Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/06/2013
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 55/2013

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: CB

Demandada: MM
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 142,94 € relativamente à prestação de serviço de saúde do trabalho, para a qual emitiu a respectiva factura, e que a demandada não pagou.
Adicionalmente pede, a sua condenação pelos juros vencidos no valor de 13,59 €, vincendos e custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, e cujo teor se dá por reproduzido e juntou 3 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a sua citação, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar o valor peticionado, em função do contrato de prestação de serviço celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A Demandante é uma sociedade por quotas, cuja actividade é a prestação de serviços na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, conforme documento junto a fls. 3 a 9.
2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços de saúde do trabalho
3-Para o qual emitiu a fatura nº. x de aa.a.aaaa, com vencimento em bb-b-bbbb, no valor de 285,88 €, da qual está em débito o valor de 142,94 €.
4-Fatura essa, que deveria ter sido paga nas data de vencimento constante da mesma o que não aconteceu.
5-A demandada apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos serviços prestados nada pagou.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante legal da demandante e os documentos juntos a fls. 10, 11 e 65.
E ainda do teor do depoimento da testemunha apresentada pela demandante, AM, técnica de segurança e higiene no trabalho, cujo depoimento se revelou isento, credível e imparcial.
Factos não provados: não se provaram outros factos.
4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços serviço de saúde do trabalho, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante previamente acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento integral do valor acordado no contrato acima referido no montante de €142,94, ao contrário da demandante que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do vencimento da factura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim e em conformidade, o valor dos juros vencidos desde o vencimento até a data da entrada da ação (18-06-2013), é de €13,59, ao que acresce os que entretanto se venceram e os vincendos até integral e efectivo pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 156,53€ (cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, as taxas legais em vigor.

Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art. 21º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da L.J.P., havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da citada lei ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 3 do art. 60º da L. J.P, com a redacção da lei 54/2013, de 31 de julho.

Miranda do Corvo, em 6 de Novembro de 2013.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)