudar o processo e respetivos apensos. As notas de honorários foram enviadas à B e também à colega de x. A carta da B veio devolvida, mas tem ideia que também lhe foi enviada por e-mail. Ela nunca reclamou da nota de honorários. Que preencheu alguns pedidos de apoio judiciário e o A também. Os atos constantes de fls. 34 e 35 que não têm indicação de valor são atos que foram praticados e que não foram cobrados; a fls 38 há sete atos que não estão cobrados. Diz que os valores constantes na nota de honorários são os valores habitualmente praticados. A fls. 41 confirma os trabalhos elencados, a importância dos mesmos em termos processuais, e que os valores indicados são os habituais e adequados à complexidade dos mesmos; há 8 atos que não foram cobrados. No processo de arrolamento, foram duas vezes com um oficial de justiça para fazerem a remoção dos bens existentes em casa do ex-marido da B, e foi feita a apreensão dos mesmos para garantir os interesses da B. Houve uma acusação particular que foi estudada, houve uma deslocação à GNR em que a B foi constituída arguida e prestado termo de identidade e residência. Todos os atos constantes das notas de honorários foram praticados. Ela sempre quis trabalhar com o A, nunca disse que estava descontente. Era funcionária administrativa do A e elaborava as tarefas que lhe eram indicadas. O escritório é uma sala ampla e acompanhava tudo o que se passava. Não trabalham com o critério do valor/hora, têm em conta a complexidade dos atos. É habitual cobrar a análise dos e-mails e das notificações que são enviadas por colegas e/ou pelo tribunal. A B começou como cliente oficiosa e como gostou do trabalho quis trabalhar com o A. Tem conhecimento da frágil situação económica da B. Não é regra pedir provisão aos clientes por conta do pagamento dos honorários. No caso da B não há envio de documentos pelo correio, eram entregues pessoalmente à mesma em reunião.
Quando receber as indemnizações eu pago tudo ao A., ela chegou a dizer-me isto a mim.”
Por fim, C, filha da Demandada disse, “A mãe à data estava desempregada, e o combinado era, com as indemnizações seria a forma de pagamento do A e que nunca lhe foi cobrado qualquer valor para provisão. Foi ao escritório 3/4 vezes. A mãe não ia todas as semanas ao escritório. Pensa que era a mãe que entregava os requerimentos do apoio. Havia cartas que era o A que escrevia para o pai pagar, e a mãe punha-as no correio. Ouviu no escritório a mãe dizer que, o que resultasse dos processos era para pagar ao A, e ele não disse nada em contrário. A mãe falava em casa que se não ganhasse os processos não sabia como pagar ao A. O A dizia não se preocupe com isso (no final das consultas).”

Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova dos mesmos.

