Sentença de Julgado de Paz
Processo: 131/2013-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E NÃO PAGAS
Data da sentença: 03/14/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representado pela sua administradora, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.998,95 (quatro mil novecentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos)) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2012 e quota extraordinária.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária das frações autónomas correspondentes ao rés do chão B, 1º C, 1º D, 2º C, 3º C, 5º A, Garagem 3, Garagem 4, Garagem 5, Garagem 6, Garagem 9, Garagem 10 do condomínio demandante, e no período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2012 não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (fls. 7 a 48) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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OS FACTOS:
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 7 a 48 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) O condomínio demandante encontra-se representado pela sua administradora, eleita na assembleia geral de condóminos realizada em 31 de maio de 2012.
b) A demandada é proprietária das frações autónomas correspondentes ao rés do chão B, 1º C, 1º D, 2º C, 3º C, 5º A, Garagem 3, Garagem 4, Garagem 5, Garagem 6, Garagem 9 e Garagem 10 do prédio sito em A
c) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao Rés do Chão B, no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 27,67 (vinte sete euros e sessenta e sete cêntimos, totalizando a quantia de € 110,68 (cento e dez euros e sessenta e oito cêntimos).
d) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao Rés do Chão B, no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 42,00 (quarenta e dois euros), totalizando a quantia de € 252,00 (duzentos e cinquenta e dois euros).
e) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao Rés do Chão B, no montante de € 249,33 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos).
f) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “T” correspondente ao 1º C no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 30,18 (trinta euros e dezoito cêntimos) totalizando a quantia de € 120,72 (cento e vinte euros e setenta e dois cêntimos).
g) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “T” correspondente ao 1º C no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 46,00 (quarenta e seis euros) totalizando a quantia de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros).
h) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “T ” correspondente ao 1º C, no montante de € 271,99 (duzentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos).
i) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “U” correspondente ao 1º D no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 27,67 (vinte sete euros e sessenta e sete cêntimos, totalizando a quantia de € 110,68 (cento e euros e sessenta e oito cêntimos).
j) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “U” correspondente ao 1º D no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 42,00 (quarenta e dois euros), totalizando a quantia de € 252,00 (duzentos e cinquenta e dois euros).
k) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “U” correspondente ao 1º D no montante de € 249,33 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos).
l) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “Z” correspondente ao 2º C no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 30,18 (trinta euros e dezoito cêntimos) totalizando a quantia de € 120.72 (cento e vinte euros e setenta e dois cêntimos).
m) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “Z” correspondente ao 2º C no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 46,00 (quarenta e seis euros) totalizando a quantia de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros).
n) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “Z ” correspondente ao 2º C, no montante de € 271,99 (duzentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos).
o) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “AD” correspondente ao 3º C no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 30,18 (trinta euros e dezoito cêntimos) totalizando a quantia de € 120.72 (cento e vinte euros e setenta e dois cêntimos).
p) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “AD” correspondente ao 3º C no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 46,00 (quarenta e seis euros) totalizando a quantia de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros).
q) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “AD ” correspondente ao 3º C, no montante de € 271,99 (duzentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos).
r) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “AJ” correspondente ao 5º A no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 30,18 (trinta euros e dezoito cêntimos) totalizando a quantia de € 120.72 (cento e vinte euros e setenta e dois cêntimos).
s) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “AJ” correspondente ao 5º A no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 46,00 (quarenta e seis euros) totalizando a quantia de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros).
t) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “AJ ” correspondente ao 5º A no montante de € 271,99 (duzentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos).
u) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente à garagem nº 3 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
v) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente à garagem nº 3 no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
w) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao garagem nº 3 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
x) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “E” correspondente à garagem nº 4 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
y) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “E” correspondente à garagem nº 4 no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
z) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “E” correspondente ao garagem nº 4 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
aa) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “F” correspondente à garagem nº 5 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
bb) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “F” correspondente à garagem nº 5 no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
cc) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “F” correspondente ao garagem nº 5 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
dd) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “G” correspondente à garagem nº 6 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
ee) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “G” correspondente à garagem nº 6 no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
ff) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao garagem nº 6 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
gg) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “I” correspondente à garagem nº 9 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
hh) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “I” correspondente à garagem nº 9 no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
ii) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “I” correspondente ao garagem nº 9 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
jj) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “J” correspondente à garagem nº 10 no período compreendido entre março de 2012 e junho de 2012, com a quota mensal de € 10,00 (dez euros) totalizando a quantia de € 40,00 (quarenta euros).
kk) A demandada não pagou a totalidade das quotas ordinárias de condomínio da fração autónoma designada pela letra “J” correspondente à garagem nº 10 no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, com a quota mensal de € 14,00 (catorze euros) totalizando a quantia de € 84,00 (oitenta e quatro euros).
ll) A demandada não pagou a quota extraordinária para pagamento de dívida aos fornecedores da fração autónoma designada pela letra “J” correspondente ao garagem nº 10 no montante de € 58,93 (cinquenta e oito euros e noventa e três cêntimos).
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O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
A demandada é proprietária das frações autónomas correspondentes ao rés do chão B, 1º C, 1º D, 2º C, 3º C, 5º A, Garagem 3, Garagem 4, Garagem 5, Garagem 6, Garagem 9, Garagem 10 do condomínio demandante, e no período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2012 não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício – ordinárias e extraordinárias, no montante global de € 4.998,95 (quatro mil novecentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
Assim, é inequívoca a responsabilidade da demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno a demandada - B- a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 4.998,95 (quatro mil novecentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2012 e dezembro de 2012 e quotas extraordinárias.
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Declaro a demandada parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.
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Registe.

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Julgado de Paz de Sintra, 14 de março de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha