Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2010-JP |
| Relator: | PAULA SILVA OLIVEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório A, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.319,40 (mil trezentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), respeitante a parte da mercadoria vendida e não paga, acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 17,00 (dezassete euros), respeitante às despesas que teve que suportar, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 4 dos autos. Para o efeito, juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. O Demandante é um empresário em nome individual, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva, que tem por objecto o comércio por grosso de bebidas alcoólicas (cfr declaração de início de actividade junta a fls 5 e 6 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 17/12/2009, o Demandante vendeu à Demandada os produtos descritos na factura nº Y, junta a fls 7 dos autos, pelo valor de € 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos); e 3. no dia 23/12/2009, o Demandante vendeu à Demandada os produtos descritos na factura nº YY, junta a fls 8 dos autos, pelo valor de € 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete euros). 4. A Demandada não apresentou qualquer reclamação. 5. Para pagamento daquelas facturas, a Demandada emitiu dois cheques, os quais foram devolvidos por falta de provisão, o que importou encargos para o Demandante. 6. Posteriormente, a Demandada endossou ao Demandante o cheque nº x, do Banco Z, no valor de € 1.969,40 (mil novecentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) e 7. pagou ao Demandante as despesas bancárias suportadas pelos cheques referidos em 5, os quais foram, nesse momento, devolvidos à Demandada, e entregou-lhe em numerário o valor de € 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis euros). 8. O referido cheque nº x foi devolvido em 21/06/2010 por falta de provisão – cfr fls 10 dos autos. 9. Posteriormente, e por conta do montante em dívida, a Demandada pagou ao Demandante a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). 10. O Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia ainda em débito respeitante às facturas acima referidas, no montante de € 1.319,40 (mil trezentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), acrescido de € 17,00 (dezassete euros), respeitante às despesas bancárias que teve que suportar, 11. mas aquela nada mais pagou. 12. Das facturas emitidas consta como data do vencimento o dia 16/01/2010 e 22/01/2010, respectivamente. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3, 6, 8, 9 e 13, atendeu-se ao teor de fls 5 a 10 dos autos e aos factos com os números 4, 5, 7 e 10 a 12, atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo os produtos constantes das facturas supra referidas à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. E, conforme resulta das condições de pagamento previstas das facturas juntas a fls 7 e 8 dos autos, existindo prazo certo para pagamento, é essa a data a considerar, independentemente de interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 805º do CC. DECISÃO: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.319,40 (mil trezentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), respeitante a parte da mercadoria vendida e não paga, acrescida de juros vencidos e juros vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 17,00 (dezassete euros), respeitante às despesas que o Demandante teve que suportar pela devolução do cheque sem provisão, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 9 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. – verso em branco (Paula Oliveira Silva) |