4-O Direito
No processo objeto dos presentes autos, entre demandante e demandada foram celebrados quinze contratos de mandato, no qual o primeiro se obrigou a prestar atos jurídicos por conta desta, contratos esses que se presumem onerosos em virtude do mandato ter por objeto atos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, exceto as que sejam objeto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), tendo o demandante fixado a esse título o valor de €13.794,45.
Mas será tal valor justo atendendo à importância dos serviços prestados, ao grau de dificuldade, ao tempo despendido e aos usos profissionais?
Entendemos que não.
Na fixação dos honorários cumpre ter presente o critério previsto no art. 100º/2/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de janeiro), conjugado com o art. 1158º/2 C.C.
A medida da retribuição não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
Ao fixar os honorários o advogado deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
Para uma justa fixação dos honorários advocatícios, não basta aludir ao conjunto de tarefas que os mandatos envolveram, importando, também fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou atividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica da mandante para se concluir da importância, dificuldade e do esforço despendido pelo advogado.
Assim, atendemos em primeiro lugar, ao extenso trabalho realizado pelo demandante por conta da demandada, ou seja, todas as peças processuais realizadas cujas cópias foram juntas aos autos, e que, face ao seu volume, nos escusamos de referir uma a uma, até porque, a demandada as aceitou e constam da matéria assente.
Peças essas, respeitantes a quinze processos, sendo, uns, apensos ao processo principal, (processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, outros, processos-crime e ainda, atos que não deram origem a qualquer processo.
Importa por outro lado, apreciar a complexidade da matéria em causa das mesmas, o que e salvo melhor opinião, consideramos ser média relevância, isto porque, muitas dessas peças, se resumem a relatar factos, fazer participações-crime, requerimentos de mero expediente e redação de cartas.
O demandante interveio em vários processos, e acompanhou processualmente a demandante, durante três anos e meio, num processo de divórcio, dois de incumprimento das responsabilidades parentais, execução especial de alimentos, um de oposição à execução comum, procedimento cautelar de arrolamento, outros apensos e processos crimes devidamente discriminados.
O demandante, também instaurou o processo de inventário, o qual e face ao resultado conseguido para a demandada, (direito a receber 20.000,00 € de tornas) o grau de dificuldade afigura-se ser relevante, face à necessidade de negociar e ponderar as melhores soluções.
A urgência de alguns dos assuntos, também é critério a ponderar, porquanto, alguns referiam-se a questões relacionadas com uma menor (à data), filha da demandada.
Também o grau de criatividade intelectual posto na resolução das questões colocadas, afigura-se ter alguma relevância, com várias ações a correrem ao mesmo tempo, como demonstra o teor das peças juntas aos autos e que aqui se dão por reproduzidas.
Quanto ao resultado obtido, pelo menos no processo de inventário o direito da demandada em receber o valor de €20,000,00, foi conseguido pelo demandante, antes da transmissão dos processos para a nova Advogada da demandada.
O tempo de trabalho despendido é, também, um fator essencial a ter em conta na fixação de honorários, não tendo sido, contudo, quantificado pelo demandante, nos presentes autos, mas, as peças processuais juntas atestam que o demandante gastou muitas horas de trabalho na sua elaboração.
O estilo da comarca, nível dos honorários praticados e condição económica da mandante, resultaram respetivamente, provados da prova testemunhal arrolada pelo demandante e demandada, bem como, os valores praticados na comarca, valor hora, deslocação ao tribunal numa diligência e debilidade económica da demandante, que litigou nos processos com benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas.
Tudo ponderado, considerando os serviços prestados pelo demandante e a aplicação dos critérios do art.° 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tendo em conta, a mais valia do trabalho realizado num contexto de grande conflitualidade ente as partes.
Por outro lado, as deslocações que o demandante diz ter realizado com a consulta aos autos, (ao tribunal de x, local onde tem escritório) resulta que, no âmbito de pelo menos cinco processos, todas no dia 26-02-2012, origina duplicação nessa verba, atribuída nas respetivas notas de honorários.
Também o resultado obtido, os demais usos profissionais, a situação económica da demandada (à data desempregada) e atualmente muito débil, ao que acresce, a demandada não por em causa os serviços que lhe foram prestados pelo demandante, antes, os ter reconhecido e elogiado decide-se atribuir a todo o trabalho desenvolvido pelo Demandante, recorrendo a juízos de equidade, o valor de € 11.000,00, reduzindo assim o valor peticionado pelo demandante.
O pagamento dos honorários pelos serviços jurídicos prestados pelo demandante constitui uma obrigação a que a demandada se vinculou com a celebração dos contratos de mandato, obrigação que se mantém durante a sua vigência, como flui dos art.ºs 1157.º, 1158.º/2 e 1167.º, alínea b) do C. Civil.
Essa obrigação só se mostra cumprida quando a mandante realiza a prestação, no tempo e lugar próprios – art.º 772.º do C. Civil.
E cumprindo essa obrigação tem direito a exigir a respetiva quitação, sendo que se presume culposo o incumprimento – art.ºs 787.º e 799.º/1 do C. Civil.
Em conformidade com o supra exposto, o Demandante cumpriu as obrigações com que se comprometera, praticando todos os atos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário da Demandada, mas esta não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daquele mandato, resultante do saldo final da nota de honorários, à qual estava obrigada nos termos da alínea b) do art. 1167.º do Código Civil.
Findo o contrato de mandato o Demandante tem direito a ser pago pelos honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pelo qual a Demandada tem de ser condenada ao pagamento do valor de € 10.000,00.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não tenha sido efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Quanto ao momento da constituição em mora, dispõe o artº 805º, nº 3, 1ª parte que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Iliquidez que resulta, do montante da indemnização a satisfazer pela demandada ainda não estar apurado, (face à impugnação do valor peticionado) e por isso, determina a inexistência de culpa daquela, no atraso do cumprimento da prestação a seu cargo, pois não decorre de causa que lhe seja imputável, cessando então a regra in illiquidis non fit mora.
No contrato de mandato, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios a cargo do mandante relativamente às despesas feitas pelo mandatário e por este consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições (artº 1167º, al. c) e nada estatuiu quanto a qualquer indemnização de igual natureza no que respeita à retribuição a satisfazer pelo mandante ao mandatário (artº 1167º, al. b)).
Logo o crédito de honorários não é líquido, pois pelas partes não foi fixado antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, a interpelação da demandada para o pagamento.
É que, e pese embora o quantitativo referente aos serviços prestado se tenha tornado líquido para o demandante, através do envio das respetivas notas de honorários à demandada, para esta é ilíquido, pois discorda do valor apurado pelo demandante.
Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante.
A jurisprudência é pacífica no sentido da iliquidez do crédito de honorários, conforme resulta do Ac. da Relação do Porto de 03.05.01, e se lê no Ac. do STJ de 12.06.03, Processo 1580/03-2ª Secção, a decisão judicial que funciona como um verdadeiro “ato liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos).
“A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma ordem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (artº 804º e ss) desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. De contrário, se não fosse aplicável ao lesante que decai no recurso a doutrina dos nºs 1, 2 e 3 do artº 806º, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso – quer tivesse, quer não tivesse, fundamento para a sua oposição”[Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 973].
Em conformidade, o Demandante tem direito a receber da demandada juros vencidos, calculados à taxa legal aplicável de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento desde a data desta decisão, improcedendo pois o valor peticionado a esse título.

5- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada ao pagamento do valor de € 11,000,00 a título de honorários ao que acresce juros vencidos e vincendos até pagamento desde 22-01-2016.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 21% para o demandante, e 79% para a demandada.

Notifique e Registe.
Cantanhede, em 22 de janeiro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.